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0002302-24.2016.8.16.0162

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Sertanópolis · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002302-24.2016.8.16.0162 Processo: 0002302-24.2016.8.16.0162 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$534,51 Exequente(s): CARTÓRIO DO DISTRIBUIDOR E ANEXO DE SERTANÓPOLIS/PR Município de Sertanópolis/PR SERTANÓPOLIS CARTÓRIO CÍVEL E ANEXOS Executado(s): DIRCE NOGUEIRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela Escrivania do Cartório Cível e Anexos da Comarca de Sertanópolis em face da parte executada, tendo por objeto a cobrança de custas processuais fixadas em desfavor desta na sentença proferida nos autos originários, transitada em julgado em há mais de um ano. O requerimento de cumprimento de sentença foi iniciado em quando já expirado o prazo prescricional. É o relatório. Passo a decidir. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1. Da prescrição da pretensão executória das custas processuais. O feito aguarda o pagamento de custas devidas a serventia privada, hipótese em que se verifica a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206, § 1º, III, do Código Civil. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 74 do TJPR: "A prescrição da pretensão de execução das custas processuais pelo Escrivão tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou, tratando-se de processo físico, da baixa dos autos, com sua ciência inequívoca." O Cartório Cível e Anexos da Comarca de Sertanópolis tem natureza jurídica de serventia judicial privada, por ainda não estatizada, nos termos do art. 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e do art. 1º, § 5º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná. Não se tratando, portanto, de cobrança de custas processuais de titularidade da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil: "Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: [...] III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários." Na mesma linha, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgado envolvendo idêntica controvérsia — cobrança de custas processuais por serventia não estatizada —, reconheceu a prescrição ânua da pretensão executória, à luz do art. 206, § 1º, III, do Código Civil e da Súmula 74 do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL (...). COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS INICIADA (...) POR SERVENTIA NÃO ESTATIZADA. (...) PRESCRIÇÃO ÂNUA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 74 DO TJPR E ART. 206, § 1º, III, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) Uma vez ultrapassado o prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, encontra-se prescrita a pretensão de cobrança das custas processuais. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0007637-73.2026.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: Desembargadora Substituta FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 09.04.2026). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/5849233249 No caso, como se lê dos autos, decorreu prazo superior a um ano, de modo que se encontra prescrito o direito de executar as custas processuais em referência. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO ÂNUA da pretensão executória e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 921, § 5º, do CPC) e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, levante-se eventual constrição existente nos autos e arquivem-se, observadas as diligências e intimações necessárias. Dil. necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Magistrado

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