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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0002302-23.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002302-23.2024.8.27.2721/TO
APELANTE: GILSON RODRIGUES CARNEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO LEANDRO VIEIRA (OAB TO009854)
ADVOGADO(A): SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM (OAB TO010432)
APELADO: AUTO ELETRICA UNIAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GILSON RODRIGUES CARNEIRO, evento 12.1, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0002302-23.2024.8.27.2721.
O acórdão recorrido, evento 12.11, foi assim ementado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFICINA AUTOMOTIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, danos morais e obrigação de fazer, em ação ajuizada em face de oficina automotiva. O autor alegou que levou seu veículo para reparos elétricos, que o automóvel permaneceu na oficina por aproximadamente dois anos e que, após a devolução, o defeito persistia, tendo a empresa recusado a prestação de garantia. A ré sustentou que o veículo chegou à oficina em estado gravemente comprometido em razão de incêndio anterior, e que os serviços consistiram em tentativa de recuperação dos danos decorrentes do sinistro.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de determinação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (ii) saber se a oficina responde pelos danos alegados, diante da persistência do defeito elétrico após a realização dos serviços; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para a configuração do dano moral.
III. Razões de decidir
3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se opera de forma automática, sendo regra de instrução e não de julgamento, condicionada à presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor, aferidas concretamente. A questão foi expressamente enfrentada na decisão de saneamento, contra a qual o apelante não interpôs o recurso cabível, nem requereu a produção de prova pericial, operando-se a preclusão.
4. Ainda que superado o óbice preclusivo, a inversão do ônus da prova não alteraria o resultado. A prova oral demonstrou que o veículo chegou à oficina em estado gravemente comprometido por incêndio anterior, fato confirmado pelo próprio apelante em depoimento pessoal e corroborado por testemunhas. Diante desse quadro, não é possível, sem prova técnica específica, afirmar que o defeito remanescente decorreu da má execução do reparo e não do estado preexistente do veículo.
5. A mera persistência do defeito após o serviço não é suficiente para estabelecer o nexo causal. O nexo causal é elemento estrutural da responsabilidade civil objetiva e sua demonstração não pode ser dispensada ou substituída por presunção fundada na cronologia dos fatos. A ausência de prova pericial, nesse contexto, não pode ser imputada à ré nem ao juízo de origem.
6. A obrigação de resultado do prestador de serviço automotivo deve ser contextualizada segundo as circunstâncias da contratação. No caso, o serviço foi contratado para recuperação de veículo gravemente danificado por incêndio, situação que, por sua natureza, impõe limitações técnicas ao escopo dos reparos possíveis. A prova testemunhal demonstrou que a oficina realizou os reparos viáveis dentro dos limites impostos pelo dano preexistente.
7. Ausente a ilicitude da conduta da apelada, não há indenização por danos morais, independentemente do sofrimento subjetivamente experimentado pelo apelante. A permanência prolongada do veículo na oficina decorreu da complexidade dos danos causados pelo incêndio, e não de conduta abusiva da ré.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante.
9. Tese de julgamento:
"1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se opera de forma automática, sendo regra de instrução condicionada à presença dos requisitos legais, cuja ausência de impugnação em momento oportuno implica preclusão.
2. A persistência do defeito após a prestação do serviço automotivo não configura, por si só, o nexo causal para fins de responsabilidade civil objetiva do fornecedor, quando a prova dos autos demonstra estado de deterioração preexistente do bem.
3. Ausente a ilicitude da conduta do fornecedor, afasta-se tanto a indenização por danos materiais e a obrigação de fazer quanto a indenização por danos morais.
A 1ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos, e majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
No voto condutor, evento 9.1, registrou-se que a questão relativa à inversão do ônus da prova havia sido decidida no saneamento, ocasião em que foi mantida a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. O autor não impugnou essa decisão pelo recurso próprio nem requereu oportunamente prova pericial.
Quanto à responsabilidade civil, o colegiado reconheceu a existência de relação de consumo e a incidência da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu que o conjunto probatório não demonstrava nexo causal entre os serviços executados pela oficina e o defeito posteriormente verificado.
O Tribunal considerou comprovado que o veículo havia sofrido incêndio antes de ser encaminhado à oficina, com grave comprometimento da fiação elétrica e de parte do motor, circunstância confirmada pelo próprio autor e por testemunhas. Assentou que, sem prova técnica específica, não seria possível atribuir o defeito remanescente à execução inadequada dos serviços, em vez de ao estado preexistente do veículo.
Em relação à alegada obrigação de resultado, consignou que a prestação de serviços automotivos possui natureza preponderantemente de resultado, mas que essa qualificação deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas da contratação. No caso, a prova testemunhal indicou que a oficina realizou os reparos tecnicamente viáveis diante dos graves danos anteriormente produzidos pelo incêndio.
O voto também examinou expressamente a alegação de violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e concluiu que a precariedade do serviço e as limitações decorrentes do estado do veículo eram de conhecimento das partes.
Por fim, afastou os danos morais por inexistência de ilicitude e consignou que a permanência prolongada do veículo na oficina decorreu da complexidade dos danos causados pelo incêndio, e não de comportamento abusivo da recorrida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (20.1), o recorrente aponta violação aos artigos 14, caput e § 1º, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a atividade de reparação automotiva constitui obrigação de resultado e que, ao aceitar o veículo para reparo e mantê-lo em seu estabelecimento por aproximadamente dois anos, a recorrida teria assumido os riscos inerentes à atividade. Afirma que, caso o automóvel não possuísse condições técnicas de recuperação, a oficina deveria ter recusado a contratação, de modo que a persistência do defeito caracterizaria falha na prestação do serviço.
Quanto ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sustenta que a alegada ciência do consumidor acerca da precariedade e das limitações técnicas do reparo não seria suficiente. Defende que a informação deveria ter sido prestada de forma qualificada e documental, mediante termo de ciência de risco ou laudo prévio especificando os limites da recuperação possível.
Afirma, ainda, que a permanência do automóvel por aproximadamente dois anos na oficina, seguida da persistência do defeito, ultrapassaria mero descumprimento contratual e configuraria dano moral indenizável.
O recorrente sustenta que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, mas apenas atribuir nova qualificação jurídica aos fatos que reputa incontroversos, entrega do veículo para reparação após incêndio, permanência na oficina durante cerca de dois anos, persistência do defeito após a devolução e conclusão do Tribunal de que o dano anterior afastaria o nexo causal.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar integralmente o acórdão, julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecer o defeito na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da recorrida e condená-la ao pagamento dos danos materiais e morais pleiteados, com inversão dos ônus sucumbenciais.
AUTO ELÉTRICA UNIÃO LTDA. apresentou contrarrazões no evento 26.1, nas quais sustenta a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o acolhimento da pretensão exigiria nova análise das circunstâncias em que os serviços foram contratados e executados, do estado anterior do automóvel, da prova testemunhal e da inexistência de perícia capaz de estabelecer nexo causal.
Alega também ausência de prequestionamento e sustenta que o recorrente não apontou violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, defende que o acórdão corretamente reconheceu a ausência de falha na prestação dos serviços e de nexo causal. Ressalta que o Tribunal não considerou como fato comprovado que a empresa tenha retido injustificadamente o veículo por dois anos, mas, ao contrário, atribuiu a permanência prolongada à complexidade dos danos decorrentes do incêndio.
Requer, ao final, o não conhecimento do recurso especial e, subsidiariamente, seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio e tempestivo.
O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, estando dispensado do recolhimento do preparo.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
No caso concreto, ao proceder com o juízo de conformidade da controvérsia deduzida no recurso especial, examinados os precedentes qualificados relacionados às matérias efetivamente devolvidas no Recurso Especial, inclusive aqueles atualmente afetados, não se identifica Tema Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça ou tema de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal com aderência direta à controvérsia que imponha negativa de seguimento, retratação ou sobrestamento.
Passa-se ao exame previsto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não procede a alegação das contrarrazões de ausência de prequestionamento.
As matérias federais efetivamente suscitadas no recurso especial foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal.
O acórdão examinou expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a existência ou não de defeito e de nexo causal, a natureza da obrigação assumida pela oficina e o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do mesmo diploma.
Não se exige oposição de embargos de declaração quando a questão federal foi efetivamente decidida pelo órgão julgador.
Superado esse ponto, contudo, o recurso especial não reúne condições de processamento.
A controvérsia fundada no artigo 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor encontra obstáculo na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O órgão julgador reconheceu expressamente que a relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. Não afastou a pretensão indenizatória por exigir prova de culpa da oficina.
O fundamento foi diverso. O acórdão concluiu, a partir da prova produzida, que não estavam demonstrados o defeito imputável ao serviço e o necessário nexo causal entre a atuação da recorrida e o problema posteriormente apresentado pelo automóvel.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a responsabilidade objetiva disciplinada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não se confunde com responsabilidade integral e pressupõe a existência de defeito do serviço, dano e relação causal entre eles.
No REsp nº 2.114.079/RS, a Terceira Turma consignou, em trecho pertinente do voto:
“16. A partir do art. 14 do CDC, são identificados quatro pressupostos para a responsabilidade civil objetiva por fato do serviço: (I) o dano; (II) o defeito do serviço; (III) o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo; e (IV) o nexo de imputação. Este consiste na existência de “um vínculo entre a atividade do fornecedor e o defeito no produto ou no serviço” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 118).”. (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.) - g. n.
No presente caso, o Tribunal considerou demonstrado que o automóvel chegou à oficina gravemente danificado por incêndio anterior, com comprometimento da fiação elétrica e de parte do motor, que a situação foi confirmada pelo próprio recorrente e pela prova testemunhal, que os reparos tecnicamente viáveis foram realizados e que não houve produção de prova técnica capaz de vincular o defeito remanescente à execução inadequada do serviço.
O recurso especial pretende concluir, ao contrário, que o simples fato de a oficina ter aceitado o serviço e não ter alcançado o resultado esperado demonstra defeito na prestação.
Para acolher essa conclusão seria necessário afastar as premissas concretamente estabelecidas no acórdão acerca do estado anterior do veículo, das limitações técnicas do reparo, da extensão dos serviços efetivamente executados e da inexistência de prova do nexo causal.
Não se trata, portanto, de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Incide a Súmula 7/STJ, que estabelece que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, quando o Tribunal de origem afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor por considerar não demonstrada, à luz da prova, a relação causal entre o serviço e o evento danoso, a alteração dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado em Recurso Especial. É o que se extrai, entre outros, do REsp nº 2.239.084/SP, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025, no qual a Corte registrou, em trecho pertinente da ementa, que modificar a conclusão da origem acerca da ausência de falha e de nexo causal exige reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011).
2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
4. Outrossim, modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(REsp n. 2.239.084/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) - g. n.
A tese relacionada à obrigação de resultado não conduz a solução diversa.
O próprio órgão julgador reconheceu que o serviço automotivo possui natureza preponderantemente de resultado. Todavia, concluiu que essa qualificação não poderia ser aplicada de modo abstrato e dissociado das particularidades da prestação, especialmente porque se tratava da tentativa de recuperação de veículo severamente atingido por incêndio.
Assim, a controvérsia não consiste simplesmente em definir, em tese, se o reparador automotivo assume obrigação de resultado.
Para acolher a pretensão seria necessário concluir que, neste contrato, a oficina assumiu obrigação incondicional de devolver o automóvel em pleno funcionamento, apesar das limitações decorrentes dos danos preexistentes.
Essa conclusão pressupõe nova apreciação das circunstâncias da contratação e da execução dos serviços, igualmente alcançada pela Súmula 7/STJ.
Embora a recorrida também invoque a Súmula 5/STJ, não se mostra necessário aplicá-la como fundamento autônomo, porque o acórdão não resolveu a questão mediante interpretação decisiva de cláusula contratual específica. O óbice da Súmula 7/STJ é suficiente quanto a esse capítulo.
A alegação de violação ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor também não viabiliza o recurso.
O acórdão não ignorou o dever legal de informação.
Ao contrário, reconheceu expressamente que o fornecedor está sujeito ao dever de prestar informações adequadas ao consumidor, mas concluiu, à luz da prova oral, que a natureza precária da recuperação e as limitações decorrentes do estado do automóvel eram conhecidas pelas partes.
O recorrente pretende afastar essa premissa sob o argumento de que somente um termo escrito de ciência de risco ou laudo prévio poderia comprovar adequadamente o cumprimento do dever de informação.
O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, contudo, assegura informação adequada e clara, mas não estabelece, para o serviço automotivo discutido nestes autos, forma documental específica como requisito geral de validade da informação.
Mais importante para o juízo de admissibilidade, a conclusão do acórdão de que o consumidor tinha conhecimento das condições e limitações do serviço decorreu da valoração da prova produzida.
Reconhecer que a informação foi inexistente, insuficiente ou inadequada exigiria substituir essa conclusão por outra resultante da nova apreciação dos depoimentos e das circunstâncias da contratação.
Também nesse capítulo incide a Súmula 7/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça aplica esse óbice quando a verificação do cumprimento do dever de informação depende das circunstâncias fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
Por fim, tampouco pode prosseguir a insurgência relativa aos danos morais.
O recorrente afirma que a privação do veículo durante aproximadamente dois anos decorreu de desídia ou incapacidade técnica da fornecedora e que, por isso, ultrapassaria mero aborrecimento.
Essa premissa não corresponde àquela estabelecida no acórdão.
O órgão julgador afirmou expressamente que a permanência prolongada do automóvel na oficina decorreu da complexidade dos danos provocados pelo incêndio e não de conduta abusiva da recorrida.
Para reconhecer o dano moral nos moldes postulados seria necessário, portanto, alterar a conclusão acerca da causa da demora e reconhecer uma atuação desidiosa ou ilícita que o acórdão afastou com fundamento na prova.
Novamente, incide a Súmula 7/STJ.
A questão indenizatória é, ademais, dependente do capítulo antecedente. Mantida a conclusão de inexistência de defeito imputável à oficina e de nexo causal entre a prestação do serviço e o dano alegado, não há como reconhecer, nos limites do recurso especial, o dever de indenizar com base na mesma situação fática.
Em síntese, embora as matérias federais estejam prequestionadas, o acolhimento das teses recursais exigiria modificar as premissas estabelecidas pelo Tribunal quanto ao estado preexistente do automóvel, às limitações técnicas do serviço, aos reparos efetivamente realizados, ao conhecimento do consumidor sobre essas limitações, à inexistência de nexo causal e à razão da permanência prolongada do veículo na oficina, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto por GILSON RODRIGUES CARNEIRO, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.