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0002301-77.2026.5.12.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Distribuição

    Processo 0002301-77.2026.5.12.0056 distribuído para VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES na data 09/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26091000300388300000091663440?instancia=1

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES PAP 0002301-77.2026.5.12.0056 REQUERENTE: ALEXANDRE VIEIRA REQUERIDO: MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ee628e proferido nos autos. D E S P A C H O ALEXANDRE VIEIRA ajuíza ação de produção antecipada de provas em face de MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta que trabalhou para a requerida no período de 01/09/2021 a 26/05/2026 e que pretende ajuizar ação trabalhista para postular direitos oriundos do contrato de trabalho. Requer a apresentação de documentos a fim de obter um lastro mínimo de provas e formular pedidos líquidos e certos, em respeito à nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. Em sua redação original, o art. 840, § 1º, da CLT, exigia que a parte elaborasse apenas uma breve exposição dos fatos que fundamentam o pedido. Com o novo texto conferido pela Lei 13.467/17, porém, o mesmo preceito celetista tornou obrigatória a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Daí porque ganharam relevo na processualística laboral as medidas processuais hábeis a permitir o conhecimento prévio (antecipado) dos documentos do contrato de emprego, os quais permanecem, preponderantemente, com o empregador em razão do dever de documentação que lhe é inerente (arts. 28, 74, 135, § 1º, 166, 456 e 464 da CLT). Dada essa premissa, a ação de produção antecipada de prova representa um importante instituto processual de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV da CF/88 e art. 1º e 3º do CPC) e à litigância responsável (arts. 793-A a 793-C da CLT), sendo capaz de evitar demandas temerárias ou, ao menos, adequar a pretensão à real situação das partes, no caso específico do processo do trabalho, com a formulação de pedidos não padronizados, liquidados e consentâneos com o proveito econômico a ser (possivelmente) obtido. Na espécie, a parte requerente alega que pretende ajuizar ação trabalhista postulando os direitos oriundos do contrato de trabalho, necessitando de seguintes documentos para obter um lastro mínimo de provas e formular pedidos líquidos e certos. Em análise com a causa de pedir, reputa-se justificável a apresentação dos seguintes documentos: Ficha de registro de empregado;Contrato de trabalho e eventuais aditivos;Cartões-ponto/espelhos de ponto;Contracheques/recibos de pagamento de salário;Documentos relativos a banco de horas, compensação de jornada ou regime especial de escala, inclusive acordos individuais escritos;Convenções Coletivas de Trabalho, Acordos Coletivos de Trabalho, termos aditivos e regulamentos internos aplicáveis ao contrato de trabalho do requerente;TRCT. No mais, os fatos sobre os quais a prova há de recair estão suficientemente narrados (art. 382 do CPC), pois o(a) requerente elencou as possíveis pretensões a serem judicializadas, possibilitando, em análise superficial, a verificação de causalidade entre os documentos e a causa de pedir. Em tal contexto, preenchidos os requisitos dos arts. 381 e 382 do CPC, como forma de proporcionar aos interessados adequado ambiente para avaliação de suas chances e riscos em disputa judicial e assegurar a análise apropriada da prova para o manejo correto dos pedidos, que devem ser obrigatoriamente liquidados (art. 840, § 1º da CLT), a requerida deve colacionar os documentos acima mencionados e/ou apresentar justificativa plausível que a impeça de o fazer. Ademais, com a positivação do princípio da cooperação no art. 6º do CPC, exige-se de todos os sujeitos do processo, seja na jurisdição voluntária ou contenciosa, um maior comprometimento com o devido processo legal, seja no aspecto formal, quanto substancial. Além disso, privilegiou-se os métodos de solução consensual de conflitos, na forma do art. 3º do CPC, o que, em última análise, o procedimento de Produção Antecipada de Provas visa alcançar. Pelo exposto, recebe-se a presente ação de produção antecipada de provas e determina-se a citação de MED MAIS SOLUCOES EM SERVICOS ESPECIAIS EIRELI para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos acima elencados, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, na forma da fundamentação, sem prejuízo de: 1) aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer (art. 537 do CPC); 2) expedição de mandado de busca e apreensão (art. 139 do CPC); 3) sua conduta poder ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §1º, do CPC). Por fim, salienta-se que o fato de o Juízo no presente procedimento não se manifestar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, tampouco acerca de suas consequências jurídicas, não impede que em eventual ação de direito material o Juízo competente analise, com maior precisão, os honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. Atentem as partes que a relação jurídica processual tramitará em consonância com os ditames dos arts. 381 a 383 do CPC (TST, IN. 27/2005, art. 1º). Cite-se a requerida. Intime-se. NAVEGANTES/SC, 09 de setembro de 2026. DANIEL LISBOA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE VIEIRA

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