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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3319255/SE (2026/0287897-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:JORGE CELESTINO DOS SANTOS ADVOGADO:ANSELMO JOSE ALBUQUERQUE DE MELO - SE011873 AGRAVADO:BANCO PAN S.A. ADVOGADOS:JOSE SAMUEL DE ALMEIDA - SE000788 WILSON SALES BELCHIOR - SE000788A DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por JORGE CELESTINO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM SUPOSTA PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA E DADOS DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO PELO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidor idoso em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer (quitação de dívida bancária anterior), repetição de indébito e danos morais. O autor alega ter contratado portabilidade de dívida, mas que a instituição financeira formalizou novo empréstimo, gerando descontos em duplicidade. A sentença reconheceu a validade da contratação digital e o recebimento dos valores pelo autor, condenando-o por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação de serviço ou vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado digital; (ii) definir se a conduta do consumidor configura venire contra factum proprium; (iii) verificar o cabimento da multa por litigância de má-fé; e (iv) analisar a adequação dos honorários advocatícios fixados ao defensor dativo. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de dossiê eletrônico contendo biometria facial, geolocalização e documentos pessoais, demonstrando a adesão a contrato de "Novo Empréstimo" e não de portabilidade. 4. É fato incontroverso, admitido pelo próprio recorrente, o recebimento do valor contratado em sua conta bancária e a sua utilização para pagamentos diversos. A pretensão de anular o negócio jurídico ou convertê-lo em portabilidade, após o efetivo benefício do crédito, viola a boa-fé objetiva e caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. A alteração da verdade dos fatos, visando obter vantagem indevida e repetição de indébito sobre contrato regularmente cumprido pela instituição financeira, justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 6. Os honorários advocatícios em favor do defensor dativo foram fixados em observância aos parâmetros de razoabilidade e à tabela de honorários local, remunerando condignamente o labor, não comportando majoração neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 80, II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão da inexistência de comprovação inequívoca do dolo processual do consumidor hipervulnerável, trazendo a seguinte argumentação: O ponto central da controvérsia que ascende a esta Corte Superior reside na interpretação e aplicação do instituto da litigância de má-fé. O v. Acórdão recorrido, em sua fundamentação majoritária, manteve a multa imposta ao Recorrente com base no artigo 80, inciso II, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”. A decisão fundamentou-se na premissa de que, ao ajuizar a ação negando a validade de um contrato do qual se beneficiou financeiramente, o Recorrente teria intencionalmente distorcido a realidade para obter vantagem indevida. […] Com o máximo respeito, tal conclusão representa uma violação direta à correta exegese do dispositivo legal. A jurisprudência consolidada, inclusive desta Egrégia Corte, é firme no sentido de que a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige mais do que a simples improcedência da demanda ou a apresentação de uma tese que não se sustenta. É indispensável a demonstração inequívoca do elemento subjetivo, o dolo da parte em praticar a conduta, a intenção maliciosa de prejudicar a parte contrária ou de ludibriar o Poder Judiciário. A má-fé não se presume; deve ser robustamente comprovada. [...] A decisão puniu o Recorrente não por ter agido com malícia, mas simplesmente por ter apresentado uma versão dos fatos que, ao final, não foi acolhida pelo Judiciário. Isso subverte a lógica do sistema, pois o direito de ação (art. 5º, XXXV, CF) pressupõe a possibilidade de a parte ter sua pretensão rejeitada, sem que isso, por si só, caracterize um ilícito. O voto vencido destaca, com extrema pertinência, a condição de hipervulnerabilidade do Recorrente, fator que deveria ter sido central na análise da sua conduta: […] Portanto, ao manter a condenação, o v. Acórdão recorrido negou vigência ao artigo 80, II, do CPC, pois aplicou a sanção sem a existência de prova do dolo, presumindo a má-fé a partir da mera improcedência do pedido de um consumidor hipervulnerável. Tal interpretação esvazia o conteúdo da norma e cria um perigoso precedente que inibe o acesso à justiça por parte dos cidadãos mais necessitados de proteção. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 422 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de aplicação desequilibrada da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, em razão da falha no dever de informação do banco e da confusão gerada ao consumidor idoso e de baixa instrução, trazendo a seguinte argumentação: De forma subsidiária, mas igualmente relevante, o v. Acórdão recorrido contrariou o artigo 422 do Código Civil ao aplicar de maneira desequilibrada o princípio da boa-fé objetiva e seu corolário, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A decisão majoritária focou exclusivamente na conduta do Recorrente, que, após receber e utilizar o dinheiro, veio a juízo questionar o contrato. Contudo, a boa- fé objetiva é uma via de mão dupla. Ela impõe deveres anexos de conduta a ambas as partes da relação contratual, notadamente os deveres de lealdade, transparência e, fundamentalmente, informação. Em uma relação de consumo, especialmente envolvendo um consumidor idoso e de baixa escolaridade (hipervulnerável), o dever de informação do fornecedor é potencializado. Cabia ao banco Recorrido assegurar, de forma clara, inequívoca e compreensível, que a operação realizada era um “Novo Empréstimo” e não a “Portabilidade” que o consumidor acreditava estar contratando. A mera apresentação de um dossiê digital com selfie e geolocalização não comprova, por si só, o cumprimento substancial desse dever. O acórdão recorrido, ao aplicar o venire contra factum proprium de forma isolada, ignorou a conduta anterior do próprio banco, que falhou em seu dever fundamental de prestar informação adequada, induzindo o consumidor a erro. A confusão do Recorrente, que o levou a utilizar o dinheiro e, posteriormente, a questionar o contrato, é uma consequência direta da quebra da boa-fé por parte do fornecedor. Punir o consumidor por um comportamento que foi, em última análise, provocado pela própria falha do banco, é aplicar o artigo 422 do Código Civil de forma contrária à sua finalidade protetiva e equilibrada. É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos (fl. 300): II – Do cabimento da multa por litigância de má-fé. Quanto à multa por litigância de má-fé, entendo que a sentença foi precisa. A sentença pontua que, ao buscar anular um contrato do qual se beneficiou (tendo sacado e utilizado o dinheiro, conforme comprovado por extratos), o autor tentou induzir o Juízo a erro visando obter vantagem indevida. O autor alterou a verdade dos fatos ao narrar inicialmente um cenário de desconhecimento da dívida e prejuízo unilateral, quando, na verdade, beneficiou-se integralmente do crédito concedido. Por sua vez, a defesa apresentou dossiê completo da contratação digital (com selfie e geolocalização) e comprovante de transferência (TED), demonstrando que o banco cumpriu sua obrigação de entregar o dinheiro, o que tornou a tese de fraude insustentável e evidenciou a má-fé na alegação de desconhecimento ou vício total da avença. Tal conduta se amolda perfeitamente ao disposto no art. 80, II, do CPC, justificando a penalidade imposta. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos (fls. 296-300): I – Da Falha na Prestação do Serviço ou vício de consentimento na contratação. Inicialmente, ressalto que a matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, tendo o dever legal de garantir a segurança e a correção das informações prestadas na execução de seus serviços, decorrentes diretamente do princípio da boa-fé objetiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento na acerca da aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, senão vejamos: “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Incide na espécie a inversão do ônus da prova, consoante artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal, na medida em que, alegada a existência de relação jurídica, incumbe à parte demandada comprovar a efetiva contratação entre as partes. Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem permite que se ignore a prova documental robusta produzida pela defesa. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou o dossiê de contratação referente à Cédula de Crédito Bancário nº 771968222, formalizada em 16/03/2023, contendo a modalidade "Novo Empréstimo", o valor da parcela de R$ 259,52 e o valor líquido de R$ 9.205,42, devidamente assinado eletronicamente mediante captura de imagem (selfie) e geolocalização. Não obstante a narrativa autoral de que a intenção seria a portabilidade, o conjunto probatório demonstra que o apelante anuiu aos termos expressos no contrato digital. Mais grave ainda é o fato incontroverso de que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta de titularidade do autor e por ele utilizado, conforme admitido em manifestação nos autos e comprovado por extratos bancários. O ordenamento jurídico pátrio, regido pela boa-fé objetiva, veda o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Não é admissível que o consumidor contrate o empréstimo, receba o capital, utilize o dinheiro para fins pessoais (ainda que para pagar outras dívidas) e, posteriormente, venha a juízo alegar desconhecimento ou vício para requerer a anulação do contrato e a devolução em dobro das parcelas, sem a concomitante devolução do capital recebido. Bem pontuou o julgador: "Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que a tese do banco réu prevalece. Primeiro, o banco réu desincumbiu-se do ônus de provar a origem do débito que está efetivamente cobrando (a parcela de R$ 259,52). Foi juntado o dossiê completo da Cédula de Crédito Bancário nº 771968222 (juntado na contestação e reapresentado em 06/02 /2025), que prevê expressamente: Modalidade: "Novo Empréstimo". Valor das Parcelas: 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 259,52. Valor Líquido do Crédito: R$ 9.205,42. Forma de Liberação: "Crédito em Conta" na Ag. 1500, C/C 00011023-9, de titularidade do autor. Formalização: Digital, com aceite eletrônico, captura de geolocalização e selfie, em 16/03 /2023. Segundo, a narrativa da petição inicial é contraditória. O autor alega que a parcela acordada seria de R$ 1.120,00, mas o desconto que efetivamente sofre e do qual reclama é de R$259,52. O valor de R$ 259,52 cobrado do autor é exatamente o valor previsto no contrato juntado pelo banco réu. Terceiro, e mais importante, a obrigação principal do banco réu, decorrente do contrato nº 771968222, era a liberação do capital. O autor, instado por este Juízo, confessou expressamente em manifestação (de 10/09/2024) ter recebido o valor integral de R$ 9.205,42 em sua conta corrente pessoal em 16/03/2023. O extrato bancário por ele mesmo fornecido não deixa dúvidas: 16/03/2023: CRED TED R$ 9.205,42. 17/03/2023: SAQUE LOT R$ 4.998,00 (valor idêntico ao boleto ). 20/03/2023: SAQUE LOT R$ 4.207,42 (valor idêntico ao boleto ). Fica, portanto, inequivocamente demonstrado que o demandado cumpriu integralmente sua parte no contrato nº 771968222: entregou o dinheiro (R$ 9.205,42) ao autor. Em contrapartida, o banco passou a descontar a parcela devida (R$ 259,52), agindo em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). A alegação do autor de que o réu "descumpriu a ordem judicial" ao não juntar o contrato de portabilidade não prospera. O réu não poderia juntar um documento de natureza diversa (portabilidade) se o contrato que fundamenta a cobrança é, de fato, um "novo empréstimo". O banco provou a origem do débito que cobra. Se o autor utilizou o dinheiro recebido do Banco Pan para tentar quitar seu débito no Banco Inter (como os extratos e boletos sugerem ) e, mesmo assim, o Banco Inter continuou a descontar sua parcela, isso configura uma relação jurídica distinta e alheia ao Banco Pan, que não pode ser responsabilizado pela eventual falha na quitação ou pela gestão financeira do autor. A conduta do autor, ao receber e utilizar o capital e, posteriormente, pleitear a anulação do contrato e a devolução das parcelas, configura comportamento contraditório ( venire contra factum proprium), o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil)." Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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