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0002301-07.2018.8.19.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Itaperuna- Cartório da 2ª Vara · Despacho

    1. Tenco em vista a informação trazida pelo Município em id 978, intime-se a parte autora para que: a) proceda ao cadastro junto ao Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF) para retirada do medicamento INSULINA ANÁLOGA DE AÇÃO RAPIDA (HUMALOG). b) Diga sobre a possibilidade de substituição do insumo FITAS DE GLICEMIA ACCU CHEK PERFORMA por FITAS DE GLICEMIA ON CALL PLUS e o APARELHO MEDIDOR DE GLICEMIA. 2. Considerando a ineficácia das distribuidoras tradicionais e da premente urgência do caso, este Juízo adotará a aquisição intermediada diretamente pela Serventia junto aos laboratórios fabricantes. Para viabilizar a medida coercitiva e garantir a celeridade da prestação jurisdicional, a secretaria deverá efetuar o contato direto por meio dos canais oficiais listados abaixo: Insulina Tresiba e Insulina Humalog: Sanofi - licitacao.brasil@sanofi.com HOSPINOVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - dispensa@hospinova.com.br; participacao@hospinova.com.br; empenho_fatura-mento@hospinova.com.br; captacao@hospinova.com.br; estimativa@hospinova.com.br Elfa Medicamentos Ltda - felipe.gomes@grupoelfa.com.br; ana.cirino@grupoelfa.com.br INTIMEM-SE, via e-mail, as distribuidoras para que apresentem a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, orçamento detalhado dos medicamentos requeridos pela exequente. *Parâmetros: O orçamento deverá observar estritamente o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), discriminando obrigatoriamente o princípio ativo, o fabricante/laboratório e os dados bancários da empresa para futura quitação. *Penalidade: O descumprimento injustificado ensejará pena de multa a ser fixada por este Juízo, sem prejuízo de ofício à CMED para fiscalização e demais medidas processuais cabíveis contra terceiros (Recomendação CNJ nº 146/2023) 3. No que tange aos itens LANCETAS SOFTCLIX , AGULHA NOVOFINE 30G X 6MM e TIRAS ACCU-CHECK PERFORMA , vê-se que não constam na tabela oficial da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), o que resulta na impossibilidade de aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP). Diante disso, a Administração Pública deve utilizar a média de mercado como parâmetro de controle e vantajosidade. Considerando o histórico de reiteração de condutas desidiosas e a manifesta ineficácia das tentativas de cumprimento por parte das distribuidoras, este Juízo necessita de balizadores idôneos e atualizados para viabilizar a prestação jurisdicional. Assim, com o fim de resguardar o erário e assegurar a célere prestação jurisdicional do direito à saúde, DETERMINO que a parte autora apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, 3 (três) orçamentos atualizados e alternativos dos referidos fármacos, emitidos por fornecedores distintos, para fins de fixação do correto parâmetro de mercado e posterior prosseguimento dos atos de bloqueio. Esclareça-se que os orçamentos deverão obrigatoriamente apresentar os dados bancários completos da empresa/farmácia/drogaria, bem como telefone e e-mail de contato atualizados, uma vez que a Serventia judicial intermediará toda a operação de compra e o respectivo pagamento direto ao estabelecimento comercial escolhido. Ressalta-se que a presente determinação não afronta as diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, especificamente os Temas 6 e 1234 (decorrente da evolução dos debates sobre a matéria), bem como se coaduna estritamente com as orientações do Manual de Cumprimento de Ordens Judiciais nas Demandas Relativas à Saúde Pública. Isso porque as restrições e critérios cumulativos estabelecidos pelos Tribunais Superiores aplicam-se precipuamente ao fornecimento de medicamentos e fármacos de alto custo, cenário que não se confunde com o caso dos autos, cujo objeto cinge-se estritamente ao fornecimento de insumos correlatos à saúde. Tratando-se de insumos necessários à garantia da dignidade da parte autora, a exigência de parâmetros financeiros contemporâneos visa resguardar a eficiência administrativa e a menor onerosidade ao erário na hipótese de eventual bloqueio de verbas. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090158-28.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: ANAIR DE OLIVEIRA NUNES AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAPERUNA 1 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito à saúde. Paciente idosa, em estado de debilidade grave, portadora de Alzheimer avançado e impossibilidade de alimentação oral. Necessidade de dieta enteral industrializada (Isosource 1.5) e insumos correlatos. Tratamento vital. Decisão que impôs à parte autora os requisitos probatórios dos temas 6 e 1.234 do STF, aplicáveis exclusivamente a medicamentos. Inadequação. Tema 1.234 do STF que expressamente exclui do seu âmbito produtos de interesse para saúde que não sejam medicamentos , caracterizados como órteses, como próteses, equipamentos e outros insumos. Passagem literal. Dieta enteral classificada como alimento, com registro na Anvisa, não se enquadrando como fármaco. Impossibilidade de exigência dos critérios próprios da judicialização de medicamentos não incorporados. Direito fundamental à saúde. Risco de morte por inanição. Adequação do sequestro de verbas para garantia do tratamento. RECURSO PROVIDO. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.

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