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TJPR · Vara Criminal de Medianeira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E- mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): VANDERLEY RIBEIRO ATHAYDES PRAZO DE 25 dias corridos O(A) Juiz(íza) de Direito Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva, da Vara Criminal de Medianeira, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Estupro de vulnerável, sob nº 0002300-77.2025.8.16.0117, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) VANDERLEY RIBEIRO ATHAYDES, e vítima N. V. A. e que não foi , portador(a) do RG 85299794possível localizar pessoalmente a(s) VANDERLEY RIBEIRO ATHAYDESparte(s) Promovido SSP/PR e CPF 039.082.429-16, nascido(a) em 18/05/1981, natural de ANANINDEUA, filho(a) de MARIA DO CARMO motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua paraRIBEIRO ATHAYDES e EDGAR NUNES ATHAYDES,CITAÇÃO tomar ciência de que houve em seu desfavor, ART 217-A - ESTUPRO DE VULNERAVEL,oferecimento de denúncia Reclusão: 8 a 15 anos, Por duas vezes oferecida em 24/04/2025 e recebida em 04/06/2025, conforme descrição do fato transcrito na denúncia: “FATO 01 Em data, horário e local não especificados nos autos, mas certo que entre os anos de 2012 e 2013, nesta cidade e Comarca de Medianeira/PR, o denunciado VANDERLEY RIBEIRO ATHAYDES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas ações, dolosamente portanto, constrangeu, E. V. A. (nascida em 22/08/2007), sua filha, com aproximadamente 6 (seis) anos de idade na época dos fatos, portanto vulnerável, a praticar com ele conjunção carnal, por diversas vezes – Conforme ofício do Conselho Tutelar (mov. 1.2) e depoimento especial (mov. 149.1). Consta nos autos que o denunciado dizia para a vítima não contar a ninguém, porque se contasse iria matá-la. FATO 02 Nas mesmas condições de data, tempo e lugar do fato anterior, o denunciado VANDERLEY RIBEIRO ATHAYDES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas ações, dolosamente portanto, constrangeu, N. V. A. (nascida em 25/06/2006), sua filha, com aproximadamente 7 (sete) anos de idade na época dos fatos, portanto vulnerável, a praticar com ele conjunção carnal, por diversas vezes – Conforme ofício do Conselho Tutelar (mov. 1.2) e depoimento especial (mov. 149.1). Consta nos autos que o denunciado dizia para a vítima não contar a ninguém, porque se contasse iria matá-la" e à sua para, no , oferecer resposta escrita à acusação, por intermédio deINTIMAÇÃOprazo de 10 (dez) dias advogado(a) constituído(a), em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Marcia Lorenzi, Técnico Judiciário, conferi e digitei. Medianeira, 08 de setembro de 2026. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva, Juíza de Direito. : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
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