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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Matelândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0002299-98.2025.8.16.0115 Processo: 0002299-98.2025.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): LEONTINA FERREIRA MACHADO representado(a) por MARIA MADALENA FERREIRA MACHADO CALADO Réu(s): ESPÓLIO DE ARTEMIO SELLERI Vistos. 1. Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Artemio Selleri em razão de seu falecimento, bem como de manifestação na qual sustentam, em síntese, a existência de união estável entre o falecido e a autora, defendendo a existência de direito à meação e outras consequências patrimoniais. A sucessão processual é medida que se impõe diante do falecimento da parte ré, nos termos dos artigos 110 e 313, §2º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que os requerentes demonstraram sua condição de sucessores, inexistindo oposição quanto à regularização do polo passivo. Por outro lado, quanto às alegações relacionadas à existência de união estável entre a autora e o falecido Artemio Selleri, verifico que a matéria guarda pertinência com a controvérsia instaurada nos autos e poderá repercutir na análise do mérito da demanda. Entretanto, o acolhimento ou rejeição de tal tese demanda prévia delimitação das questões controvertidas e análise mais aprofundada do acervo probatório. Assim, mostra-se prematuro, neste momento processual, apreciar definitivamente a alegação de união estável, questão que será oportunamente examinada por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, quando serão delimitados os pontos controvertidos e definidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado para: a) deferir a habilitação dos sucessores de ARTEMIO SELLERI, promovendo-se a regularização do polo passivo, com a inclusão de todos os herdeiros; b) postergar a análise da alegação de existência de união estável e de suas eventuais repercussões jurídicas para a decisão saneadora, quando a matéria será oportunamente apreciada à luz das alegações das partes e das provas produzidas. 3. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 4. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, indicando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 5. Com relação às demais matérias, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5.1. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 7. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido suficientemente analisada litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 8. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 9. Intimações e diligências necessárias Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito