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TJPR · Vara Criminal de Rebouças · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3317 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0002299-51.2024.8.16.0142 Vistos. Considerando que o investigado LUIZ FERNANDO ALVES TOLEDO preenche os requisitos exigidos pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, que confessou formal e circunstancialmente a prática do delito, bem como aceitou as condições propostas pelo Ministério Público no acordo de não persecução penal de mov. 76.2, as quais estão de acordo com os princípios da referida Lei, HOMOLOGO o referido acordo e ADVIRTO o investigado de que o não cumprimento das condições acarretará a revogação do benefício e a retomada do curso processual. EXPEÇAM-SE as guias necessárias para a implementação das condições ajustadas. Por conseguinte, SUSPENDO o andamento do feito, bem como o curso do lapso prescricional, nos termos do artigo 116, inciso IV do Código Penal. Se for constatado o descumprimento das condições impostas, certifique-se e intime-se o compromissário para, em 05 (cinco) dias, apresentar justificativa através de seu defensor e reiniciar de imediato o cumprimento das condições aplicadas, sob pena de revogação do benefício e retomada do curso processual, na forma do § 10 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Se for constatado o cumprimento regular das condições, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, vindo, após, conclusos para eventual decretação de extinção da punibilidade. Diante do acordo celebrado, REVOGO as medida cautelares se tiverem sido impostas. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz De Direito
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