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0002298-93.2022.8.19.0064

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    PET na AREsp 3265461/RJ (2026/0190958-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE:LUAN LUIS DA SILVA ADVOGADO:CARLA DOS SANTOS HONORATO - RJ146049 REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por LUAN LUIS DA SILVA às fls. 706/718, em que a parte requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Informa: Conforme se extrai do andamento processual, a denúncia foi recebida em 18 de julho de 2022, constituindo marco interruptivo nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Posteriormente, sobreveio sentença condenatória em 13 de maio de 2025; contudo, não houve sua regular publicação imediata. Consta apenas que o decisum foi encaminhado para publicação em 30 de junho de 2025, sem que haja registro correspondente no Diário da Justiça Eletrônico, inexistindo comprovação da efetiva disponibilização e publicação do ato jurisdicional naquela ocasião. Ressalte-se que a publicação válida é requisito indispensável para a produção de efeitos jurídicos da sentença e para a interrupção do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, uma vez que somente com a publicação se considera aperfeiçoado o ato judicial, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a primeira publicação posterior à sentença constante no Diário da Justiça ocorreu apenas em 06 de outubro de 2025, referente ao recebimento do recurso, não havendo qualquer comprovação de publicação válida anterior da sentença condenatória. Dessa forma, entre o recebimento da denúncia (18/07/2022) e a primeira publicação válida posterior à prolação da sentença (06/10/2025), transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos, sem a ocorrência de causa interrupti va válida, confi gurando-se a prescrição retroati va da pretensão puniti va, nos termos dos arts. 109, VI, 110, §1º, e 117 do Código Penal (fl. 707). [...] Diante desse contexto, considerando o lapso temporal superior ao prazo prescricional legalmente previsto, a ausência de publicação válida da sentença em tempo hábil e a inexistência de marco interruptivo eficaz dentro do período trienal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do Recorrente, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal (fl. 708). É o relatório. Decido. Tendo em vista a decisão monocrática de fl. 700, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante a intempestividade recursal, não há providências a serem tomadas acerca do pedido, em virtude do exaurimento da prestação jurisdicional no Superior Tribunal de Justiça. Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Quanto às questões de ordem pública, embora sejam passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do Recurso Especial, do preenchimento de requisitos de admissibilidade. Neste sentido, AgRg nos EAREsp n. 2.314.694/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 8.8.2023; AgInt no AREsp n. 1.956.813/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9.3.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.117/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022. Desse modo, indefiro o pedido da parte. Registre-se que o pedido não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para apresentação do recurso cabível, assim, certifique-se o trânsito em julgado e, após, sejam os autos baixados à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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