Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0002298-52.2020.8.19.0068 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0002298-52.2020.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00590125 APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES OAB/RJ-119910 APELADO: GLORIA ISABEL CORREA ADVOGADO: TAYLOR WILIAN PINTO MARIANO OAB/RJ-165631 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de valores, ajuizada por consumidora contra instituição financeira, em razão de descontos em folha de pagamento referentes a contratos de empréstimo consignado que a autora afirma não ter celebrado.2. Sentença de parcial procedência para declarar a nulidade dos contratos, determinar a abstenção de descontos, condenar à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, julgando improcedentes os pedidos em relação ao primeiro réu.3. Apelação da instituição financeira alegando inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, inexistência de falha na prestação do serviço, ocorrência de fortuito externo, impossibilidade de restituição em dobro e de condenação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes as condições da ação, notadamente interesse de agir e legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade dos contratos e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (iii) saber se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A petição inicial apresenta causa de pedir compreensível e pedidos certos e determinados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.6. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, pois responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, consideradas fortuito interno.7. O interesse de agir está presente, pois a autora necessita da tutela jurisdicional para ver declarada a inexistência dos contratos e cessados os descontos indevidos.8. Laudo pericial grafotécnico concluiu que as assinaturas constantes nos contratos impugnados não são autênticas, evidenciando a ocorrência de fraude.9. A instituição financeira não adotou medidas de segurança suficientes para evitar a fraude, configurando falha na prestação do serviço.10. A repetição do indébito em dobro é devida, pois a cobrança indevida resultou de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé.11. A imposição de descontos indevidos em folha de pagamento, por longo período, caracteriza dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da consumidora.12. Manutenção da sentença que declarou a nulidade dos contratos, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurs Conclusões:
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
SUSTENTOU, EM PROL DO APELANTE, O DR. CARLOS VALIM, OAB/SP 517.037.