Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0002298-21.2025.5.18.0241 AUTOR: VICTOR HUGO MIRANDA MAGALHAES RÉU: ATACADAO DIA A DIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92ed7d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por VICTOR HUGO MIRANDA MAGALHAES em face de ATACADÃO DIA A DIA, para condenar a reclamada a: 1) depositar FGTS e 2) pagar ao reclamante: feriados em dobro, honorários advocatícios. Condeno o autor a pagar à ré honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5766. Tudo nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme decisão do C. STF na ADC 58/DF e, a partir de 30/08/2024, conforme os critérios previstos pela Lei 14.905/2024. Todas as parcelas deferidas em pecúnia possuem natureza salarial, com incidência de contribuição ao INSS, salvo honorários advocatícios. Deverá a reclamada recolher, e comprovar nos autos, as contribuições previdenciárias em oito dias, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução direta, autorizada a dedução da quota-parte do reclamante, observado o limite legal. Tudo na forma da Súmula 368, III, do TST. Neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, ressaltando-se que a reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005 /2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Descontos fiscais conforme a Súmula 368, II e VI, do TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, caput, I, e seu § 2°, da CLT. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO DIA A DIA LTDA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0002298-21.2025.5.18.0241 AUTOR: VICTOR HUGO MIRANDA MAGALHAES RÉU: ATACADAO DIA A DIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92ed7d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por VICTOR HUGO MIRANDA MAGALHAES em face de ATACADÃO DIA A DIA, para condenar a reclamada a: 1) depositar FGTS e 2) pagar ao reclamante: feriados em dobro, honorários advocatícios. Condeno o autor a pagar à ré honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa nos termos da ADI 5766. Tudo nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme decisão do C. STF na ADC 58/DF e, a partir de 30/08/2024, conforme os critérios previstos pela Lei 14.905/2024. Todas as parcelas deferidas em pecúnia possuem natureza salarial, com incidência de contribuição ao INSS, salvo honorários advocatícios. Deverá a reclamada recolher, e comprovar nos autos, as contribuições previdenciárias em oito dias, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução direta, autorizada a dedução da quota-parte do reclamante, observado o limite legal. Tudo na forma da Súmula 368, III, do TST. Neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, ressaltando-se que a reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005 /2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar à Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Descontos fiscais conforme a Súmula 368, II e VI, do TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, caput, I, e seu § 2°, da CLT. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR HUGO MIRANDA MAGALHAES