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TJPR · 3ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0002297-61.2026.8.16.0126(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto César Ghizoni Órgão Julgador:3ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Responsabilidade civil do Estado, danos morais, correção monetária, juros de mora, termo inicial de incidência, Súmulas 54 e 362 do STJ, Emenda Constitucional 113/2021. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais indicados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil do Estado por danos morais e pensão decorrentes de óbito após atendimento hospitalar público, com pedido para que seja sanada a omissão sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à fixação do termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios sobre os valores da condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado foi omisso quanto à fixação do termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, o que justifica o acolhimento dos embargos para sanar essa omissão. 4. Conforme as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor da indenização. 5. A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora sobre condenações contra a Fazenda Pública devem incidir exclusivamente pela taxa SELIC, sem cumulação com outros índices, a partir de 9 de dezembro de 2021. 6. Deve ser respeitada a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, que veda a incidência de juros moratórios no chamado período de graça constitucional. 7. Assim, a correção monetária deve incidir desde 29/05/2026 (data do arbitramento) e os juros moratórios desde 21/07/2016 (data do evento danoso), passando a incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e providos para determinar que sobre a indenização por danos morais incida correção monetária com base no IPCA-E desde a data do arbitramento (29/05/2026) e juros de mora com base no índice aplicável à caderneta de poupança desde a data do evento danoso (21/07/2016), passando a incidir unicamente a taxa SELIC a partir de 9/12/2021, ressalvando a incidência de juros moratórios no período de graça constitucional previsto na Súmula Vinculante n. 17 do STF. Tese de julgamento: Os juros de mora em ações de responsabilidade civil extracontratual do Estado fluem desde a data do evento danoso, a correção monetária incide desde a data do arbitramento do valor da indenização, e a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices, ressalvada a exclusão dos juros no período de graça constitucional previsto na Súmula Vinculante n. 17 do STF.
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