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TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Processo 0002297-57.2025.8.26.0663 (processo principal 1003790-57.2022.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Roberto de Souza Barros - Banco C6 Consignado S/A - Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 58/67 para declarar inexistente saldo exequível em favor de Carlos Roberto de Souza Barros e inexigível a quantia de R$ 2.962,80 objeto do presente cumprimento de sentença. Reconhecida a satisfação integral da obrigação mediante os pagamentos e abatimentos previstos no título, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Defiro o levantamento do depósito de R$ 555,73, em favor da advogada, conforme formulário MLE de fl. 81, observadas as cautelas de praxe. Após, restitua-se ao executado o depósito de R$ 2.407,07, comprovado às fls. 69 e 74, mediante apresentação de formulário MLE regularmente preenchido. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao valor da pretensão executiva afastada, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. P.I.C. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), MICHELE ROCHA CAMARGO (OAB 157986/SP)
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