Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 37ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002297-16.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEVALDO DO NASCIMENTO BARBOSA - PE47508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por Maria das Graças Lima dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) (ID 144947927). O benefício previdenciário do auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, atualmente tratada como aposentadoria por incapacidade permanente, encontra-se disciplinada no artigo 42 da citada Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que possua uma incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Já o auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral do segurado. O auxílio-doença requer a cumulação dos seguintes requisitos: a) Condição de segurado; b) Carência de 12 contribuições mensais ou comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período correspondente; c) Incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades laborativas ou habituais; d) Transitoriedade dessa incapacidade, sob pena de configurar-se situação de aposentadoria por invalidez; e) Incapacidade posterior ao ingresso no RGPS ou, sendo a incapacidade anterior, que seja do tipo progressiva, que só gerou a incapacidade após o ingresso no RGPS. Como se trata de um benefício provisório e precário, deve perdurar enquanto estiver presente a situação de incapacidade que o ensejou, não podendo ser concedido sem prazo, sob pena de sua desnaturação. Assim, devem ser constantemente avaliadas as condições de sua concessão, até que ocorra uma destas três hipóteses de cessação: 1) recuperação da capacidade para o trabalho; 2) reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência; 3) transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza. Para decidir, o juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte, mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. Do contrário, o magistrado transferiria a sua função de julgar ao especialista. Do mesmo modo, deve o juiz interpretá-lo com os demais meios de prova e segundo as regras da experiência comum e técnica em geral, tudo à luz do livre convencimento motivado. Dito isso, passo à análise do caso concreto. Análise da Incapacidade Laborativa A perícia médica judicial presencial foi realizada em 30/04/2026 pelo médico perito do Juízo, Dr. Artur Felipe de Barros Costa (ID 159948796). O perito do Juízo constatou que a autora, atualmente com 54 anos de idade e que se declara trabalhadora rural em regime de economia familiar, sofreu queda da própria altura em 05/08/2024, ocasionando fratura de clavícula esquerda tratada cirurgicamente com osteossíntese (CID-10 S42.0) (ID 159948796). Tais constatações técnicas alinham-se à documentação médica hospitalar acostada aos autos, demonstrando internação no Hospital Armindo Moura e intervenção cirúrgica com fixação de placa e parafusos realizada em 19/08/2024 (ID 144952819). Concluiu o expert que a enfermidade incapacitou a demandante de modo total e temporário para o exercício de suas atividades laborais habituais no período pretérito compreendido entre 05/08/2024 e 05/10/2025 (ID 159948796). O perito esclareceu que esse intervalo temporal corresponde ao período necessário para a consolidação óssea e reabilitação funcional pós-cirúrgica, tendo fixado a Data de Início da Incapacidade (DII) em 05/08/2024 (data do acidente e internação) e a consolidação da recuperação em 05/10/2025 (ID 159948796). O perito oficial registrou que a demandante não utiliza órteses, apresenta cicatriz cirúrgica sem complicações e não exibe hipotrofia muscular ou diferenças articulares entre os membros superiores, evidenciando ausência de atrofia por desuso (ID 159948796). Constatou-se a preservação integral da força e do arco completo de elevação e rotação do ombro esquerdo, sem limitações funcionais objetivas no momento atual, razão pela qual inexiste incapacidade contemporânea ou redução permanente da capacidade para o trabalho rural (ID 159948796). A irresignação deduzida pela autarquia ré em sede de contestação (ID 160904811), sustentando a impossibilidade de pagamento das parcelas vencidas decorrentes de incapacidade temporária pretérita, não merece prosperar. Restando devidamente comprovada a inaptidão funcional temporária no período pretérito delimitado pelo perito judicial, a demandante faz jus ao adimplemento das prestações que lhe foram indevidamente negadas durante o tempo em que esteve impossibilitada de exercer o labor campesino para a sua subsistência. O documento produzido pelo perito do Juízo mostra-se bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte autora, em estrita conformidade com os elementos probatórios e as técnicas aceitas para a perícia médica judicial. O magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo afastá-las em se verificando, da integralidade do conjunto probatório, que há elementos a justificar entendimento em sentido contrário. Esse não é, porém, o caso dos autos, no qual a consistência técnica da prova pericial impõe o acolhimento de suas conclusões. Restou, pois, demonstrado o requisito da incapacidade laboral total e temporária no período pretérito de 05/08/2024 a 05/10/2025. Qualidade de Segurada Especial Rural e Carência No tocante à qualidade de segurada da Previdência Social e ao cumprimento da carência legal exigida, a controvérsia instaurada pelo INSS consistiu na alegação de perda da qualidade de segurado, sob o argumento de que o último vínculo formal constante no CNIS se encerrou em abril de 2015 (ID 144949982 e ID 144949959). Contudo, a demandante comprovou satisfatoriamente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por meio de início de prova material contemporâneo ao evento incapacitante. Com efeito, constam dos autos: extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo, emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Surubim em 2024, classificando a autora na condição de agricultora familiar em imóvel rural (ID 144949979, fls. 28-30), cuja validade foi confirmada nas bases governamentais da própria autarquia previdenciária (ID 151611815, fl. 10); recibo de inscrição do imóvel rural Sítio Tabu/Camelo no Cadastro Ambiental Rural (CAR), constando a demandante e seu grupo familiar entre os possuidores da terra (ID 144949979, fls. 32-41); certidão de quitação eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral atestando a profissão declarada de agricultora e o domicílio na zona rural (ID 144951591); carteira de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Surubim, com quitação ininterrupta de mensalidades sindicais rurais nos anos de 2022, 2023 e 2024 (ID 144949984); e autodeclaração do segurado especial rural devidamente preenchida e assinada (ID 144954152), dados igualmente harmonizados com as informações cadastrais do Dossiê Social CadÚnico que indicam residência no Sítio Camelo, zona rural de Surubim/PE (ID 151611816). Esse acervo documental foi plenamente corroborado e ratificado pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento (ID 170805334 e ID 170808940). Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que reside no Sítio Camelo, em Surubim/PE, e trabalha na agricultura no mesmo imóvel em que mora. Declarou que exercia a lida campesina diariamente, plantando milho, feijão e jerimum, além de criar vaca, bezerro, porcos e galinhas, comercializando parte da produção na feira livre e transportando as mercadorias em veículo de locação, mantendo filiação ao sindicato rural. Esclareceu, ainda, que deixou de trabalhar no roçado desde a ocorrência do acidente que lesionou sua clavícula. Por sua vez, a testemunha Hilda Maria Barbosa declarou que conhece a demandante desde a infância, em razão da proximidade de suas residências, confirmando que a postulante planta milho e feijão no terreno da própria casa. Relatou que a autora se afastou do roçado por um período, mas não se recorda quando. A existência de vínculos urbanos pretéritos e remotos, finalizados há quase uma década (id. 144949982 - Pág. 3 - em 2015), não descaracteriza a condição campesina da segurada especial, cuja retomada do labor na terra restou demonstrada nos autos. Desse modo, quando do início da incapacidade laboral fixado na perícia médica judicial em 05/08/2024 (ID 159948796), a postulante detinha a qualidade de segurada especial e comprovava o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência de 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador, nos moldes do artigo 11, inciso VII, alínea "a", combinado com o artigo 26, inciso I, e artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Nesse contexto, preenchidos todos os pressupostos legais, impõe-se a procedência em parte do pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença, NB 715.853.732-4) no período delimitado de incapacidade. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 26/08/2024, NB 715.853.732-4) (ID 144949982), momento em que a pretensão foi deduzida perante a autarquia e a incapacidade já se encontrava plenamente configurada. Por sua vez, a Data de Cessação do Benefício (DCB) deve ser fixada em 05/10/2025, termo final da incapacidade atestado no laudo pericial judicial (ID 159948796). Sendo o benefício concedido estritamente em relação ao período pretérito e encontrando-se a demandante com a capacidade laboral restabelecida, o provimento jurisdicional restringe-se à condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas devidas entre 26/08/2024 e 05/10/2025, não havendo falar em implantação ativa do benefício ou em tutela antecipada. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) conceder em favor de Maria das Graças Lima dos Santos o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 715.853.732-4), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 26/08/2024 (DER) e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 05/10/2025; b) pagar à parte autora as parcelas vencidas relativas ao interregno compreendido entre 26/08/2024 e 05/10/2025, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora incidentes na forma da Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021. A partir de 08/12/2021 até 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, para o período compreendido entre o trânsito em julgado e a expedição do requisitório, voltam a ser aplicados os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto recurso voluntário tempestivo contra a presente decisão, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE