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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0002297-04.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38bbd99 proferido nos autos. DESPACHO Em 19-3-2026, a ré foi intimada para dizer se concordava com o julgamento antecipado requerido pela parte autora, conforme despacho de ID. 07fcbab) e, em 1º-4-2026 manifestou-se nos autos dizendo que "não concorda com o julgamento antecipado" e requereu a produção de prova oral (ID. fba9c4a). Os autos foram incluídos na pauta do dia 14-9-2026, às 14h50min (ID. d26a169), com intimação das partes em 23-4-2026. Em 4-9-2026, a ré manifestou-se dizendo que "não se faz necessária dilação probatória, pois todos os documentos constantes aos autos são capazes de dirimir quaisquer postulações do obreiro em relação ao contrato de trabalho" e requereu o encerramento da instrução e o julgamento do mérito, bem como a desconsideração da petição de ID. fba9c4a e a retirada da pauta de instrução (ID. 3797d8b). Considerando que o autor já havia manifestado o desinteresse na produção da prova oral, defiro o requerido pela ré e retiro o feito da pauta. Alerto a ré, todavia, sobre a conduta processual, que resultou atraso do andamento processual em razão da inclusão do feito em pauta para instrução de forma desnecessária, o que foi reconhecido pela ré apenas em setembro de 2026. Além do atraso no andamento do presente feito, a manifestação da ré em data próxima da audiência de instrução agendada prejudica a inclusão do outro processo na vaga do dia 14-9-2026 em razão dos prazos para intimação de partes e testemunhas. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais no prazo de cinco dias (o silêncio será interpretado como razões finais remissivas), com a posterior conclusão dos autos para prolação de sentença imediatamente após o decurso do prazo concedido (art. 42, § 4º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). ITAJAI/SC, 08 de setembro de 2026. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE CARVALHO
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0002297-04.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38bbd99 proferido nos autos. DESPACHO Em 19-3-2026, a ré foi intimada para dizer se concordava com o julgamento antecipado requerido pela parte autora, conforme despacho de ID. 07fcbab) e, em 1º-4-2026 manifestou-se nos autos dizendo que "não concorda com o julgamento antecipado" e requereu a produção de prova oral (ID. fba9c4a). Os autos foram incluídos na pauta do dia 14-9-2026, às 14h50min (ID. d26a169), com intimação das partes em 23-4-2026. Em 4-9-2026, a ré manifestou-se dizendo que "não se faz necessária dilação probatória, pois todos os documentos constantes aos autos são capazes de dirimir quaisquer postulações do obreiro em relação ao contrato de trabalho" e requereu o encerramento da instrução e o julgamento do mérito, bem como a desconsideração da petição de ID. fba9c4a e a retirada da pauta de instrução (ID. 3797d8b). Considerando que o autor já havia manifestado o desinteresse na produção da prova oral, defiro o requerido pela ré e retiro o feito da pauta. Alerto a ré, todavia, sobre a conduta processual, que resultou atraso do andamento processual em razão da inclusão do feito em pauta para instrução de forma desnecessária, o que foi reconhecido pela ré apenas em setembro de 2026. Além do atraso no andamento do presente feito, a manifestação da ré em data próxima da audiência de instrução agendada prejudica a inclusão do outro processo na vaga do dia 14-9-2026 em razão dos prazos para intimação de partes e testemunhas. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais no prazo de cinco dias (o silêncio será interpretado como razões finais remissivas), com a posterior conclusão dos autos para prolação de sentença imediatamente após o decurso do prazo concedido (art. 42, § 4º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região). ITAJAI/SC, 08 de setembro de 2026. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
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