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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Marialva · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002296-96.2018.8.16.0113 Processo: 0002296-96.2018.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$43.847,28 Autor(s): LUIZ OLINTO MIRANDA Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE MARIALVA - IPAM Município de Marialva/PR LUIZ OLINTO MIRANDA moveu o presente cumprimento de sentença em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARIALVA – IPAM e Município de Marialva, decorrente de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como à emissão de Certidão de Tempo de Serviço referente aos períodos de 01/01/1993 a 24/12/1993 e 25/12/1993 a 31/12/1998. O Município de Marialva apresentou impugnação aos cálculos, sustentando excesso de execução e indicando como devido o montante de R$ 69.454,09, conforme petitório e anexo ao mov. 195. Posteriormente, a parte exequente manifestou concordância com o cálculo apresentado pelo executado, pugnando pela sua homologação (mov. 198). Assim, DECIDO: I.Considerando a concordância expressa da parte exequente e a ausência de controvérsia quanto ao montante indicado, homologo os cálculos apresentados, no valor de R$ 69.454,09, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença e reconhecimento do valor de RS6.945,40 a título de honorários de sucumbência. Expeçam-se RPV's/precatório para pagamento de RS6.945,40 em relação ao principal (verba de natureza alimentar). Após, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do procurador da parte. Concomitantemente, intime-se a parte autora pessoalmente acerca da expedição do alvará e do valor liberado. II. Intime-se o Município para que expeça a Certidão de Tempo de Serviço referente aos períodos de 01/01/1993 a 24/12/1993 e de 25/12/1993 a 31/12/1998. III. Verifica-se que no mov. 201 a contadoria judicial apurou o importe de R$ 1.650,99 a título de custas judiciais, conforme cálculo juntado aos autos. Contudo, observa-se que as custas podem ter sido recolhidas em duplicidade, por ambos os réus. À Secretaria para que verifique os comprovantes e os respectivos recolhimentos realizados nos autos, certificando-se acerca dos valores efetivamente pagos por cada executado e eventual duplicidade. Após, caso constatado recolhimento em duplicidade, certifique-se o valor pago a maior e a quem corresponde o respectivo recolhimento, para as providências cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 11 de agosto de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito