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TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002296-34.2021.8.16.0035 Processo: 0002296-34.2021.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AGATA TALITA MARQUES BENEDITO ALINE DE LIMA CAROLINE DE LIMA DE OLIVEIRA MARTINS JOÃO PAULO DE LIMA MARLENE LIMA Réu(s): COBRA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS EM FIBRA DE VIDRO LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARLENE LIMA, JOÃO PAULO DE LIMA, AGATA TALITA MARQUES BENEDITO, CAROLINE DE LIMA DE OLIVEIRA MARTINS e ALINE DE LIMA em face de COBRA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS EM FIBRA DE VIDRO LTDA., objetivando o reconhecimento da aquisição, pela prescrição aquisitiva, do imóvel com área de 418,33m², objeto da matrícula nº 41.734 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR. A parte requerida foi citada por edital e, posteriormente, apresentou contestação acompanhada de reconvenção (seq. n. 207). Foi proferida decisão em que foi decretada a revelia da parte requerida, em razão da apresentação intempestiva da contestação e reconvenção, deixando-se, contudo, de se aplicar os seus efeitos (seq. n. 243). As partes especificaram as provas (seq. n. 246 e 247). Eis a síntese. DECIDO. 2. PRELIMINARES e PREJUDICIAIS 2.1. Da reconvenção Evidencia-se dos autos que a parte requerida apresentou reconvenção conjuntamente com a contestação. Ocorre que, conforme já decidido no seq. n. 243, a contestação foi apresentada intempestivamente, circunstância que ensejou a decretação da revelia da requerida. A reconvenção, embora constitua ação autônoma em relação à pretensão deduzida na inicial, deve ser apresentada dentro do prazo destinado à resposta do réu, sujeitando-se, portanto, à preclusão temporal. Com efeito, o art. 343 do Código de Processo Civil autoriza o réu a propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, inclusive independentemente do oferecimento de contestação. Todavia, a possibilidade de apresentação autônoma não afasta a necessidade de observância do prazo processual próprio para o exercício da pretensão reconvencional. No caso concreto, tendo a contestação sido apresentada fora do prazo legal, a reconvenção apresentada no mesmo ato igualmente não pode ser conhecida, sob pena de se conferir à parte requerida, já declarada revel, oportunidade de deduzir pretensão autônoma após consumada a preclusão temporal. Ressalte-se que a decisão de seq. n. 243, ao afastar os efeitos materiais da revelia, determinou o prosseguimento da instrução exclusivamente para a adequada verificação dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, não tendo afastado a intempestividade da resposta apresentada pela requerida. Dessa forma, NÃO CONHEÇO da reconvenção apresentada no seq. n. 207, por intempestividade, ficando prejudicados os requerimentos probatórios formulados exclusivamente para demonstração do pedido reconvencional de reintegração de posse. 3. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 4. QUESTÕES DE FATO Delimito as sobre as quais recairá a atividade probatória questões fáticas (art. 357, II, CPC): (i) posse da parte autora e seu lapso temporal; (ii) forma de aquisição, natureza e data da posse supostamente exercida pela parte autora; (iii) se houve exercício da posse do imóvel de forma ininterrupta e sem oposição, bem como de seus antecessores; (iv) presença do animus domini e dos demais requisitos para reconhecimento da usucapião. 5. QUESTÕES DE DIREITO Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC). 6. ÔNUS DA PROVA Defino a distribuição do ônus da prova da forma regular (art. 357, III, CPC), considerando não ser o caso do art. 373, § 1.º, CPC: I – incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. PROVAS 7.1. DEFIRO a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como, atentando-se para o que preceitua o art. 435 do CPC, defiro a juntada de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, finalmente, daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 7.2. DEFIRO/DETERMINO a tomada do depoimento pessoal das partes, as quais ficam desde logo advertidas de que o seu não comparecimento - ou, comparecendo, recusando-se a depor - ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC), sem prejuízo da intimação pessoal a ser feita pela secretaria, na qual deve constar, expressamente, a advertência referida. 7.3. DEFIRO a produção de prova testemunhal, ficando as partes advertidas acerca da necessidade de cumprimento do que dispõe o art. 455 do CPC. Em se tratando da prova testemunhal, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas e/ou ratifiquem o rol já apresentado – neste último caso, indicando de forma expressa o mov. em que se encontra o rol já apresentado –, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão da oportunidade probatória, cientes de que a ausência de manifestação expressa será interpretada como desistência da prova testemunhal. 8. Paute-se data para a realização da audiência de instrução. 9. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
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