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0002294-81.2024.5.07.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0002294-81.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: JOSE LINARD DA SILVA AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (3) PROCESSO nº 0002294-81.2024.5.07.0028 (AP) EMBARGANTE: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A EMBARGADO: JOSE LINARD DA SILVA RELATOR: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO BASEADA EM SENTENÇA INEXISTENTE. ERRO SISTÊMICO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração da executada da decisão colegiada que anulou a sentença de extinção da execução e determinou o retorno dos autos à origem. A embargante alega contradição quanto à fé pública dos registros sistêmicos de arquivamento e omissão sobre a quitação integral do débito e a incidência de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o lançamento de movimento de extinção em sistema informatizado, desacompanhado de decisão judicial física ou eletrônica, possui eficácia para gerar coisa julgada; (ii) saber se o arquivamento indevido por erro do aparato judiciário, sem intimação específica do credor, autoriza a declaração da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução pressupõe a prolação de sentença fundamentada nas hipóteses taxativas da lei (art. 924 do CPC). O lançamento administrativo de movimento no sistema informatizado, quando certificado pelo próprio órgão auxiliar a inexistência do ato judicial, constitui erro processual que não gera coisa julgada material. 4. A existência de despacho judicial anterior indicando o prosseguimento da execução por saldo remanescente afasta a tese de quitação integral com base em alvarás passados. 5. A prescrição intercorrente exige a inércia culposa do exequente após intimação específica para cumprimento de determinação judicial, com a advertência expressa das consequências da sua omissão (art. 11-A da CLT e IN nº 41/2018 do TST). 6. A paralisação do feito decorrente de erro do aparato judicial na condução do processo e no arquivamento indevido não pode prejudicar o credor, nem deflagrar o fluxo do prazo prescricional intercorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "1. O registro sistêmico de extinção não substitui a necessidade de decisão judicial fundamentada, sendo nulo o arquivamento baseado em ato inexistente. 2. A falha administrativa do Judiciário que induz ao arquivamento indevido dos autos não autoriza a pronúncia da prescrição intercorrente, sendo indispensável a prévia intimação específica do exequente com cominação de perda do direito." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, art. 897-A; CPC, art. 924 e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, IN nº 41/2018. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por USINA MANOEL COSTA FILHO S/A e OUTROS, contra o respeitável acórdão proferido por esta Seção Especializada II do E. TRT da 7ª Região (ID c11257f), que decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de origem (ID f419830) e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da execução das diferenças de juros e correção monetária. O acórdão embargado fundamentou a nulidade da sentença no fato de que a extinção da execução em 2017 baseou-se em certidão que atestava a existência de uma sentença física não localizada nos autos ou sistemas (ID 3f928c9), esvaziando o substrato fático da decisão. No mérito, aplicando a teoria da causa madura, o Colegiado entendeu que o pagamento efetuado via alvará em 2014 foi parcial e não exauriu o crédito, afastando ainda a prescrição intercorrente por entender que a paralisação do feito decorreu de equívoco do aparato judicial. Em suas razões (ID 7e6d5c5), a embargante (Executada) alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório ao aplicar a teoria da causa madura sem enfrentar documentos centrais já constantes dos autos, especificamente o despacho judicial de 2014 (ID 626543d) e o alvará judicial coletivo (ID efd474e). Argumenta que tais documentos comprovam que a execução ocorria de forma reunida (processo-piloto nº 0000800-17.2006.5.07.0028) e que o pagamento realizado seguiu critério de quitação por faixas devido à insuficiência global de recursos, o que conferiu eficácia liberatória ao crédito individual do exequente. Aponta ainda omissão quanto à prescrição e preclusão, que deveriam ser contadas a partir da ciência do pagamento em 2014, e quanto aos argumentos deduzidos em contraminuta (ID 0c91004). Requer o provimento dos embargos com efeito infringente para manter a extinção da execução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração eis que presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade MÉRITO Sustenta a embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria ignorado a fé pública do registro de "arquivamento definitivo" constante no sistema SPT1, conforme certificado no ID 3f928c9. Da análise minuciosa da referida Certidão (ID 3f928c9), observa-se que o próprio serventuário, após relatar os movimentos sistêmicos, consignou de forma inequívoca no último parágrafo: "Certifico, por fim, que apesar de constar o movimento "Extinta a execução ou o cumprimento da sentença p/ Juíza Regiane Ferreira Carvalho Silva em 07/07/2017", não existe nos autos físicos a sentença de extinção da execução ou de cumprimento de sentença, bem como, não localizamos os referidos documentos nos sistemas do SPT1 ou Pje". O que se extrai desse documento, portanto, não é a ocorrência de uma decisão judicial, mas sim a existência de um grave erro processual no sistema informatizado. No ordenamento jurídico pátrio, a extinção da execução exige a sentença nos moldes do art. 924 do CPC. O lançamento administrativo de um movimento no sistema SPT1, desacompanhado da respectiva decisão fundamentada, não possui o condão de gerar coisa julgada ou extinguir o direito do credor. Não se pode presumir a existência de um ato judicial extintivo baseando-se exclusivamente em equívoco de lançamento sistêmico, especialmente quando o órgão auxiliar do juízo certifica a inexistência física e eletrônica de tal documento. Portanto, prevalece o entendimento do acórdão no sentido de que a extinção baseou-se em prova inexistente, sendo a nulidade medida impositiva. Ainda, com relação à alegação de que o despacho de ID 626543d teria operado a quitação total dos débitos também não merece prosperar. A análise do referido despacho demonstra que o documento não quitou definitivamente a execução, de modo que indicou expressamente que a execução deveria prosseguir para o pagamento do crédito previdenciário, fiscal e, essencialmente, para o remanescente trabalhista. E por fim, com relação à alegação de prescrição, cumpre esclarecer que sua aplicação na Justiça do Trabalho, antes vedada pela Súmula nº 114 do TST, foi objeto de profunda alteração legislativa com o advento da Lei nº 13.467/2017 . O tema passou a ter previsão expressa no art. 11-A da CLT, estabelecendo a plena aplicabilidade do instituto ao processo do trabalho, com redação clara: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução." Para modular a aplicação da norma, a Instrução Normativa nº 41 do TST, de 2018 em seu art. 2º pacificou que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. A aplicação do referido instituto não se dá de forma automática pelo mero decurso do tempo ou pelo simples arquivamento provisório dos autos. Conforme diretriz firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho e reiterada pelas recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, é requisito essencial para a deflagração do prazo prescricional a intimação específica da parte exequente para que indique meios efetivos e viáveis para o prosseguimento do feito, acompanhada da advertência expressa de que a sua inércia ensejará o início do cômputo da prescrição intercorrente. No caso concreto, em nenhum momento houve ordem judicial de andamento a ser descumprida pelo exequente sob tal cominação. A paralisação do feito decorreu de um erro do aparato judicial que, baseando-se em uma sentença inexistente, determinou o arquivamento indevido. Não havendo intimação específica nos moldes da IN 41/2018, não há falar em inércia culposa da parte e, por conseguinte, resta afastada a prescrição intercorrente. Assim, não houve as omissões e contradições apontadas pela embargante. CONCLUSÃO DO VOTO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva (Relator), Clóvis Valença Alves Filho e Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - USINA MANOEL COSTA FILHO S/A

  2. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada II · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AP 0002294-81.2024.5.07.0028 AGRAVANTE: JOSE LINARD DA SILVA AGRAVADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (3) PROCESSO nº 0002294-81.2024.5.07.0028 (AP) EMBARGANTE: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A EMBARGADO: JOSE LINARD DA SILVA RELATOR: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO BASEADA EM SENTENÇA INEXISTENTE. ERRO SISTÊMICO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração da executada da decisão colegiada que anulou a sentença de extinção da execução e determinou o retorno dos autos à origem. A embargante alega contradição quanto à fé pública dos registros sistêmicos de arquivamento e omissão sobre a quitação integral do débito e a incidência de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o lançamento de movimento de extinção em sistema informatizado, desacompanhado de decisão judicial física ou eletrônica, possui eficácia para gerar coisa julgada; (ii) saber se o arquivamento indevido por erro do aparato judiciário, sem intimação específica do credor, autoriza a declaração da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução pressupõe a prolação de sentença fundamentada nas hipóteses taxativas da lei (art. 924 do CPC). O lançamento administrativo de movimento no sistema informatizado, quando certificado pelo próprio órgão auxiliar a inexistência do ato judicial, constitui erro processual que não gera coisa julgada material. 4. A existência de despacho judicial anterior indicando o prosseguimento da execução por saldo remanescente afasta a tese de quitação integral com base em alvarás passados. 5. A prescrição intercorrente exige a inércia culposa do exequente após intimação específica para cumprimento de determinação judicial, com a advertência expressa das consequências da sua omissão (art. 11-A da CLT e IN nº 41/2018 do TST). 6. A paralisação do feito decorrente de erro do aparato judicial na condução do processo e no arquivamento indevido não pode prejudicar o credor, nem deflagrar o fluxo do prazo prescricional intercorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "1. O registro sistêmico de extinção não substitui a necessidade de decisão judicial fundamentada, sendo nulo o arquivamento baseado em ato inexistente. 2. A falha administrativa do Judiciário que induz ao arquivamento indevido dos autos não autoriza a pronúncia da prescrição intercorrente, sendo indispensável a prévia intimação específica do exequente com cominação de perda do direito." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, art. 897-A; CPC, art. 924 e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, IN nº 41/2018. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por USINA MANOEL COSTA FILHO S/A e OUTROS, contra o respeitável acórdão proferido por esta Seção Especializada II do E. TRT da 7ª Região (ID c11257f), que decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de origem (ID f419830) e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da execução das diferenças de juros e correção monetária. O acórdão embargado fundamentou a nulidade da sentença no fato de que a extinção da execução em 2017 baseou-se em certidão que atestava a existência de uma sentença física não localizada nos autos ou sistemas (ID 3f928c9), esvaziando o substrato fático da decisão. No mérito, aplicando a teoria da causa madura, o Colegiado entendeu que o pagamento efetuado via alvará em 2014 foi parcial e não exauriu o crédito, afastando ainda a prescrição intercorrente por entender que a paralisação do feito decorreu de equívoco do aparato judicial. Em suas razões (ID 7e6d5c5), a embargante (Executada) alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório ao aplicar a teoria da causa madura sem enfrentar documentos centrais já constantes dos autos, especificamente o despacho judicial de 2014 (ID 626543d) e o alvará judicial coletivo (ID efd474e). Argumenta que tais documentos comprovam que a execução ocorria de forma reunida (processo-piloto nº 0000800-17.2006.5.07.0028) e que o pagamento realizado seguiu critério de quitação por faixas devido à insuficiência global de recursos, o que conferiu eficácia liberatória ao crédito individual do exequente. Aponta ainda omissão quanto à prescrição e preclusão, que deveriam ser contadas a partir da ciência do pagamento em 2014, e quanto aos argumentos deduzidos em contraminuta (ID 0c91004). Requer o provimento dos embargos com efeito infringente para manter a extinção da execução. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração eis que presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade MÉRITO Sustenta a embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria ignorado a fé pública do registro de "arquivamento definitivo" constante no sistema SPT1, conforme certificado no ID 3f928c9. Da análise minuciosa da referida Certidão (ID 3f928c9), observa-se que o próprio serventuário, após relatar os movimentos sistêmicos, consignou de forma inequívoca no último parágrafo: "Certifico, por fim, que apesar de constar o movimento "Extinta a execução ou o cumprimento da sentença p/ Juíza Regiane Ferreira Carvalho Silva em 07/07/2017", não existe nos autos físicos a sentença de extinção da execução ou de cumprimento de sentença, bem como, não localizamos os referidos documentos nos sistemas do SPT1 ou Pje". O que se extrai desse documento, portanto, não é a ocorrência de uma decisão judicial, mas sim a existência de um grave erro processual no sistema informatizado. No ordenamento jurídico pátrio, a extinção da execução exige a sentença nos moldes do art. 924 do CPC. O lançamento administrativo de um movimento no sistema SPT1, desacompanhado da respectiva decisão fundamentada, não possui o condão de gerar coisa julgada ou extinguir o direito do credor. Não se pode presumir a existência de um ato judicial extintivo baseando-se exclusivamente em equívoco de lançamento sistêmico, especialmente quando o órgão auxiliar do juízo certifica a inexistência física e eletrônica de tal documento. Portanto, prevalece o entendimento do acórdão no sentido de que a extinção baseou-se em prova inexistente, sendo a nulidade medida impositiva. Ainda, com relação à alegação de que o despacho de ID 626543d teria operado a quitação total dos débitos também não merece prosperar. A análise do referido despacho demonstra que o documento não quitou definitivamente a execução, de modo que indicou expressamente que a execução deveria prosseguir para o pagamento do crédito previdenciário, fiscal e, essencialmente, para o remanescente trabalhista. E por fim, com relação à alegação de prescrição, cumpre esclarecer que sua aplicação na Justiça do Trabalho, antes vedada pela Súmula nº 114 do TST, foi objeto de profunda alteração legislativa com o advento da Lei nº 13.467/2017 . O tema passou a ter previsão expressa no art. 11-A da CLT, estabelecendo a plena aplicabilidade do instituto ao processo do trabalho, com redação clara: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução." Para modular a aplicação da norma, a Instrução Normativa nº 41 do TST, de 2018 em seu art. 2º pacificou que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. A aplicação do referido instituto não se dá de forma automática pelo mero decurso do tempo ou pelo simples arquivamento provisório dos autos. Conforme diretriz firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho e reiterada pelas recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, é requisito essencial para a deflagração do prazo prescricional a intimação específica da parte exequente para que indique meios efetivos e viáveis para o prosseguimento do feito, acompanhada da advertência expressa de que a sua inércia ensejará o início do cômputo da prescrição intercorrente. No caso concreto, em nenhum momento houve ordem judicial de andamento a ser descumprida pelo exequente sob tal cominação. A paralisação do feito decorreu de um erro do aparato judicial que, baseando-se em uma sentença inexistente, determinou o arquivamento indevido. Não havendo intimação específica nos moldes da IN 41/2018, não há falar em inércia culposa da parte e, por conseguinte, resta afastada a prescrição intercorrente. Assim, não houve as omissões e contradições apontadas pela embargante. CONCLUSÃO DO VOTO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes da Silva (Relator), Clóvis Valença Alves Filho e Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA Relator VOTOS FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LINARD DA SILVA

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