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TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002294-73.2026.4.05.8201 AUTOR: FERNANDO MENDES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por FERNANDO MENDES DE ANDRADE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O beneficio auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto No caso concreto, observa-se o seguinte: a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB 724.051.227-5), requerido em 20/08/2025 (DER), foi indeferido sob o argumento de "data do início do benefício (DIB) maior que a data de cessação do benefício (DCB)", conforme comunicação de decisão do INSS (id. 142485419). Da qualidade de segurado e do período de carência Conforme extrato do dossiê previdenciário e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 149572194), a parte autora manteve vínculos empregatícios ao longo de sua vida laboral, sendo o último deles registrado no período de 12/03/2009 a 06/02/2023, na condição de segurado empregado. Verifica-se, ainda, que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 722.858.615-6), com DIB em 17/06/2025 e DCB em 15/08/2025. Nos termos do art. 15, I e II, da Lei nº 8.213/91, o segurado mantém essa qualidade, sem limite de prazo, enquanto estiver em gozo de benefício, e por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições ou do benefício por incapacidade. Dessa forma, tanto na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial (08/08/2025) quanto na data do requerimento administrativo (20/08/2025), a parte autora ostentava a qualidade de segurada, encontrando-se igualmente satisfeito o período de carência exigido pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, diante do longo histórico contributivo registrado no CNIS e da própria concessão administrativa de benefício por incapacidade imediatamente anterior. Da incapacidade laboral O laudo médico pericial (id. 154189848) atestou que a parte autora é portadora de: "Sequelas de outras fraturas do membro inferior (CID 10: T93.2); Síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1); Cervicalgia (CID 10 M54.2); Radiculopatia (CID 10 M54.1)" (sic). Relatou o perito que as sequelas de que é portador o autor lhe causam impossibilidade de exercer sua atividade laboral, sendo a incapacidade de natureza temporária. Ao responder aos quesitos da parte autora, o expert esclareceu que a incapacidade é total e temporária, sendo necessário o afastamento do trabalho pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Registrou, ainda, que a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento de doença ou lesão da qual o autor já era portador e que ela não havia cessado até a data do exame. Quanto à data de início da incapacidade, o perito indicou o seguinte: "08/08/2025, conforme laudo do médico que avaliou o periciando (anexos ID 142485418)" (sic). Perícia realizada em 27/02/2026. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou determinar a realização de nova perícia. Acolho, pois, as conclusões periciais. Assim, reconhecendo a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho, e tendo em vista que a data de início da incapacidade (08/08/2025) é anterior ao requerimento administrativo, entendo que ela faz jus à concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (20/08/2025). Quanto ao termo final, cumpre observar a orientação fixada no Tema 246 da TNU, primeira parte: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação." Portanto, tendo em vista que o prazo de recuperação estimado pelo perito (120 dias contados da data do exame, realizado em 27/02/2026) encontra-se superado nesta data, deve o autor receber o benefício por 30 (trinta) dias após sua implantação, a fim de viabilizar o pedido de prorrogação administrativo. Por fim, saliente-se que é ônus da parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos casos de persistência da incapacidade, na forma do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. De outro lado, não há falar em concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco no acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a perícia concluiu pela natureza temporária da incapacidade e pela aptidão do autor para o desempenho autônomo das atividades da vida diária, sem necessidade de assistência permanente de terceiros. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, determinando a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por Incapacidade temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO 724.051.227-5 DIB 20/08/2025 DCB 30 dias após a implantação do benefício Condeno a parte demandante ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais, apuradas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da realização dos cálculos. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria com fito de realizar os cálculos. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de dez dias, da planilha elaborada. Não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos em comento, para posterior expedição da requisição de pagamento, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a secretaria deste juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente
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