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TJSP · Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível
Processo 0002294-52.2026.8.26.0248 (processo principal 1002731-52.2021.8.26.0248) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - L.G. - F.E.F. - Vistos Anote-se justiça gratuita em favor da credora. Recebo a presente liquidação de sentença pelo rito do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, por arbitramento. Ante a necessidade de apresentação de documentos pela requerida consigno que, inicialmente, a requerida deverá manifestar-se no prazo de quinze dias, acostando aos autos o extrato do financiamento firmado entre as partes, com valores e datas de pagamentos, além de apresentar o valor que entende devido e eventuais pareceres e outros documentos elucidativos, nos termos que dispõe o artigo 510 do Código de Processo Civil. Após a manifestação da requerida, deverá a requerente manifestar-se, também em quinze dias.. Observo que, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, a necessidade de nomeação de perícia somente deve ser avaliada após a apresentação dos documentos apresentados. Intime-se. - ADV: CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP), SANDRA REGINA VILELA (OAB 155350/SP)
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