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0002293-94.2025.8.16.0211

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Quatro Barras · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CRIMINAL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6602 - E-mail: qbr-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002293-94.2025.8.16.0211 Processo: 0002293-94.2025.8.16.0211 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Furto Data da Infração: 19/08/2023 Requerente(s): VANIA MARIA DA SILVA PASSA Requerido(s): GABRIEL HENRIQUE CALAUDINO DE ASSIS ROGERIO JUSTINO DE ASSIS 1. Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por Vania Maria da Silva Passa, visando o levantamento do veículo apreendido nos autos principais. Em decisão proferida pelo juízo, após manifestação do Ministério Público, foi determinada a intimação da requerente para emendar a inicial, acostando aos autos cópia de documentos necessários para análise do pedido. (mov. 21.1) A requerente apresentou os documentos e esclarecimento necessários ao mov. 24.1. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento do pedido de restituição provisória do veículo Renault/Logan EXPR 1.0 16v, placas AXX6A13, e respectivo reboque, mediante a prévia realização de laudo pericial, a fim de resguardar a prova, bem como a nomeação da requerente como fiel depositária do bem, com assinatura de termo de depósito e compromisso de conservação e apresentação em juízo sempre que determinada. Em consulta aos autos principais, verifica-se que já foi acostado aos autos Laudo Pericial do Veículo, atestando não haver sinais ou vestígios de adulteração. (mov. 117.2 do dos autos principais) Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A restituição de coisas apreendidas no curso da persecução penal é disciplinada pelos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, os quais autorizam a devolução do bem quando não mais interessar ao processo e desde que não haja dúvida relevante quanto ao direito do reclamante. No caso, a requerente apresentou documentação complementar destinada à comprovação de seu vínculo jurídico com o veículo Renault/Logan EXPR 1.0 16v, placas AXX6A13, bem como com o respectivo reboque, tendo esclarecido as inconsistências anteriormente apontadas. Além disso, conforme consulta aos autos principais, já foi juntado laudo pericial do veículo, no qual se consignou a inexistência de sinais ou vestígios de adulteração, o que reduz a necessidade de manutenção da apreensão física do bem em depósito público. Embora a apreensão tenha decorrido de interesse processual relacionado à apuração dos fatos nos autos principais, a preservação da prova pode ser adequadamente resguardada por meio de medidas menos gravosas, especialmente diante da realização da perícia e do risco de deterioração, depreciação e ônus desnecessário decorrente da permanência do bem em pátio. Assim, mostra-se proporcional e suficiente o deferimento da restituição provisória do veículo e do reboque à requerente, mediante sua nomeação como fiel depositária, incumbindo-lhe conservar os bens no estado em que os receber, não aliená-los, cedê-los, ocultá-los, desmontá-los ou deles dispor de qualquer modo, bem como apresentá-los em juízo sempre que determinada, sob as penas da lei. Para garantia do juízo e preservação da utilidade do processo penal, deverá ser inserida restrição judicial de transferência do veículo no sistema RENAJUD, a qual permanecerá vigente até o trânsito em julgado da ação penal principal, sem prejuízo de ulterior reavaliação caso sobrevenha decisão judicial em sentido diverso. 3. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de restituição provisória do veículo Renault/Logan EXPR 1.0 16v, placas AXX6A13, e do respectivo reboque, em favor de Vania Maria da Silva Passa, condicionada à assinatura de Termo de Depósito e Compromisso, pelo qual será nomeada fiel depositária dos bens, com as obrigações acima consignadas. 4. Determino a inserção de restrição judicial de transferência do veículo no sistema RENAJUD, até o trânsito em julgado da ação penal principal. 5. Após a assinatura do Termo de Depósito e Compromisso, expeça-se o competente mandado de restituição do veículo e do reboque, isentando-se a requerente do pagamento de taxas de pátio e guincho, por se tratar de apreensão de natureza processual. 6. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito

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