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0002293-42.2022.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível

    Processo 0002293-42.2022.8.26.0625 (processo principal 1009557-30.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Luciana Ramos Alves Soares - Vistos. Fls. 139: Considerando que a pesquisa pelo sistema RENAJUD já foi deferida às fls. 96, providencie a Serventia sua realização em nome da parte executada, com a inserção de restrição de transferência sobre eventuais veículos localizados. Após, dê-se ciência do resultado à parte exequente. Int. - ADV: MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível

    Processo 0002293-42.2022.8.26.0625 (processo principal 1009557-30.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Luciana Ramos Alves Soares - Juíza: Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Vistos. I - Fls. 131/133: A intimação pessoal da devedora, embora frustrada (mudança de endereço), torna-se válida (art. 274, parágrafo único, e art. 841, §4º, do CPC). O expediente foi remetido ao mesmo endereço da citação (fls.64 dos autos principais), onde foi recebido sem ressalvas e da intimação para pagamento voluntário já em cumprimento de sentença (fls.12 destes autos). Diante disso, fica CONVERTIDO o bloqueio do(s) valor(es) (R$268,26 - fls. 101/102) em penhora nesta ocasião. Providencie a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial pelo sistema SISBAJUD. II - Fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$ 268,26) à parte credora mediante formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024, juntado às fls. 133. - No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). - À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte. III - No mais, decorridos 10 (dez) dias da assinatura, o que disponibilizará o valor na forma indicada em formulário(s), se nada mais for manifestado em termos de prosseguimento - com planilha - em razão do débito que ainda remanescerá, arquivem-se os autos no aguardo de provocação futura. IV - Int. - ADV: MÔNICA APARECIDA DATTI MICHELETTO (OAB 236901/SP)

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