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0002293-31.2022.8.19.0045

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002293-31.2022.8.19.0045 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0002293-31.2022.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00681491 RECTE: HERON GARCIA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: THIAGO SIMOES MAGALHAES OAB/MG-119482 RECORRIDO: JOSÉ LAZARO DIAS DA SILVA ADVOGADO: IGOR PAIVA SILVA PIMENTA OAB/RJ-131917 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002293-31.2022.8.19.0045 Recorrente: HERON GARCIA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA Recorrido: JOSÉ LAZARO DIAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 215/221, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão do Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de aquisição de veículo usado com defeito preexistente. Sentença de procedência para: a) condenar a ré ao pagamento de R$5.680,00 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenar um ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da presente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Apelação exclusiva da parte ré. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar o vício oculto ou defeito preexistente no veículo usado; configuração de dano moral. III. Razões de Decidir A impugnação à gratuidade, reiterada na apelação, já fora rejeitada na decisão de saneamento proferida em 25/10/2023, restando preclusa a matéria. A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida, visto que, como bem observou o douto sentenciante, a declaração da empresa, que instrui a contestação, esclarece que o autor utilizou o elevador da oficina para visualização da parte inferior do veículo, não tendo sido realizada a análise técnica especializada, sendo dispensável a produção da prova testemunhal, que foi corretamente indeferida. No mérito, melhor sorte não assiste ao apelante. Restou incontroverso o defeito no automóvel adquirido pela parte autora, tendo a parte ré se limitado a afirmar que, caso tenha existido algum defeito no veículo, este se deu pelo mal uso por parte do comprador. Todavia, conforme se verifica da análise dos documentos contidos no index 22, o veículo foi adquirido em 14/03/2022 e o orçamento apontando o valor do conserto do automóvel foi emitido em 17/03/2022. Responsabilidade da ré, fornecedora de serviço, nos termos do art. 18 do CDC. A alegação de que autora adquiriu um veículo usado, não isenta a ré da responsabilidade pelos danos, haja vista que o defeito foi constatado dois dias após a aquisição, quando verificado que a tração traseira não estava funcionando. Compete à ré ressarcir o autor do valor despendido no conserto do veículo, devidamente demonstrado pelos documentos anexados aos autos. Os fatos acarretaram danos morais, pois ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando especialmente que o autor permaneceu considerável tempo sem poder utilizar o veículo para os fins adquiridos, portanto, impõe-se o dever de indenizar. Valor da indenização que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Dispositivos e Tese Recurso conhecido e desprovido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de aquisição de veículo usado com defeito preexistente. Interposição de embargos de declaração pela parte ré contra acórdão que manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão controvertida consiste em verificar a existência ou não das alegadas omissões no julgado, na forma apontada pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: O v. acórdão recorrido enfrentou expressamente os argumentos trazidos pelo embargante, de forma nítida e coerente, sendo certo que o que a parte pretende é, mais uma vez, rediscutir o mérito do julgado, intentando instaurar novo debate sobre a demanda, já exaustivamente examinada pelo colegiado. Não havendo na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há o que se declarar. IV.DISPOSITIVO Embargos de Declaração não acolhidos. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS." Nas suas razões recursais, alega o recorrente que o acórdão violou os artigos 98, 99, § 2º, 369, 442, 371 e 434, todos do CPC, bem como 186 e 927 do CC. Sustenta que o recorrido possui condição financeira a justificar a revogação da gratuidade de justiça deferida, que o julgado há que ser anulado em razão do equivocado indeferimento da produção de prova testemunhal, que o defeito se deu por mal uso do veículo por parte do recorrido, e que não estão presentes os requisitos para a condenação por dano moral. Contrarrazões às fls. 232/239. É o brevíssimo relatório. Com relação a alegada ofensa aos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC, verifica-se a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pela recorrente e a questão efetivamente analisada pela Câmara de origem. Isso porque a recorrente alega afronta à legislação federal em razão do deferimento da gratuidade de justiça, tendo em vista que o recorrido não se enquadra na condição de hipossuficiente econômico a justificar o deferimento de tal benefício. Por sua vez, o acórdão recorrido não enfrentou tal tema, limitando-se a ratificar a preclusão de tal matéria, de modo que tal questão esbarra no óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO CONFUSA. AFIRMAÇÕES DESCONEXAS. SUM. 284/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, quando correta seria a apresentação do reclamo à Presidência do Tribunal de origem.3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)" De igual forma, o recurso não deve ser admitido, pois o recorrente, na petição de encaminhamento, não indicou corretamente o permissivo constitucional que autoriza o recurso pela suposta violação a dispositivo infraconstitucional ou pela divergência jurisprudencial invocada, circunstância que também atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF. Repare-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional. A esse respeito: "AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO". (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 938.023/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 6/6/2017). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. 1. A não indicação da alínea do dispositivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial evidencia a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso é providência que independe de pedido da parte contrária, uma vez que tem como pressuposto a sucumbência no recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1352852/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 23/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 25/04/2019). Não fosse tais questões acima ventiladas, o recurso especial não comporta admissão uma vez que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja o que constou dos acórdãos recorridos, id. 170: "(...) Todavia, conforme se verifica da análise dos documentos contidos no index 22, o veículo foi adquirido em 14/03/2022 e o orçamento apontando o valor do conserto do automóvel foi emitido em 17/03/2022. Nos termos do art. 18 do CDC, o fornecedor é responsável pelos vícios que afetam a coisa e, se não sanados no prazo de 30 dias, surge para o consumidor o direito de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Assim, a alegação de que autora adquiriu um veículo usado, não isenta a ré da responsabilidade pelos danos, haja vista que o defeito foi constatado dois dias após a aquisição, quando verificado que a tração traseira não estava funcionando. Destaca-se que a declaração emitida pela empresa Ferauto Alinhamento e Balanceamento Eirelli Me não exclui a responsabilidade do vendedor quanto ao defeito de tração traseira apresentado, vício que somente poderia ser identificado em situação de aclive e baixa fricção, o que ocorreu quanto o autor tentou utilizar o sistema de tração 4x4. Como bem observou o douto sentenciante, o fato de o veículo possuir 5 anos e 70.000 KM rodados não é suficiente para eximir a responsabilidade do fornecedor de serviço do defeito oculto preexistente à venda. Portanto, compete à ré ressarcir o autor do valor despendido no conserto do veículo. Cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte ré, além da ordem de serviço emitida pela Impacto Automecânica, consta nos autos a nota fiscal eletrônica, com a descrição dos serviços realizados no veículo, no valor de R$5.430,00 (index 22). Além disso, depreende-se da leitura dos prints de conversa do vendedor do veículo com o autor, a concordância em assumir parte do valor das despesas com o conserto do veículo (index 40). Assim, correta a sentença ao condenar o réu a ressarcir as despesas pelo conserto do veículo em razão do defeito apresentado. Por fim, os fatos acarretaram danos morais, pois ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando especialmente que o autor permaneceu considerável tempo sem poder utilizar o veículo para os fins adquiridos, portanto, impõe-se o dever de indenizar. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 05

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