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0002293-20.2005.8.06.0035

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TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. POSSE COM ANIMUS DOMINI NÃO RECHAÇADA. DIREITO À JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por desapropriação indireta, condenando o Município de Aracati ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do imóvel apurado em perícia judicial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1,5% sobre a diferença entre o valor ofertado administrativamente e o valor da indenização, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O Município promovido sustenta ausência de comprovação da posse, abandono do imóvel e excesso no valor indenizatório. A autora pleiteia a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC ou, subsidiariamente, a majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.(i) verificar se a posse exercida pela autora autoriza o recebimento de indenização por desapropriação indireta; (ii) definir se a indenização fixada com base em laudo pericial deve prevalecer sobre o valor constante do decreto expropriatório; e (iii) examinar o regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios e a possibilidade de majoração do percentual arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (i) o possuidor que exerce posse com animus domini faz jus à indenização decorrente da desapropriação indireta, não se restringindo tal direito ao proprietário registral; (ii) a escritura pública de compra e venda, o reconhecimento da titularidade possessória pelo próprio Município no decreto expropriatório e a prova testemunhal produzida em juízo demonstram a posse qualificada da autora, inexistindo prova do alegado abandono do imóvel; (iii) o valor da indenização deve corresponder ao apurado em perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório, não sendo suficiente a mera insurgência genérica contra o laudo pericial, desacompanhada de parecer técnico, pedido de esclarecimentos ou requerimento de nova perícia, para afastar suas conclusões; (iv) o valor unilateralmente atribuído pelo Município no decreto expropriatório não prevalece sobre a prova técnica judicial, por não assegurar a justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal; (v) os honorários advocatícios em desapropriação indireta submetem-se ao regime especial do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, afastando-se a incidência dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC; (vi) consideradas as peculiaridades da causa, ajuizada em 2005, com extensa tramitação, produção de prova pericial, audiência de instrução, oitiva de testemunhas, apresentação de memoriais e atuação profissional prolongada, mostra-se adequada a majoração da verba honorária de 1,5% para 2% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, dentro dos limites estabelecidos pela legislação especial. IV.DISPOSITIVO 4.Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para 2% sobre a diferença entre o valor ofertado pelo Poder Público e o valor da indenização fixada na sentença, mantidos os demais termos do decisum. V.TESE DE JULGAMENTO 5.O possuidor com animus domini tem direito à indenização por desapropriação indireta quando demonstrado o desapossamento promovido pelo Poder Público. 2. A ausência de impugnação técnica idônea ao laudo pericial impede o afastamento do valor da indenização nele apurado em favor do montante unilateralmente fixado no decreto expropriatório. 3. Os honorários advocatícios em ações de desapropriação indireta se submetem ao regime especial do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, admitindo-se a majoração do percentual dentro da faixa legal em razão das peculiaridades da causa, sem incidência dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer dos Apelos, para negar provimento ao apelo do Município e dar parcial provimento a apelação da autora, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelações oriundos de Ação de Indenização por Dano Material decorrente de Desapropriação Indireta interposta Maria de Lourdes Beserra Nunes em desfavor do Município de Aracati, em cujos autos restou julgado procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a título de indenização pela desapropriação indireta de terreno que era de posse da autora, acrescido dos encargos legais, fixando condenação honorária em 1,5% (um e meio por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta e o valor final da indenização . Na inicial, aduz a autora que exercia a posse de um terreno localizado na localidade de Quixaba, no Município de Aracati, bem que teria sido utilizado pelo ente público para a construção de uma praça, sem a observância do devido procedimento expropriatório e sem o pagamento de indenização. Afirmou ser irrisório o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atribuído pelo Município na via administrativa, motivo pelo qual requer o recebimento de justa indenização, amparada em avaliações técnicas que estimavam o bem entre R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais) e R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Regularmente citado, o Município de Aracati apresentou sua peça de defesa, arguindo, em preliminar, defeito de representação processual. No mérito, defendeu que a autora não detinha a propriedade do imóvel, mas apenas a posse, circunstância que afastaria o direito à indenização. Aduziu, ainda, que deveria prevalecer o valor fixado no Decreto Municipal nº 15/2002, correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Restou anunciado o julgamento antecipado da lide, sendo juntada a escritura pública do imóvel e a certidão imobiliária, e designada perícia judicial que apresentou laudo técnico concluindo que o valor de mercado do imóvel correspondia a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, a autora requereu a produção de prova oral, restando designada audiência de instrução e julgamento com a colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, seguindo-se a entrega dos memoriais. Lançada sentença pela procedência do pedido, decisão atacada pela parte autora, em cuja peça recursal pede a reforma do capítulo da sentença relativo a condenação honorária, por entender que o percentual deve ser fixado entre 8% (oito por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, CPC). Por sua vez, o ente municipal pede a reforma do julgado, arguindo valor exorbitante da indenização, ausência da comprovação da posse com ânimo de dono, abandono do imóvel e longo prazo decorrido entre a desapropriação e a feitura do laudo. Apresentadas as contrarrazões recursais, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o breve relato. VOTO Tratam os autos de Indenização por Desapropriação Indireta por Utilidade Pública para construção de praça pública, através dos Decretos nºs 15/2002 e 17/2002, referente a um terreno situado em Quixaba, no Município de Aracati, adquirido pela autora dos vendedores Valdo Ferreira da Silva e Maria Maia da Silva, mediante escritura pública de compra e venda, bem livre e desembaraçado, fato ocorrido em 11.03.1980. (ID 35152236/38) A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização no valor de R$ 350.000,00 (trezentos cinquenta mil reais), quantia encontrada pelo perito indicado pelo juízo. (ID 35152746/61) De início, alega o ente recorrente ausência da comprovação da posse com ânimo de dono e abandono do imóvel, o que, a seu ver, afastaria a obrigação de indenizar. Registro de logo que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o direito a indenização não é exclusivo do proprietário registral, porquanto cabível também ao possuidor, como assim restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA UHE GARIBALDI. RESSARCIMENTO AO COMODATÁRIO. POSSE DIRETA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.019/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A desapropriação indireta se configura quando o Estado se apropria de uma propriedade particular de forma irregular, sem seguir o procedimento legal da desapropriação direta, como a declaração de utilidade pública e o pagamento prévio da indenização justa. É, por essência, uma modalidade de perda de propriedade. 2. É incabível pedido de indenização por desapropriação indireta de imóvel por comodatária, porquanto não possui a propriedade do imóvel, mas apenas a posse direta, que lhe possibilita o ajuizamento de ação de indenização por eventuais danos materiais ou morais decorrentes do desapossamento do imóvel. 3. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça o direito à indenização por desapropriação não somente ao proprietário, mas também ao possuidor que sofre desapossamento, em conformidade com o Decreto-Lei 3.365/1941, tal direito não se confunde com a situação da parte recorrente, porquanto, no caso de comodato, não existe a possibilidade de aquisição e perda da propriedade, ao contrário do que ocorre nas hipóteses de usucapião, em que a posse é exercida com animus domini. 4. Na hipótese de posse direta decorrente de comodato, o pedido de indenização por danos morais e materiais sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sendo inaplicável o Tema 1.019/STJ, que refere-se à hipótese de desapropriação indireta, não configurada no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 2081879/SC, Primeira Turma, Min. Paulo Sérgio Domingues, julgadso em 18.08.2025, DJe 22.08.2025) (destaquei) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO QUANDO O ÓRGÃO JULGADOR ADOTA FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DAQUELES APRESENTADOS PELAS PARTES, DESDE QUE OBSERVADOS OS FATOS DA CAUSA E OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE SOMENTE NA SUPOSTA NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE DOS IMÓVEIS. DIREITO DO EXPROPRIADO POSSUIDOR À INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA POSSE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Não ofende o princípio da congruência, nem caracteriza julgamento extra petita, a decisão que tem como respaldo fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pelas partes, desde que observados os fatos da causa e os pedidos formulados na exordial. Precedentes: AgInt no AREsp. 833.851/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.8.2019; AgInt no REsp. 1.501.511/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2018; AgInt no AREsp. 1.193.823/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.5.2018. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, deve ser assegurada, ao expropriado possuidor, a indenização pela perda da posse. Julgados nesse sentido: AgInt no AREsp. 870.755/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.11.2018; AgRg no AREsp. 761.207/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29.4.2016; AgRg no AREsp. 19.966/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 19.6.2013. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 862499 / AC, Primeira Turma, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.09.2019, DJe 30.09.2019) (destaquei) E, no caso em exame, ainda que não registrada a propriedade na forma do art. 1.245, CC, a compra e venda caracteriza justo título1, sem olvidar que consta nos autos o Decreto Municipal nº 17/2002, pelo qual o próprio Município promoveu a desapropriação do imóvel, reconhecendo, de forma expressa, que o bem pertencia a autora. (ID 35152240) Some-se a isso o depoimento prestado em juízo pelas testemunhas arroladas pela parte autora (Maria Luzia Santiago da Silva e Sr. José Audísio Germano da Silva), que confirmaram sua posse no terreno, alegando que a comunidade local conhecia o imóvel como sendo "terreno da D. Maria de Lourdes". Com efeito, não pairam dúvidas sobre sua condição de possuidora desapropriada. Consigno, inclusive, que a Sra. Maria Luzia Santiago da Silva declarou que o imóvel era murado com plantações (coqueiro, cajueiro, etc.), fato igualmente ratificado pela testemunha Sr.José Audísio Germano da Silva. Ressalto que não restou comprovado nos autos abandono do imóvel, ônus que competia ao ente municipal, na forma do art. 373, II, CPC. Acrescento, nesse aspecto, que devidamente intimado sobre o anúncio do julgamento antecipado da lide, manifestou-se o ente municipal pela anuência do julgamento. E mesmo diante do interesse da parte autora na oitiva de suas testemunhas, devidamente intimado para, querendo, apresentar o rol de testemunhas, o Município se limitou a exarar sua ciência à audiência designada. (ID 35150775, 35152777 e 35152788) No que concerne ao valor da indenização, arbitrada em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) com base em perícia judicial oficial, o ente recorrente, em caráter subsidiário, requer que seja adotado o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente ao valor fixado no Decreto expropriatório. (ID35152803) Segundo os autos, quando intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o Município de Aracati apenas registrou que a avaliação ocorreu após mais de 20 (vinte) anos, motivo pelo qual deveria ser afastada a regra da avaliação contemporânea, com a desconsideração do valor encontrado no laudo oficial. E para melhor compreensão, reporto-me ao teor do seu pedido final: "Em consideração ao exposto, pugna-se, com arrimo no entendimento jurisprudencial colacionado acima, que este juízo se digne a desconsiderar o valor encontrado no laudo pericial, visto que passado um lapso temporal enorme para avaliação pericial, bem como foi evidenciada uma valorização imobiliária exorbitante na área, que não reflete a realidade da época da suposta desapropriação, sob pena de haver enriquecimento ilícito. Outrossim, requer-se que seja acolhidos os argumentos da contestação para que o pedido seja julgado improcedente ante a alegação da ausência de prova de propriedade e de completo abandono do imóvel pela suposta possuidora. Subsidiariamente, em caso de eventual procedência do pedido, espera-se que seja adotado como parâmetro o valor de avaliação efetuada pela comissão do Município, constante nos autos, no valor de R$ 6.000,00, devidamente atualizado". (ID 35152765, 35152772 e 35152774) Nesses termos, o Município não se desincumbiu do ônus de infirmar a prova técnica. Observe-se que a perícia foi realizada por expert nomeado pelo juízo e quando intimado para sobre ele se manifestar, não apresentou parecer técnico divergente, nem produziu prova demostrando que a valorização decorreu exclusivamente da obra pública. Sequer formulou quesitos complementares, requereu esclarecimentos ou pediu nova perícia. Na verdade, sua conduta foi sustentar, genericamente, que a avaliação ocorreu mais de vinte anos após o apossamento, e que deveria prevalecer o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) constante do decreto. Nessa vertente, para que a relativização do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/19412 ocorra, faz-se indispensável a demonstração concreta de que a avaliação contemporânea conduziu a resultado incompatível com a justa indenização, o que não restou verificado nos autos. Com efeito, não há fundamento para rechaçar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, frise-se. Em outras palavras, o ente apelante requer a substituição do valor a que chegou o expert pelo seu valor encontrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Contudo, não se afigura razoável - a indenização deve ser justa (art. 5º, XXIV,CF) - substituir o valor apurado no detalhado laudo pericial judicial - elaborado por perito de confiança do juízo com respostas aos quesitos elaborados pelas partes -, pelo montante inicialmente ofertado pelo ente expropriante, que possui caráter unilateral e meramente indicativo, não se prestando, desta feita, a infirmar a conclusão técnica alcançada na perícia. Ademais, bom deixar consignado que a prova pericial, embora não vincule o magistrado, constitui importante elemento de convicção nas hipóteses que demandam conhecimento técnico especializado. Assim, à luz do princípio do livre convencimento motivado, nada obsta que o julgador acolha as conclusões do laudo pericial quando devidamente fundamentadas, mormente quando não rechaçadas por prova técnica idônea em sentido contrário, não se exigindo do julgador fundamentação específica para justificar sua preferência que, frise-se, restou fincada em meio idôneo, técnico e imparcial. Sobre essa questão, cito julgado desta Corte de Justiça: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR OFERTADO NA INICIAL. DISCORDÂNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL DEFINITIVA. LAUDO ELABORADO DE ACORDO COM AS METODOLOGIAS, VARIÁVEIS E REGRAMENTOS PREVISTOS NA NBR 14.653-1, 2 E 3. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA EM RELAÇÃO AO METRO QUADRADO. QUESITOS NÃO APRESENTADOS EM TEMPO HÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA AO LAUDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des.Francisco Mauro Ferreira Liberato Relator/Presidente do Órgão Julgador (APC nº 0000230-16.2012.8.06.0184, Rel. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 03.04.2024, DJe 03.04.2024) Em relação aos honorários advocatícios fixados pelo juízo do primeiro grau em 1,5% (um e meio por cento)3 (art. 27, § 1º, Decreto-Lei nº 3.365/41) sobre a diferença entre o valor oferecido (R$ 6.000,00) e o valor da indenização (R$ 350.000,00), passo a sua análise. Diz a autora recorrente que essa condenação não observou a norma do art. 85, § 3º,II, do CPC, resultando em honorários irrisórios. Contudo, a ação de indenização por desapropriação indireta se submete ao regime especial do Decreto-Lei nº 3.365/1941, inclusive, quanto a fixação dos honorários advocatícios, não se aplicando os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, de aplicação subsidiária. Observo, contudo, que os percentuais previstos no art. 27, § 1º do citado Decreto vão entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado pelo Poder Público e o valor da indenização fixada na sentença. Como dito, o MM. Juiz fixou em 1,5% (um e meio por cento) justificando se tratar de demanda de "baixa complexidade da matéria" (ID 35152805). Entretanto, vejamos o que dispõe o art. 27, § 1º, in verbis: "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do CPC de 1973, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000 (cento e cinquenta e um mil reais)" . (destaquei) Nesse sentido, entendo que o percentual poderia ser majorado dentro dos limites ali estabelecidos - de 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) -, observando as peculiaridades dos autos, considerando que não analisados os demais critérios. Com efeito, a demanda trata de ação interposta em 2005 com atuação profissional ao longo do feito, dilação probatória e realização de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Houve também produção de prova pericial técnica, com apresentação de quesitos, manifestação sobre o respetivo laudo e, por fim, apresentação de memoriais. Em todo o feito se vislumbra o grau de zelo do causídico(a) da parte autora. Nesse contexto, entendo prudente a majoração - não em razão ao art. 85, § 3º, do CPC -, porquanto as peculiaridades apontadas recomendam a elevação do percentual, o que ora faço para 2% (dois por cento) sobre a sobre a diferença entre o valor ofertado pelo Poder Público e o valor da indenização fixada na sentença, sob pena de desvalorização do trabalho profissional. ISSO POSTO, conheço das apelações para negar provimento ao apelo do ente municipal e dar parcial provimento a apelação da parte autora, majorando a condenação honorária para 2% (dois por cento) sobre a sobre a diferença entre o valor ofertado pelo Município de Aracati e o valor da indenização fixada na sentença. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Dra. Elizabete Silva Pinheiro Juíza Convocada (Port. 1859/2026) 1Observe-se que as certidões negativas do Cartório do 2º e 3º Ofício de Registro de Imóveis de Aracati declaram inexistir registro imobiliário do referido bem, não havendo, desta feita, disputa de titularidade. (ID 68064061 e 68064064) 2"No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado". 3correspondente a R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais)

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