Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002292-80.2012.5.11.0009 RECLAMANTE: ELISANGELA CARDOSO RIBEIRO RECLAMADO: MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5961017 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista definitiva movida por ELISANGELA CARDOSO RIBEIRO em face de MARSHAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e dos corresponsáveis executados EDVALDO ALVES DOS SANTOS, JOSÉ BOSCO GOMES DOS ANJOS FILHO, JOSAFÁ ANDRADE ARANHA, JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA FREITAS, JEFERSON ANJOS DA SILVA e MIGUEL LUIZ GOMES DUARTE, todos devidamente integrados ao polo passivo da lide em razão de sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 15c5c24, fls. 272 a 278), já acobertada pela coisa julgada material. Vieram os autos conclusos para apreciação dos requerimentos de prosseguimento formulados pela parte exequente (ID 24a2fde, fls. 905 a 908) e da respectiva manifestação apresentada pela executada JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA FREITAS (ID 360f064, fls. 909 a 920), ambos fundamentados nas conclusões e elementos informativos constantes do Relatório de Pesquisa Patrimonial Complementar nº 03/2025, elaborado pela Divisão de Pesquisa Patrimonial (DIPEP) deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (ID ca21f61, fls. 755 a 780). O mencionado Relatório de Pesquisa Patrimonial da DIPEP (ID ca21f61) realizou detalhado rastreamento patrimonial, societário e imobiliário em torno do núcleo familiar e empresarial dos devedores, evidenciando uma complexa cadeia de transferências e alienações imobiliárias sucessivas envolvendo bens pertencentes aos executados JOSAFÁ ANDRADE ARANHA e JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA FREITAS. Dentre as operações identificadas pelo órgão de inteligência deste Regional, destacam-se negócios jurídicos envolvendo os imóveis matriculados sob os números 46.459 e 58.533 perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de Manaus, os quais foram originariamente transferidos a empresas do grupo familiar e, posteriormente, à pessoa jurídica MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. (CNPJ 10.879.361/0001-03). Constatou-se, ainda, que referidos imóveis encontram-se atualmente locados ao Município de Manaus, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), sob o Termo de Contrato nº 035/2024, no valor de R$ 57.100,00 mensais (matrícula 58.533), e da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), sob o Contrato nº 007/2020, com aluguel mensal de R$ 19.000,00 (matrícula 46.459), auferindo a referida adquirente expressivas receitas públicas de locação. Com base nos achados da DIPEP, a exequente apresentou a petição de ID 24a2fde (fls. 905 a 908), na qual requereu a adoção imediata das seguintes providências executórias e assecuratórias: a) determinação de depósito judicial dos valores mensais de aluguel recebidos pela empresa MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. junto à Prefeitura de Manaus (SEMSA e SEMED) referentes aos imóveis de matrículas 46.459 e 58.533; b) quebra de sigilo bancário da empresa MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. e do senhor NORBERTO MORAES DE AZEVEDO NETO; c) instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou incidente de fraude à execução em face de MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. na condição de adquirente em conluio; d) realização de diligências investigativas complementares perante a DIPEP quanto a transferências de outros imóveis do grupo (matrículas 50.990, 14.408 e 47.366); e) expedição de ofício ao DETRAN/AM para apurar a situação e a localização de veículos da executada principal e do sócio MIGUEL LUIZ GOMES DUARTE; e f) renovação de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"). Por sua vez, a executada JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA FREITAS manifestou-se no ID 360f064 (fls. 909 a 920), sustentando a total inviabilidade dos pedidos formulados pela exequente. Argumentou, em síntese, que as alienações noticiadas pela DIPEP ocorreram em sua maioria no ano de 2009, período anterior em cerca de três anos ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista (distribuída em 04/09/2012), e que sua inclusão no polo passivo deu-se apenas em 2024, não podendo haver retroatividade de efeitos para alcançar negócios pretéritos. Invocou, ademais, a autoridade da coisa julgada formada no acórdão proferido pela Segunda Turma deste Egrégio Tribunal Regional nos autos do processo piloto de execução concentrada nº 0001354-97.2012.5.11.0005 (ID 4eecb18, fls. 923 a 930), alegando que referida decisão assentou a eficácia estritamente inter partes dos incidentes de desconsideração e de declarações de fraude ocorridas em feitos diversos (especificamente o processo nº 0002044-48.2011.5.11.0010), sendo vedada a transposição automática de efeitos. Por fim, aduziu que a empresa MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. é terceira estranha à lide, não podendo sofrer constrição ou retenção de rendimentos locatícios sem prévio e regular contraditório, rechaçando também o pedido de quebra de sigilo bancário. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Tutela Cautelar Incidental de Retenção e Depósito dos Aluguéis Municipais A análise detida do acervo probatório reunido no presente feito, em especial a partir das conclusões técnico-investigativas carreadas no Relatório de Pesquisa Patrimonial Complementar nº 03/2025 da DIPEP (ID ca21f61, fls. 755 a 780), impõe a imediata atuação deste Juízo com base no poder geral de cautela, instituto expressamente disciplinado nos artigos 297, 301 e 799, inciso VIII, do Código de Processo Civil, plenamente aplicáveis ao processo do trabalho por força dos artigos 765 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. O processo de execução trabalhista é regido pelo postulado da máxima efetividade da tutela jurisdicional executiva, cabendo ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar a satisfação do comando exequendo, conforme dicção do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A concessão de tutelas de urgência de natureza cautelar, no curso da execução forçada, encontra suporte direto no artigo 301 do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a adoção de medidas idôneas e atípicas de conservação e garantia patrimonial quando configurados os requisitos legais do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito vindicado. No caso vertente, o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) exsurge de forma cristalina da existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível, com trânsito em julgado há longa data, bem como do redirecionamento definitivo da execução aos sócios e sócios de fato da empresa executada, consoante decisão proferida em incidente próprio (ID 15c5c24, fls. 272 a 278). O inadimplemento da dívida alimentar persiste há mais de uma década, enquanto as diligências executórias tradicionais perante as pessoas físicas e jurídicas originariamente devedoras restaram reiteradamente frustradas. Aliado a isso, o relatório elaborado pelo órgão de inteligência patrimonial deste Regional (DIPEP, ID ca21f61) descortinou uma intrincada engrenagem de blindagem e esvaziamento patrimonial estruturada em favor do núcleo familiar dos executados JOSAFÁ ANDRADE ARANHA e JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA FREITAS. Restou demonstrado que o imóvel de matrícula nº 46.459 (4º CRI de Manaus) foi originariamente transferido por JOSAFÁ ANDRADE ARANHA para a pessoa jurídica MARSHAL ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA. (atual JJ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., CNPJ 01.589.210/0001-20), sociedade integrada por JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA FREITAS, e, na sequência, alienado em 10/06/2014 para a pessoa jurídica MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. (CNPJ 10.879.361/0001-03), apenas dois meses após a inclusão formal de Jaqueline no polo passivo de execução trabalhista em trâmite na 10ª Vara do Trabalho de Manaus (processo nº 0002044-48.2011.5.11.0010). Em idêntica direção, o imóvel de matrícula nº 58.533 (4º CRI de Manaus), pertencente à executada JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA FREITAS, foi por esta alienado em 16/05/2014 para o senhor IVO ALMEIDA RODRIGUES (tabelião do Cartório de Notas de Borba, serventia onde eram formalizadas diversas escrituras do grupo familiar), o qual, apenas sete meses depois (em 15/01/2015), repassou o mesmo imóvel para a já citada empresa MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA.. Essa operação imobiliária em cadeia envolveu imóveis situados na cidade de Manaus com escrituras lavradas em comarcas do interior do Estado, circunstância incomum que reforça o intuito de dificultar o rastreamento registral. A comprovação do estreito entrelaçamento subjetivo e do conluio fraudulento (consilium fraudis) entre o grupo familiar dos devedores e a empresa adquirente MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. foi densamente documentada pela DIPEP (ID ca21f61, fls. 766 a 771). Apurou-se que a adquirente MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. tem como sócio formal o senhor RUI ADRIANO RIBEIRO LOPES DA LAPA FILHO, cuja irmã, senhora THAIS DE FATIMA MAUÉS DA LAPA, convive em união estável com JOSAFÁ ANDRADE ARANHA JÚNIOR (irmão de Jaqueline e filho de Josafá). Além disso, a administração e representação financeira da referida adquirente perante o sistema bancário (CCS-Bacen) foram conferidas, mediante amplos poderes de procuração, ao senhor NORBERTO MORAES DE AZEVEDO NETO, indivíduo que mantém movimentações financeiras diretas com outros familiares dos executados e que recebeu substabelecimento de poderes do advogado da reclamada, demonstrando inequívoca confusão operacional e interposição fictícia de pessoas. O perigo da demora (periculum in mora) apresenta-se evidente e premente. Os imóveis de matrículas 46.459 e 58.533 geram expressivas rendas mensais de locação pagas pelo Município de Manaus em favor da empresa MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA., perfazendo a quantia de R$ 57.100,00 mensais sob o contrato da SEMSA nº 035/2024 (ID ca21f61, fls. 772 a 773) e de R$ 19.000,00 mensais sob o contrato da SEMED nº 007/2020 (ID ca21f61, fls. 773 a 774). Permitir que esses frutos civis continuem sendo livremente vertidos à empresa adquirente, em benefício indireto dos executados, enquanto o crédito alimentar da trabalhadora permanece totalmente a descoberto, esvaziaria o resultado útil do processo e consolidaria o sucesso da blindagem patrimonial em curso. Ressalte-se que a presente medida cautelar de retenção de aluguéis ostenta caráter estritamente assecuratório e preventivo, com amparo no artigo 297 do Código de Processo Civil, não implicando expropriação definitiva do domínio nem levantamento precoce dos valores pela parte exequente. Os montantes retidos pelo Município deverão ser compulsoriamente depositados em conta judicial vinculada a esta execução, permanecendo indisponíveis até o julgamento definitivo do incidente de fraude à execução que será oportunamente instaurado. Sobre a legitimidade e a necessidade da tutela cautelar na execução trabalhista diante de manobras de ocultação patrimonial e conluio, este Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região já fixou orientação jurisprudencial firme: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. CONLUIO. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que reconheceu a responsabilidade solidária do agravante em execução trabalhista, por fraude à execução, em razão da utilização de sua conta bancária para recebimento de valores da executada, com o objetivo de frustrar o pagamento de dívidas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve fraude à execução, e, em caso positivo, se é cabível a responsabilidade solidária do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há responsabilidade solidária do agravante, em razão da participação em fraude à execução. 4. O agravante e a executada confessaram que a conta bancária do agravante foi utilizada para impedir a satisfação do crédito do exequente, em razão dos bloqueios judiciais na conta da empresa executada, o que demonstra a ocultação patrimonial. 5. A transferência de patrimônio do devedor, quando tramitava ação capaz de reduzi-lo à insolvência, é considerada fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do CPC. 6. O agravante não comprovou a destinação dos valores recebidos em sua conta bancária, assim, nos limites das provas dos autos, permanece em posse de todo ou parte do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. Configura fraude à execução a transferência de valores pelo executado para terceiro, com o objetivo de frustrar o pagamento de dívidas trabalhistas, especialmente porque demonstrada a ciência do terceiro sobre a existência da execução. 2. O terceiro que concorre para a fraude à execução responde solidariamente pela dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, IV; CLT, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: TRT-12, AP: 00008016120205120031; TRT-4, AP: 00208591720185040019; TRT-3, AP: 00104691120195030106. (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0001343-42.2024.5.11.0007. Relator(a): ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.) A fundamentação adotada pelo Egrégio Regional no julgado acima transcrito aplica-se com perfeição ao caso concreto, na medida em que a triangulação de negócios, a outorga de procurações com amplos poderes e a utilização de terceiros e familiares para desviar o proveito econômico de bens sujeitos à execução configuram expedientes de fraude que autorizam a imediata atuação acautelatória do Poder Judiciário. Presentes, portanto, a plausibilidade jurídica decorrente dos elementos apurados no relatório técnico e o manifesto risco de perecimento da garantia executiva, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL para determinar a expedição imediata de ofício à Prefeitura Municipal de Manaus, especificamente à Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) e à Secretaria Municipal de Educação (SEMED), ordenando a retenção integral e o imediato depósito em conta judicial vinculada a estes autos de todos os valores mensais devidos a título de locação à empresa MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. referentes aos contratos vinculados aos imóveis de matrículas nº 46.459 e 58.533 do 4º CRI de Manaus, até o limite do débito atualizado da presente execução. Instauração do Incidente de Fraude à Execução e Contraditório de Terceiro Cumpre, neste momento, delimitar a adequada via processual para o processamento da pretensão da exequente e apreciar as objeções formais veiculadas pela executada JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA FREITAS em sua petição de ID 360f064 (fls. 909 a 920). A exequente pleiteou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da pessoa jurídica MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. (CNPJ 10.879.361/0001-03), sob o argumento de que esta figura como adquirente dos imóveis em condições de conluio e fraude (ID 24a2fde, fls. 906 a 907). Ocorre que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, regulado pelo artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua afastar a autonomia patrimonial da sociedade devedora para alcançar o patrimônio particular de seus sócios ou administradores, ou a de sócios para atingir a sociedade (desconsideração inversa). Na hipótese vertente, a empresa MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. não integra o quadro societário da empresa executada MARSHAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., figurando formalmente como terceira adquirente dos bens imóveis alienados pelos devedores principais. Tratando-se de alegação de alienação de bens com intuito de frustrar a satisfação do crédito exequendo e esvaziar o patrimônio dos devedores, a disciplina processual cogente é aquela insculpida no artigo 792 do Código de Processo Civil, que rege a fraude à execução. Com efeito, a ineficácia da alienação perante a execução trabalhista, fundada no reconhecimento de fraude à execução (artigo 792, inciso IV e § 1º, do CPC), prescinde da desconsideração da personalidade jurídica da terceira adquirente, exigindo, em contrapartida, a observância do procedimento específico traçado no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Segundo expressa determinação legal, antes de declarar a fraude à execução e pronunciar a ineficácia do negócio jurídico, o magistrado deve intimar o terceiro adquirente para que, querendo, exerça plenamente o seu direito de defesa por meio da oposição de embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse ponto, cumpre acolher a ponderação jurídica suscitada pela executada JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA FREITAS quanto à estrita observância dos limites subjetivos da lide e da coisa julgada, previstos no artigo 506 do Código de Processo Civil. A questão relativa ao aproveitamento de decisões de fraude proferidas em outros feitos já foi enfrentada de maneira categórica pela Segunda Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região nos autos do processo piloto de execução concentrada nº 0001354-97.2012.5.11.0005 (acórdão de ID 4eecb18, fls. 923 a 930). Naquele julgamento paradigma, relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, assentou-se expressamente que a declaração incidental de fraude à execução e o reconhecimento de responsabilidade ocorridos em processo autônomo (especificamente o processo nº 0002044-48.2011.5.11.0010) possuem eficácia estritamente inter partes, não podendo seu conteúdo decisório ser transposto ou aproveitado de forma automática para outras execuções reunidas, sob pena de violação direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Contudo, a vedação ao aproveitamento automático da decisão alheia não impede, em absoluto, a utilização dos relatórios de pesquisa patrimonial da DIPEP e dos documentos comprobatórios das matrículas imobiliárias como legítima prova documental emprestada para subsidiar a abertura de novo incidente nos presentes autos, exatamente como preconizado pelo acórdão da Segunda Turma (ID 4eecb18, fls. 927 a 928). Dessa forma, resta superada qualquer alegação de nulidade ou ofensa às garantias constitucionais, porquanto este Juízo, em estrita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência regional, não está declarando de plano a ineficácia das vendas em prejuízo da adquirente, mas sim instaurando o competente Incidente de Fraude à Execução e assegurando a ela a via própria e o prazo legal do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil para deduzir suas razões e produzir as provas que entender pertinentes. A exigência de demonstração de indícios de má-fé e a viabilidade do reconhecimento de fraude à execução em sede de embargos de terceiro constituem matéria pacificada perante a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMBARGANTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Embargante contra decisão que manteve a penhora sobre imóvel de matrícula n.º 1.386, reconhecendo fraude à execução, apesar da alegada aquisição anterior ao ajuizamento da ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se restou caracterizada a fraude à execução na alienação do imóvel objeto dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em análise, embora a aquisição formal do imóvel tenha ocorrido em 2013, antes do ajuizamento da ação trabalhista no processo principal, há elementos robustos que afastam a presunção de boa-fé dos envolvidos. Constatou-se que alienante e adquirente possuem parentesco direto (pai e filho), compartilham o mesmo domicílio residencial e o imóvel está situado na mesma rua onde se localizam as sedes da vendedora e da compradora. Verificou-se, ainda, que ambos são empresários individuais, na forma de EIRELI, o que evidencia confusão patrimonial. Soma-se a isso o fato de o valor de venda ter sido irrisório em comparação ao valor de aquisição e à avaliação fiscal, não havendo prova de posse mansa, pacífica e de boa-fé, mas, sim, indícios de negócio não concretizado, cujo pagamento, supostamente realizado em espécie, carece de qualquer comprovação idônea. Nesse contexto, o conjunto probatório revela intuito de blindagem patrimonial, afastando a boa-fé e atraindo a incidência do art. 9º da CLT, que declara nulos os atos destinados a fraudar a execução, impondo-se, assim, a manutenção da indisponibilidade do imóvel, pois configurada a fraude à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Petição da Embargante conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1) A fraude à execução pode ser reconhecida sem registro prévio da penhora quando presentes elementos que evidenciem má-fé, sendo nulos, nos termos do art. 9º da CLT, os atos destinados a esvaziar o patrimônio do devedor para frustrar a execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 9º; CLT, CC, art. 1.245, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 84; STJ, Súmula nº 375; TST, Ag-AIRR nº 0010835-57.2020.5.15.0049; TST, Ag-AIRR nº 0100849-77.2018.5.01.0201; TST, AIRR nº 0000519-08.2016.5.14.0031. (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000352-75.2024.5.11.0101. Relator(a): JOSE DANTAS DE GOES. Data de julgamento: 01/09/2025. Juntado aos autos em 10/09/2025.) O precedente acima colacionado corrobora a inteira adequação do procedimento ora adotado, evidenciando que a aferição definitiva da boa-fé ou da simulação com escopo de blindagem patrimonial será procedida no bojo do incidente próprio, assegurando-se a todas as partes envolvidas o contraditório substancial. Ante o exposto, RECEBO a pretensão da exequente como pedido de instauração de INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO (artigo 792, § 4º, do CPC ) relativamente às alienações dos imóveis de matrículas nº 46.459 e 58.533 do 4º CRI de Manaus em favor da pessoa jurídica MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. (CNPJ 10.879.361/0001-03). DETERMINO a citação e intimação da terceira adquirente MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA., bem como a intimação dos executados habilitados nos autos, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação e oponham os competentes embargos de terceiro, indicando e requerendo as provas cabíveis. Diligências Executórias, Pesquisa Patrimonial e Quebra de Sigilo No que tange aos demais requerimentos veiculados pela parte exequente na petição de ID 24a2fde (fls. 905 a 908), cumpre ao Juízo examinar a pertinência e a proporcionalidade de cada uma das diligências postuladas, em cotejo com as informações constantes dos autos e as diretrizes traçadas pela pesquisa patrimonial avançada. Inicialmente, quanto aos veículos automotores, o Relatório de Pesquisa Patrimonial nº 03/2025 da DIPEP (ID ca21f61, fls. 760 a 761) havia identificado doze veículos registrados em nome da executada principal MARSHAL VIGILÂNCIA E SEGURANCA LTDA. (entre motocicletas e camionetes) e um automóvel Peugeot 206, placa JXP9115, em nome do coexecutado MIGUEL LUIZ GOMES DUARTE. Todavia, a certidão recente lavrada pela Secretaria da Vara no ID 465c915 (fls. 782) registrou resultado negativo na renovação da pesquisa pelo sistema RENAJUD. Essa discrepância fática entre o cadastro histórico do Departamento Estadual de Trânsito e a resposta instantânea do convênio eletrônico impõe a realização de diligência direta e elucidativa perante a autoridade de trânsito local. Justifica-se, pois, a expedição de ofício ao DETRAN/AM para que preste informações pormenorizadas sobre o histórico de propriedade, eventuais transferências recentes, baixas por sinistro, comunicações de venda ou parqueamento em pátios públicos dos veículos outrora cadastrados em nome da devedora principal e de MIGUEL LUIZ GOMES DUARTE, adotando-se, se existentes, a imediata inserção de restrição total de circulação e transferência para assegurar futura penhora e remoção. No tocante à indisponibilidade de ativos financeiros, impõe-se o deferimento da renovação da pesquisa perante as instituições bancárias por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada de ordens ("teimosinha"), abrangendo todos os devedores já habilitados no polo passivo da execução. Com efeito, a busca periódica de saldos bancários constitui meio executivo típico e prioritário na gradação legal (artigo 835, inciso I e § 3º, e artigo 854 do CPC), sendo legítima a sua renovação programada diante do expressivo saldo devedor remanescente e da dinâmica de movimentação financeira em contas correntes e aplicações. Relativamente aos imóveis de matrículas nº 50.990, 14.408 e 47.366 perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de Manaus, o Relatório DIPEP nº 03/2025 (ID ca21f61, fls. 763 a 765 e 774 a 775) apontou que referidos bens foram objeto de doações e transferências a descendentes diretos do executado JOSAFÁ ANDRADE ARANHA (filhos e netos), com cláusulas de reserva de usufruto vitalício em favor do próprio executado ou de sua filha JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA FREITAS, e posterior repasse a pessoas jurídicas terceiras. Tratando-se de elementos que demandam aprofundamento investigativo sobre o nexo temporal e a cadeia dominial, determina-se o encaminhamento de cópia da presente decisão à Divisão de Pesquisa Patrimonial (DIPEP) para que dê continuidade às diligências complementares de inteligência, apurando a subsistência de conluio fraudulento e emitindo relatório conclusivo específico sobre tais bens. Por fim, quanto ao requerimento de quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. e do senhor NORBERTO MORAES DE AZEVEDO NETO (ID 24a2fde, fls. 907), o pleito deve ser indeferido neste momento processual. A quebra de sigilo bancário e fiscal consubstancia medida de índole excepcional e invasiva, subordinada aos estritos parâmetros da Lei Complementar nº 105/2001 e à demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade após esgotados os meios instrutórios ordinários. Tendo em vista que a presente decisão já determinou a retenção cautelar dos frutos locatícios devidos pelo Município de Manaus e ordenou a instauração do incidente formal de fraude à execução para que a empresa adquirente exerça o contraditório, a devassa em suas contas bancárias afigura-se prematura e desproporcional neste estágio. A necessidade de eventual afastamento do sigilo de terceiros será oportunamente reexaminada caso os elementos a serem produzidos no incidente revelem a insuficiência das medidas já deferidas para a demonstração da fraude ou a ocorrência de novos atos de ocultação patrimonial. III. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 297, 301, 792, § 4º, e 799, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e nos artigos 765 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, este Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Manaus decide: a) DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL formulado pela exequente (ID 24a2fde), determinando à Prefeitura Municipal de Manaus, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) e da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), a RETENÇÃO INTEGRAL E O DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL VINCULADA A ESTES AUTOS de todos os valores mensais devidos a título de aluguel à pessoa jurídica MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. (CNPJ 10.879.361/0001-03), referentes aos contratos de locação dos imóveis de matrículas nº 46.459 e 58.533 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Manaus (respectivamente, Contrato SEMED nº 007/2020 e Contrato SEMSA nº 035/2024), até o limite do crédito atualizado da presente execução, servindo a presente decisão como ordem judicial de cumprimento obrigatório; b) RECEBER o requerimento da exequente e INSTAURAR O INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO (artigo 792, § 4º, do CPC) relativamente aos negócios jurídicos de alienação dos imóveis matriculados sob os números 46.459 e 58.533 perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de Manaus, ocorridos em favor de MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA.; c) DETERMINAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da terceira adquirente MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. (CNPJ 10.879.361/0001-03), no endereço de sua sede cadastrada na Receita Federal e na Junta Comercial, bem como a INTIMAÇÃO de todos os executados habilitados no processo, para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se nos autos e, querendo, oponham embargos de terceiro (artigo 792, § 4º, do CPC), especificando as provas que pretendem produzir; d) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/AM para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o histórico cadastral, eventuais transferências e a localização dos veículos anteriormente registrados em nome de MARSHAL VIGILÂNCIA E SEGURANCA LTDA. (CNPJ 00.468.036/0001-02) e de MIGUEL LUIZ GOMES DUARTE (CPF 601.699.312-34, veículo Peugeot 206, placa JXP9115), procedendo-se, desde logo, à inserção de restrição judicial total de circulação e transferência perante o sistema RENAVAM; e) DETERMINAR A RENOVAÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS via SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face de todos os executados integrantes do polo passivo, observando-se o saldo devedor devidamente atualizado pela Contadoria da Vara; f) DETERMINAR A REMESSA DE CÓPIA DESTA DECISÃO À DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL (DIPEP) deste Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, para ciência do teor do presente pronunciamento e prosseguimento das investigações patrimoniais complementares sugeridas no Relatório nº 03/2025, notadamente quanto aos imóveis de matrículas nº 50.990, 14.408 e 47.366 do 4º CRI de Manaus; g) INDEFERIR, POR ORA, O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO em face de MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. e de NORBERTO MORAES DE AZEVEDO NETO, facultando-se a reapreciação da matéria após o decurso do prazo de resposta do incidente de fraude à execução. Para o fiel e imediato cumprimento das determinações acima exaradas, DETERMINO à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: I. Expedir, com regime de máxima urgência e mediante comprovação de recebimento, ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Manaus (SEMSA) e à Secretaria Municipal de Educação de Manaus (SEMED), encaminhando cópia integral da presente decisão e determinando que os pagamentos mensais referentes aos contratos de locação dos imóveis de matrículas nº 46.459 e 58.533 sejam depositados diretamente em conta judicial vinculada a estes autos perante a Caixa Econômica Federal (Agência 2686), prestando informações a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias; II. Expedir mandado e carta de citação/intimação postal à empresa MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. (CNPJ 10.879.361/0001-03) e intimar os patronos dos executados com procuração nos autos, para os fins do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil; III. Expedir ofício ao Diretor-Presidente do DETRAN/AM, instruído com a relação dos veículos constantes do Relatório DIPEP, para cumprimento das determinações do item "d"; IV. Cadastrar e protocolar no sistema SISBAJUD a ordem de repetição programada de bloqueio de valores em desfavor dos executados; V. Encaminhar expediente eletrônico à DIPEP deste Egrégio Regional, cientificando-a para os fins do item "f"; VI. Promover a atualização da conta geral de liquidação pela Contadoria da Vara, computando as amortizações decorrentes de alvarás anteriormente liberados. Intimem-se a exequente e os executados. Cumpra-se. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA
- JEFERSON ANJOS DA SILVA
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002292-80.2012.5.11.0009 RECLAMANTE: ELISANGELA CARDOSO RIBEIRO RECLAMADO: MARSHAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5961017 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista definitiva movida por ELISANGELA CARDOSO RIBEIRO em face de MARSHAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e dos corresponsáveis executados EDVALDO ALVES DOS SANTOS, JOSÉ BOSCO GOMES DOS ANJOS FILHO, JOSAFÁ ANDRADE ARANHA, JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA FREITAS, JEFERSON ANJOS DA SILVA e MIGUEL LUIZ GOMES DUARTE, todos devidamente integrados ao polo passivo da lide em razão de sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 15c5c24, fls. 272 a 278), já acobertada pela coisa julgada material. Vieram os autos conclusos para apreciação dos requerimentos de prosseguimento formulados pela parte exequente (ID 24a2fde, fls. 905 a 908) e da respectiva manifestação apresentada pela executada JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA FREITAS (ID 360f064, fls. 909 a 920), ambos fundamentados nas conclusões e elementos informativos constantes do Relatório de Pesquisa Patrimonial Complementar nº 03/2025, elaborado pela Divisão de Pesquisa Patrimonial (DIPEP) deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (ID ca21f61, fls. 755 a 780). O mencionado Relatório de Pesquisa Patrimonial da DIPEP (ID ca21f61) realizou detalhado rastreamento patrimonial, societário e imobiliário em torno do núcleo familiar e empresarial dos devedores, evidenciando uma complexa cadeia de transferências e alienações imobiliárias sucessivas envolvendo bens pertencentes aos executados JOSAFÁ ANDRADE ARANHA e JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA FREITAS. Dentre as operações identificadas pelo órgão de inteligência deste Regional, destacam-se negócios jurídicos envolvendo os imóveis matriculados sob os números 46.459 e 58.533 perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de Manaus, os quais foram originariamente transferidos a empresas do grupo familiar e, posteriormente, à pessoa jurídica MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. (CNPJ 10.879.361/0001-03). Constatou-se, ainda, que referidos imóveis encontram-se atualmente locados ao Município de Manaus, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), sob o Termo de Contrato nº 035/2024, no valor de R$ 57.100,00 mensais (matrícula 58.533), e da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), sob o Contrato nº 007/2020, com aluguel mensal de R$ 19.000,00 (matrícula 46.459), auferindo a referida adquirente expressivas receitas públicas de locação. Com base nos achados da DIPEP, a exequente apresentou a petição de ID 24a2fde (fls. 905 a 908), na qual requereu a adoção imediata das seguintes providências executórias e assecuratórias: a) determinação de depósito judicial dos valores mensais de aluguel recebidos pela empresa MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. junto à Prefeitura de Manaus (SEMSA e SEMED) referentes aos imóveis de matrículas 46.459 e 58.533; b) quebra de sigilo bancário da empresa MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. e do senhor NORBERTO MORAES DE AZEVEDO NETO; c) instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou incidente de fraude à execução em face de MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. na condição de adquirente em conluio; d) realização de diligências investigativas complementares perante a DIPEP quanto a transferências de outros imóveis do grupo (matrículas 50.990, 14.408 e 47.366); e) expedição de ofício ao DETRAN/AM para apurar a situação e a localização de veículos da executada principal e do sócio MIGUEL LUIZ GOMES DUARTE; e f) renovação de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"). Por sua vez, a executada JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA FREITAS manifestou-se no ID 360f064 (fls. 909 a 920), sustentando a total inviabilidade dos pedidos formulados pela exequente. Argumentou, em síntese, que as alienações noticiadas pela DIPEP ocorreram em sua maioria no ano de 2009, período anterior em cerca de três anos ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista (distribuída em 04/09/2012), e que sua inclusão no polo passivo deu-se apenas em 2024, não podendo haver retroatividade de efeitos para alcançar negócios pretéritos. Invocou, ademais, a autoridade da coisa julgada formada no acórdão proferido pela Segunda Turma deste Egrégio Tribunal Regional nos autos do processo piloto de execução concentrada nº 0001354-97.2012.5.11.0005 (ID 4eecb18, fls. 923 a 930), alegando que referida decisão assentou a eficácia estritamente inter partes dos incidentes de desconsideração e de declarações de fraude ocorridas em feitos diversos (especificamente o processo nº 0002044-48.2011.5.11.0010), sendo vedada a transposição automática de efeitos. Por fim, aduziu que a empresa MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. é terceira estranha à lide, não podendo sofrer constrição ou retenção de rendimentos locatícios sem prévio e regular contraditório, rechaçando também o pedido de quebra de sigilo bancário. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Tutela Cautelar Incidental de Retenção e Depósito dos Aluguéis Municipais A análise detida do acervo probatório reunido no presente feito, em especial a partir das conclusões técnico-investigativas carreadas no Relatório de Pesquisa Patrimonial Complementar nº 03/2025 da DIPEP (ID ca21f61, fls. 755 a 780), impõe a imediata atuação deste Juízo com base no poder geral de cautela, instituto expressamente disciplinado nos artigos 297, 301 e 799, inciso VIII, do Código de Processo Civil, plenamente aplicáveis ao processo do trabalho por força dos artigos 765 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. O processo de execução trabalhista é regido pelo postulado da máxima efetividade da tutela jurisdicional executiva, cabendo ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar a satisfação do comando exequendo, conforme dicção do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A concessão de tutelas de urgência de natureza cautelar, no curso da execução forçada, encontra suporte direto no artigo 301 do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a adoção de medidas idôneas e atípicas de conservação e garantia patrimonial quando configurados os requisitos legais do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito vindicado. No caso vertente, o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) exsurge de forma cristalina da existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível, com trânsito em julgado há longa data, bem como do redirecionamento definitivo da execução aos sócios e sócios de fato da empresa executada, consoante decisão proferida em incidente próprio (ID 15c5c24, fls. 272 a 278). O inadimplemento da dívida alimentar persiste há mais de uma década, enquanto as diligências executórias tradicionais perante as pessoas físicas e jurídicas originariamente devedoras restaram reiteradamente frustradas. Aliado a isso, o relatório elaborado pelo órgão de inteligência patrimonial deste Regional (DIPEP, ID ca21f61) descortinou uma intrincada engrenagem de blindagem e esvaziamento patrimonial estruturada em favor do núcleo familiar dos executados JOSAFÁ ANDRADE ARANHA e JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA FREITAS. Restou demonstrado que o imóvel de matrícula nº 46.459 (4º CRI de Manaus) foi originariamente transferido por JOSAFÁ ANDRADE ARANHA para a pessoa jurídica MARSHAL ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA. (atual JJ ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA., CNPJ 01.589.210/0001-20), sociedade integrada por JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA FREITAS, e, na sequência, alienado em 10/06/2014 para a pessoa jurídica MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. (CNPJ 10.879.361/0001-03), apenas dois meses após a inclusão formal de Jaqueline no polo passivo de execução trabalhista em trâmite na 10ª Vara do Trabalho de Manaus (processo nº 0002044-48.2011.5.11.0010). Em idêntica direção, o imóvel de matrícula nº 58.533 (4º CRI de Manaus), pertencente à executada JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA FREITAS, foi por esta alienado em 16/05/2014 para o senhor IVO ALMEIDA RODRIGUES (tabelião do Cartório de Notas de Borba, serventia onde eram formalizadas diversas escrituras do grupo familiar), o qual, apenas sete meses depois (em 15/01/2015), repassou o mesmo imóvel para a já citada empresa MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA.. Essa operação imobiliária em cadeia envolveu imóveis situados na cidade de Manaus com escrituras lavradas em comarcas do interior do Estado, circunstância incomum que reforça o intuito de dificultar o rastreamento registral. A comprovação do estreito entrelaçamento subjetivo e do conluio fraudulento (consilium fraudis) entre o grupo familiar dos devedores e a empresa adquirente MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. foi densamente documentada pela DIPEP (ID ca21f61, fls. 766 a 771). Apurou-se que a adquirente MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. tem como sócio formal o senhor RUI ADRIANO RIBEIRO LOPES DA LAPA FILHO, cuja irmã, senhora THAIS DE FATIMA MAUÉS DA LAPA, convive em união estável com JOSAFÁ ANDRADE ARANHA JÚNIOR (irmão de Jaqueline e filho de Josafá). Além disso, a administração e representação financeira da referida adquirente perante o sistema bancário (CCS-Bacen) foram conferidas, mediante amplos poderes de procuração, ao senhor NORBERTO MORAES DE AZEVEDO NETO, indivíduo que mantém movimentações financeiras diretas com outros familiares dos executados e que recebeu substabelecimento de poderes do advogado da reclamada, demonstrando inequívoca confusão operacional e interposição fictícia de pessoas. O perigo da demora (periculum in mora) apresenta-se evidente e premente. Os imóveis de matrículas 46.459 e 58.533 geram expressivas rendas mensais de locação pagas pelo Município de Manaus em favor da empresa MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA., perfazendo a quantia de R$ 57.100,00 mensais sob o contrato da SEMSA nº 035/2024 (ID ca21f61, fls. 772 a 773) e de R$ 19.000,00 mensais sob o contrato da SEMED nº 007/2020 (ID ca21f61, fls. 773 a 774). Permitir que esses frutos civis continuem sendo livremente vertidos à empresa adquirente, em benefício indireto dos executados, enquanto o crédito alimentar da trabalhadora permanece totalmente a descoberto, esvaziaria o resultado útil do processo e consolidaria o sucesso da blindagem patrimonial em curso. Ressalte-se que a presente medida cautelar de retenção de aluguéis ostenta caráter estritamente assecuratório e preventivo, com amparo no artigo 297 do Código de Processo Civil, não implicando expropriação definitiva do domínio nem levantamento precoce dos valores pela parte exequente. Os montantes retidos pelo Município deverão ser compulsoriamente depositados em conta judicial vinculada a esta execução, permanecendo indisponíveis até o julgamento definitivo do incidente de fraude à execução que será oportunamente instaurado. Sobre a legitimidade e a necessidade da tutela cautelar na execução trabalhista diante de manobras de ocultação patrimonial e conluio, este Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região já fixou orientação jurisprudencial firme: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. CONLUIO. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que reconheceu a responsabilidade solidária do agravante em execução trabalhista, por fraude à execução, em razão da utilização de sua conta bancária para recebimento de valores da executada, com o objetivo de frustrar o pagamento de dívidas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve fraude à execução, e, em caso positivo, se é cabível a responsabilidade solidária do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há responsabilidade solidária do agravante, em razão da participação em fraude à execução. 4. O agravante e a executada confessaram que a conta bancária do agravante foi utilizada para impedir a satisfação do crédito do exequente, em razão dos bloqueios judiciais na conta da empresa executada, o que demonstra a ocultação patrimonial. 5. A transferência de patrimônio do devedor, quando tramitava ação capaz de reduzi-lo à insolvência, é considerada fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do CPC. 6. O agravante não comprovou a destinação dos valores recebidos em sua conta bancária, assim, nos limites das provas dos autos, permanece em posse de todo ou parte do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. Configura fraude à execução a transferência de valores pelo executado para terceiro, com o objetivo de frustrar o pagamento de dívidas trabalhistas, especialmente porque demonstrada a ciência do terceiro sobre a existência da execução. 2. O terceiro que concorre para a fraude à execução responde solidariamente pela dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, IV; CLT, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: TRT-12, AP: 00008016120205120031; TRT-4, AP: 00208591720185040019; TRT-3, AP: 00104691120195030106. (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0001343-42.2024.5.11.0007. Relator(a): ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.) A fundamentação adotada pelo Egrégio Regional no julgado acima transcrito aplica-se com perfeição ao caso concreto, na medida em que a triangulação de negócios, a outorga de procurações com amplos poderes e a utilização de terceiros e familiares para desviar o proveito econômico de bens sujeitos à execução configuram expedientes de fraude que autorizam a imediata atuação acautelatória do Poder Judiciário. Presentes, portanto, a plausibilidade jurídica decorrente dos elementos apurados no relatório técnico e o manifesto risco de perecimento da garantia executiva, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL para determinar a expedição imediata de ofício à Prefeitura Municipal de Manaus, especificamente à Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) e à Secretaria Municipal de Educação (SEMED), ordenando a retenção integral e o imediato depósito em conta judicial vinculada a estes autos de todos os valores mensais devidos a título de locação à empresa MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. referentes aos contratos vinculados aos imóveis de matrículas nº 46.459 e 58.533 do 4º CRI de Manaus, até o limite do débito atualizado da presente execução. Instauração do Incidente de Fraude à Execução e Contraditório de Terceiro Cumpre, neste momento, delimitar a adequada via processual para o processamento da pretensão da exequente e apreciar as objeções formais veiculadas pela executada JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA FREITAS em sua petição de ID 360f064 (fls. 909 a 920). A exequente pleiteou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face da pessoa jurídica MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. (CNPJ 10.879.361/0001-03), sob o argumento de que esta figura como adquirente dos imóveis em condições de conluio e fraude (ID 24a2fde, fls. 906 a 907). Ocorre que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, regulado pelo artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua afastar a autonomia patrimonial da sociedade devedora para alcançar o patrimônio particular de seus sócios ou administradores, ou a de sócios para atingir a sociedade (desconsideração inversa). Na hipótese vertente, a empresa MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. não integra o quadro societário da empresa executada MARSHAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., figurando formalmente como terceira adquirente dos bens imóveis alienados pelos devedores principais. Tratando-se de alegação de alienação de bens com intuito de frustrar a satisfação do crédito exequendo e esvaziar o patrimônio dos devedores, a disciplina processual cogente é aquela insculpida no artigo 792 do Código de Processo Civil, que rege a fraude à execução. Com efeito, a ineficácia da alienação perante a execução trabalhista, fundada no reconhecimento de fraude à execução (artigo 792, inciso IV e § 1º, do CPC), prescinde da desconsideração da personalidade jurídica da terceira adquirente, exigindo, em contrapartida, a observância do procedimento específico traçado no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Segundo expressa determinação legal, antes de declarar a fraude à execução e pronunciar a ineficácia do negócio jurídico, o magistrado deve intimar o terceiro adquirente para que, querendo, exerça plenamente o seu direito de defesa por meio da oposição de embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse ponto, cumpre acolher a ponderação jurídica suscitada pela executada JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA FREITAS quanto à estrita observância dos limites subjetivos da lide e da coisa julgada, previstos no artigo 506 do Código de Processo Civil. A questão relativa ao aproveitamento de decisões de fraude proferidas em outros feitos já foi enfrentada de maneira categórica pela Segunda Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região nos autos do processo piloto de execução concentrada nº 0001354-97.2012.5.11.0005 (acórdão de ID 4eecb18, fls. 923 a 930). Naquele julgamento paradigma, relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, assentou-se expressamente que a declaração incidental de fraude à execução e o reconhecimento de responsabilidade ocorridos em processo autônomo (especificamente o processo nº 0002044-48.2011.5.11.0010) possuem eficácia estritamente inter partes, não podendo seu conteúdo decisório ser transposto ou aproveitado de forma automática para outras execuções reunidas, sob pena de violação direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Contudo, a vedação ao aproveitamento automático da decisão alheia não impede, em absoluto, a utilização dos relatórios de pesquisa patrimonial da DIPEP e dos documentos comprobatórios das matrículas imobiliárias como legítima prova documental emprestada para subsidiar a abertura de novo incidente nos presentes autos, exatamente como preconizado pelo acórdão da Segunda Turma (ID 4eecb18, fls. 927 a 928). Dessa forma, resta superada qualquer alegação de nulidade ou ofensa às garantias constitucionais, porquanto este Juízo, em estrita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência regional, não está declarando de plano a ineficácia das vendas em prejuízo da adquirente, mas sim instaurando o competente Incidente de Fraude à Execução e assegurando a ela a via própria e o prazo legal do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil para deduzir suas razões e produzir as provas que entender pertinentes. A exigência de demonstração de indícios de má-fé e a viabilidade do reconhecimento de fraude à execução em sede de embargos de terceiro constituem matéria pacificada perante a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMBARGANTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Embargante contra decisão que manteve a penhora sobre imóvel de matrícula n.º 1.386, reconhecendo fraude à execução, apesar da alegada aquisição anterior ao ajuizamento da ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se restou caracterizada a fraude à execução na alienação do imóvel objeto dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em análise, embora a aquisição formal do imóvel tenha ocorrido em 2013, antes do ajuizamento da ação trabalhista no processo principal, há elementos robustos que afastam a presunção de boa-fé dos envolvidos. Constatou-se que alienante e adquirente possuem parentesco direto (pai e filho), compartilham o mesmo domicílio residencial e o imóvel está situado na mesma rua onde se localizam as sedes da vendedora e da compradora. Verificou-se, ainda, que ambos são empresários individuais, na forma de EIRELI, o que evidencia confusão patrimonial. Soma-se a isso o fato de o valor de venda ter sido irrisório em comparação ao valor de aquisição e à avaliação fiscal, não havendo prova de posse mansa, pacífica e de boa-fé, mas, sim, indícios de negócio não concretizado, cujo pagamento, supostamente realizado em espécie, carece de qualquer comprovação idônea. Nesse contexto, o conjunto probatório revela intuito de blindagem patrimonial, afastando a boa-fé e atraindo a incidência do art. 9º da CLT, que declara nulos os atos destinados a fraudar a execução, impondo-se, assim, a manutenção da indisponibilidade do imóvel, pois configurada a fraude à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Petição da Embargante conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1) A fraude à execução pode ser reconhecida sem registro prévio da penhora quando presentes elementos que evidenciem má-fé, sendo nulos, nos termos do art. 9º da CLT, os atos destinados a esvaziar o patrimônio do devedor para frustrar a execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 9º; CLT, CC, art. 1.245, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 84; STJ, Súmula nº 375; TST, Ag-AIRR nº 0010835-57.2020.5.15.0049; TST, Ag-AIRR nº 0100849-77.2018.5.01.0201; TST, AIRR nº 0000519-08.2016.5.14.0031. (Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000352-75.2024.5.11.0101. Relator(a): JOSE DANTAS DE GOES. Data de julgamento: 01/09/2025. Juntado aos autos em 10/09/2025.) O precedente acima colacionado corrobora a inteira adequação do procedimento ora adotado, evidenciando que a aferição definitiva da boa-fé ou da simulação com escopo de blindagem patrimonial será procedida no bojo do incidente próprio, assegurando-se a todas as partes envolvidas o contraditório substancial. Ante o exposto, RECEBO a pretensão da exequente como pedido de instauração de INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO (artigo 792, § 4º, do CPC ) relativamente às alienações dos imóveis de matrículas nº 46.459 e 58.533 do 4º CRI de Manaus em favor da pessoa jurídica MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. (CNPJ 10.879.361/0001-03). DETERMINO a citação e intimação da terceira adquirente MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA., bem como a intimação dos executados habilitados nos autos, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem manifestação e oponham os competentes embargos de terceiro, indicando e requerendo as provas cabíveis. Diligências Executórias, Pesquisa Patrimonial e Quebra de Sigilo No que tange aos demais requerimentos veiculados pela parte exequente na petição de ID 24a2fde (fls. 905 a 908), cumpre ao Juízo examinar a pertinência e a proporcionalidade de cada uma das diligências postuladas, em cotejo com as informações constantes dos autos e as diretrizes traçadas pela pesquisa patrimonial avançada. Inicialmente, quanto aos veículos automotores, o Relatório de Pesquisa Patrimonial nº 03/2025 da DIPEP (ID ca21f61, fls. 760 a 761) havia identificado doze veículos registrados em nome da executada principal MARSHAL VIGILÂNCIA E SEGURANCA LTDA. (entre motocicletas e camionetes) e um automóvel Peugeot 206, placa JXP9115, em nome do coexecutado MIGUEL LUIZ GOMES DUARTE. Todavia, a certidão recente lavrada pela Secretaria da Vara no ID 465c915 (fls. 782) registrou resultado negativo na renovação da pesquisa pelo sistema RENAJUD. Essa discrepância fática entre o cadastro histórico do Departamento Estadual de Trânsito e a resposta instantânea do convênio eletrônico impõe a realização de diligência direta e elucidativa perante a autoridade de trânsito local. Justifica-se, pois, a expedição de ofício ao DETRAN/AM para que preste informações pormenorizadas sobre o histórico de propriedade, eventuais transferências recentes, baixas por sinistro, comunicações de venda ou parqueamento em pátios públicos dos veículos outrora cadastrados em nome da devedora principal e de MIGUEL LUIZ GOMES DUARTE, adotando-se, se existentes, a imediata inserção de restrição total de circulação e transferência para assegurar futura penhora e remoção. No tocante à indisponibilidade de ativos financeiros, impõe-se o deferimento da renovação da pesquisa perante as instituições bancárias por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada de ordens ("teimosinha"), abrangendo todos os devedores já habilitados no polo passivo da execução. Com efeito, a busca periódica de saldos bancários constitui meio executivo típico e prioritário na gradação legal (artigo 835, inciso I e § 3º, e artigo 854 do CPC), sendo legítima a sua renovação programada diante do expressivo saldo devedor remanescente e da dinâmica de movimentação financeira em contas correntes e aplicações. Relativamente aos imóveis de matrículas nº 50.990, 14.408 e 47.366 perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de Manaus, o Relatório DIPEP nº 03/2025 (ID ca21f61, fls. 763 a 765 e 774 a 775) apontou que referidos bens foram objeto de doações e transferências a descendentes diretos do executado JOSAFÁ ANDRADE ARANHA (filhos e netos), com cláusulas de reserva de usufruto vitalício em favor do próprio executado ou de sua filha JAQUELINE DOS ANJOS ARANHA FREITAS, e posterior repasse a pessoas jurídicas terceiras. Tratando-se de elementos que demandam aprofundamento investigativo sobre o nexo temporal e a cadeia dominial, determina-se o encaminhamento de cópia da presente decisão à Divisão de Pesquisa Patrimonial (DIPEP) para que dê continuidade às diligências complementares de inteligência, apurando a subsistência de conluio fraudulento e emitindo relatório conclusivo específico sobre tais bens. Por fim, quanto ao requerimento de quebra de sigilo bancário da pessoa jurídica MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. e do senhor NORBERTO MORAES DE AZEVEDO NETO (ID 24a2fde, fls. 907), o pleito deve ser indeferido neste momento processual. A quebra de sigilo bancário e fiscal consubstancia medida de índole excepcional e invasiva, subordinada aos estritos parâmetros da Lei Complementar nº 105/2001 e à demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade após esgotados os meios instrutórios ordinários. Tendo em vista que a presente decisão já determinou a retenção cautelar dos frutos locatícios devidos pelo Município de Manaus e ordenou a instauração do incidente formal de fraude à execução para que a empresa adquirente exerça o contraditório, a devassa em suas contas bancárias afigura-se prematura e desproporcional neste estágio. A necessidade de eventual afastamento do sigilo de terceiros será oportunamente reexaminada caso os elementos a serem produzidos no incidente revelem a insuficiência das medidas já deferidas para a demonstração da fraude ou a ocorrência de novos atos de ocultação patrimonial. III. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, 297, 301, 792, § 4º, e 799, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e nos artigos 765 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, este Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Manaus decide: a) DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL formulado pela exequente (ID 24a2fde), determinando à Prefeitura Municipal de Manaus, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) e da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), a RETENÇÃO INTEGRAL E O DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL VINCULADA A ESTES AUTOS de todos os valores mensais devidos a título de aluguel à pessoa jurídica MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. (CNPJ 10.879.361/0001-03), referentes aos contratos de locação dos imóveis de matrículas nº 46.459 e 58.533 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Manaus (respectivamente, Contrato SEMED nº 007/2020 e Contrato SEMSA nº 035/2024), até o limite do crédito atualizado da presente execução, servindo a presente decisão como ordem judicial de cumprimento obrigatório; b) RECEBER o requerimento da exequente e INSTAURAR O INCIDENTE DE FRAUDE À EXECUÇÃO (artigo 792, § 4º, do CPC) relativamente aos negócios jurídicos de alienação dos imóveis matriculados sob os números 46.459 e 58.533 perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de Manaus, ocorridos em favor de MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA.; c) DETERMINAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da terceira adquirente MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. (CNPJ 10.879.361/0001-03), no endereço de sua sede cadastrada na Receita Federal e na Junta Comercial, bem como a INTIMAÇÃO de todos os executados habilitados no processo, para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se nos autos e, querendo, oponham embargos de terceiro (artigo 792, § 4º, do CPC), especificando as provas que pretendem produzir; d) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/AM para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o histórico cadastral, eventuais transferências e a localização dos veículos anteriormente registrados em nome de MARSHAL VIGILÂNCIA E SEGURANCA LTDA. (CNPJ 00.468.036/0001-02) e de MIGUEL LUIZ GOMES DUARTE (CPF 601.699.312-34, veículo Peugeot 206, placa JXP9115), procedendo-se, desde logo, à inserção de restrição judicial total de circulação e transferência perante o sistema RENAVAM; e) DETERMINAR A RENOVAÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS via SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face de todos os executados integrantes do polo passivo, observando-se o saldo devedor devidamente atualizado pela Contadoria da Vara; f) DETERMINAR A REMESSA DE CÓPIA DESTA DECISÃO À DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL (DIPEP) deste Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, para ciência do teor do presente pronunciamento e prosseguimento das investigações patrimoniais complementares sugeridas no Relatório nº 03/2025, notadamente quanto aos imóveis de matrículas nº 50.990, 14.408 e 47.366 do 4º CRI de Manaus; g) INDEFERIR, POR ORA, O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO em face de MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. e de NORBERTO MORAES DE AZEVEDO NETO, facultando-se a reapreciação da matéria após o decurso do prazo de resposta do incidente de fraude à execução. Para o fiel e imediato cumprimento das determinações acima exaradas, DETERMINO à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: I. Expedir, com regime de máxima urgência e mediante comprovação de recebimento, ofícios à Secretaria Municipal de Saúde de Manaus (SEMSA) e à Secretaria Municipal de Educação de Manaus (SEMED), encaminhando cópia integral da presente decisão e determinando que os pagamentos mensais referentes aos contratos de locação dos imóveis de matrículas nº 46.459 e 58.533 sejam depositados diretamente em conta judicial vinculada a estes autos perante a Caixa Econômica Federal (Agência 2686), prestando informações a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias; II. Expedir mandado e carta de citação/intimação postal à empresa MANAUS CONTÁBIL E IMÓVEIS LTDA. (CNPJ 10.879.361/0001-03) e intimar os patronos dos executados com procuração nos autos, para os fins do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil; III. Expedir ofício ao Diretor-Presidente do DETRAN/AM, instruído com a relação dos veículos constantes do Relatório DIPEP, para cumprimento das determinações do item "d"; IV. Cadastrar e protocolar no sistema SISBAJUD a ordem de repetição programada de bloqueio de valores em desfavor dos executados; V. Encaminhar expediente eletrônico à DIPEP deste Egrégio Regional, cientificando-a para os fins do item "f"; VI. Promover a atualização da conta geral de liquidação pela Contadoria da Vara, computando as amortizações decorrentes de alvarás anteriormente liberados. Intimem-se a exequente e os executados. Cumpra-se. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANGELA CARDOSO RIBEIRO