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0002292-73.2017.4.01.3305

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002292-73.2017.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JORGE LUIZ LOBO ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO - BA14652-A, DANIEL DE LIMA CLAUDINO - BA43083-A e PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES - BA5022-A DESTINATÁRIO(S): SANDOVAL DANTAS SOUZA PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES - (OAB: BA5022-A) JORGE LUIZ LOBO ROSA PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO - (OAB: BA14652-A) PAULO ROBERTO ELPIDIO FERREIRA DANIEL DE LIMA CLAUDINO - (OAB: BA43083-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466550901) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002292-73.2017.4.01.3305/BA PROCESSO REFERÊNCIA: 0002292-73.2017.4.01.3305/BA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) VOTO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Jorge Luiz Lobo Rosa pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, do DL 201/19867, bem assim do crime previsto no art. 304 c/c art. 299, na forma do art. 69, todos do Código Penal; Paulo Roberto Elpídio Ferreira pela prática o crime tipificado no art. 1º, inciso I, do DL 201/1967, na forma do art. 29 do Código Penal, e Sandoval Dantas Souza O art. 1º, I, do DL 201/1967 e art. 304 c/c art. 299, do Código Penal, assim preveem: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Ao analisar os fatos constantes da peça acusatória, o magistrado decidiu pela absolvição dos acusados com base no art. 386, inciso VII, do CPP, ao fundamento de ausência de prova suficiente para a condenação. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Decido. O recurso de apelação não merece ser provido. Preliminar de nulidade, O apelante argúi, preliminarmente, nulidade absoluta da sentença, sob o argumento de que a sentença teria sido proferida por Juízo de primeira instância absolutamente incompetente. Todavia, razão não assiste ao recorrente. Com o julgamento no Supremo Tribunal Federal, do Habeas Corpus nº 232.627/DF e do Inquérito nº 4.787, em 11/03/2025, houve alteração da jurisprudência em relação ao foro por prerrogativa de função. Foi fixada a seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A Egrégia Segunda Seção deste Tribunal, ao apreciar a Ação Penal 1017804-22.2025.4.01.0000, em sessão realizada em 10/9/2025, concluiu, após questão de ordem suscitada pelo e. Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, que "a revisitação da tese relativa ao foro por prerrogativa de função deve respeitar as balizas estabelecidas pela Excelsa Corte na Ação Penal 937/Questão de Ordem, dentre elas a impossibilidade de declínio de competência nas hipóteses em que já proferido despacho para apresentação de alegações finais". Dessa forma, considerando que, já havia sido proferido despacho para apresentação de alegações finais (ID 447333874), não há que se falar em nulidade da sentença. O despacho para a apresentação de alegações finais foi proferido em 25/07/2022, ou seja, muito antes do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Habeas Corpus nº 232.627/DF e do Inquérito nº 4.787, que alterou a jurisprudência em relação ao foro por prerrogativa de função. Decerto, mais recentemente, a tese fixada no HC 232.627/DF não reproduziu a cláusula de perpetuação vinculada ao encerramento da instrução e, nos embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República, o Ministro Relator rejeitou expressamente pedido de ampliação da modulação de efeitos. Reafirmou a incidência imediata da nova orientação sobre os processos em curso, ainda que já finalizada a instrução. Terceiro, e de modo decisivo para a orientação a ser seguida pelas instâncias ordinárias, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver questão de ordem em ação penal originária, em 06 de maio de 2026 (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Informativo n. 888), fixou as seguintes teses: 1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente. Reescrevendo as duas teses de forma mais simples: 1. Mesmo após o fim do mandato ou função, a autoridade listada no art. 105, I, a, da CF/88 continua sendo julgada pelo STJ pelos crimes praticados no cargo e em razão das funções. Não importa que a investigação ou a ação penal só tenham sido iniciadas depois de ela deixar o cargo. A única coisa que importa é que ela tenha praticado o crime no cargo e em razão das funções. 2. Com a mudança de entendimento de março de 2025, os processos que apuravam crimes praticados por autoridades listadas no art. 105, I, a, da CF/88 (no exercício do cargo e em razão das funções) devem ser remetidos ao STJ. Não importa que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória. STJ. Corte Especial. QO na APn 1140-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2026 (Info 888). Assentou-se, portanto, que o encerramento da instrução criminal em primeiro grau não prorroga nem estabiliza a competência do juízo de origem, impondo-se a remessa dos autos ao tribunal competente. Nada obstante, a sentença foi prolata em momento anterior a esses julgamentos por parte dos Tribunais Superiores, de modo que não há nulidade a reconhecer. Preliminar de nulidade que se rejeita. Mérito. - Crime do art. 1º, I, do DL 201/1967. O MPF pugna por reforma da sentença absolutória, com a consequente condenação do réu Jorge Luiz Lobo Rosa pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, do DL 201/1967, bem assim do delito previsto no art. 304 c/c art. 299, na forma do art. 69, todos do Código Penal; e Paulo Roberto Elpídio Ferreira pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, do DL. 201/1967, na forma do art. 29 do Código Penal. Conforme bem decidiu o Juiz de primeira instância, não é possível afirmar, de forma inequívoca, que os acusados Jorge Luiz e Paulo Roberto tenham agido com o ânimo necessário a sustentar a pretensão punitiva estatal, conforme se infere dos fundamentos da sentença recorrida: O crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67, na modalidade apropriar-se, assemelha-se ontologicamente, em tudo e por tudo, ao delito do art. 168 do Código Penal, inserido no capítulo que trata dos crimes contra o patrimônio. Para a comprovação da prática de apropriação indébita, dois requisitos se fazem necessários: i) demonstração inequívoca da intenção do agente de tratar como própria a coisa alheia (animus rem sibi habendi), que lhe foi confiada por terceiro; ii) o incremento patrimonial do agente. O segundo requisito é intuitivo. Assim, se antes da conduta, A tem o patrimônio X; depois da conduta o patrimônio de A, porque acrescido pelo crime, será, necessariamente = X + Y. Não havendo acréscimo patrimonial, impossível cogitar apropriação indébita. O acréscimo patrimonial, portanto, precisa estar comprovado nos autos bem acima de qualquer dúvida razoável. Em julgado que corrobora esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a conduta do paciente não se amolda aos exatos contornos do tipo penal que restou condenado, porquanto não demonstrou o próprio acórdão condenatório a apropriação da quantia e a auferição de vantagem ilícita pelo acusado, o que seria necessário para a caracterização do crime previsto no art. 1.º, inc. I, do Decreto-Lei n.º 201/67. (HC n. 69.019/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/4/2007, DJ de 7/5/2007, p. 344.) Em outra decisão nessa mesma linha de intelecção o Superior Tribunal de Justiça assentou que “para tipificar a conduta descrita no artigo 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, o desvio da verba pública não terá uma destinação pública, irá acrescer o patrimônio de um particular, que poderá ser tanto pessoa física como uma pessoa jurídica, resultando, portanto, em uma apropriação da verba pública.” (REsp n. 1.626.155/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.) Acrescente-se a esses fundamentos que a configuração do crime de apropriação indébita reclama prova robusta de que a ação do agente direcionou-se à produção do resultado típico naturalístico, consistente na intenção do enriquecimento ilícito. É dizer: a condenação pelo crime de apropriação indébita reclama a prova – na conduta – do dolo específico de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de 'apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio', o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito.” (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019). Grifos acrescentados. Não se pode negar que houve irregularidades na execução dos serviços relacionados ao Convênio nº 400/2009, mesmo porque essas irregularidades estão amplamente descritas e documentadas na Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas da União, acostadas no id. 637336973, pp. 13-35. Ressalte-se, inclusive, que houve a responsabilização, na esfera administrativa, tanto do denunciado JORGE LUIZ quanto da empresa Vagalume. Quanto ao ponto, transcrevo os itens 27 e 28 da mencionada Tomada de Contas: “27. Considerando a não execução desses itens, o débito correspondente, de responsabilidade de Jorge Luiz Lobo Rosa, atinge o montante de R$ 92.900,00, conforme calculado pela unidade técnica. Desse montante, deve ser abatido o valor de R$ 1.007,45 correspondente ao saldo devolvido do convênio objeto desta TCE. 28. Por tudo isso, as presentes contas devem ser julgadas irregulares, com a imputação dos débitos apurados na forma acima, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 a Jorge Luiz Lobo Rosa e à empresa Vagalume Serviços e Eventos S/C Ltda.” Id. 637336973, p. 35. Conforme sabido e ressabido, existe total separação entre as instâncias cível, administrativa, e penal. Se, nas duas primeiras, mostra-se possível a responsabilização do agente por ato culposo, em qualquer de suas modalidades (negligência, imperícia ou imprudência), no campo penal, isso não é possível, mesmo porque o crime imputado na denúncia (art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67) somente é punido a título de dolo. In casu, a prova jurisdicionalizada não logrou demonstrar, com o grau de certeza exigido para a condenação, que os denunciados JORGE LUIZ e PAULO ROBERTO tenham agido como dolo de apropriação ou de desvio dos recursos repassados pela União ao município de Uauá/BA. Reporto-me, a propósito, aos depoimentos das três testemunhas arroladas pela acusação, bem como aos interrogatórios dos denunciados JORGE LUIZ e PAULO ROBERTO, com observância do quanto esclarecido no item 2 supra (...) O cotejo entre os interrogatórios e os depoimentos das testemunhas impõe algumas considerações. Se, no campo cível, a ideia de enriquecimento sem causa é repugnante, no Direito Penal é igualmente repugnante a ideia de responsabilização objetiva. (...) No presente caso, o fato de o Prefeito, na condição de chefe do Poder Executivo, ter assinado o Convênio nº 400/2009, não o torna – só por isso – responsável criminalmente por eventuais erros na execução desse mesmo convênio. Fosse isso possível – só a título de comparação – os proprietários de empresa seriam todos responsabilizados penalmente, no caso de crime de sonegação de tributos (Lei 8.137/90), pelo só fato de figuraram no contrato social. Essa ideia, contudo, é repugnante. No caso dos presentes autos, a acusação não logrou demonstrar qualquer conduta do então prefeito, denunciado JORGE LUIZ, com vistas à apropriação ou ao desvio de dinheiro no âmbito da execução do Convênio 400/2009. De igual modo, também não existe prova, por ínfima que seja, de dolo de apropriação ou desvio de dinheiro no âmbito da execução do Convênio 400/2009 por parte do corréu PAULO ROBERTO. Aliás, o MPF não logrou sequer produzir prova indireta da apropriação ou desvio pelos réus de dinheiro público no âmbito da execução do Convênio 400/2009, isso porque os autos não contêm quaisquer elementos indiciários capazes de demonstrar que os acusados JORGE LUIZ e PAULO ROBERTO tenham experimentado aumento patrimonial repentino e não justificado em suas vidas, à época dos fatos narrados na denúncia. Assim, não tendo restado minimamente comprovado, seja na fase de investigação, seja na fase judicial, a intenção dos denunciados JORGE LUIZ e PAULO ROBERTO de tratar coisa alheia como própria, nem tampouco eventual incremento patrimonial por parte qualquer deles (ato de apropriação), em decorrência dos fatos imputados na denúncia, a absolvição é medida de Justiça. Destaque-se, em arremate, que as irregularidades administrativas já foram objeto de apuração e responsabilização pelo TCU, conforme se verifica do id. 637336973, pp. 13-35, o que é mais um elemento a recomendar a não intervenção do Direito Penal, tido e havido como ultima ratio!” (ID 447333898 - Pág. 6/10). Em que pese os argumentos da acusação, conforme bem decidiu o Juiz em sua sentença, a suposta apropriação, nos termos constantes do inciso I do art. 1º do DL 201/67, não foi demonstrada, mesmo porque, conforme destacou a sentença, meras irregularidades podem interessar ao âmbito administrativo ou mesmo civil, mas não ao criminal. Ademais, no caso concreto, as Notas Técnicas de Reanálise nº. 997/2011 (id. 282318964, p. 65-71) e n.1037/2013 (id. 282382361, p. 26-31), a cópia do procedimento administrativo n. 72031.005038/2009-134, que tramitou na Coordenação-Geral de Convênios do Ministério do Turismo (id. 282318964, p. 172 – 372) e o Acórdão n. 7933/20215 do Tribunal de Contas da União (TCU) (id. 637336973), comprovaram prestação de contas pouco satisfatória, relatando prejuízo mínimo de R$ 327.700,00 (trezentos e vinte e sete mil e setecentos reais) passíveis de comprovação pelo gestor. Nesse diapasão, ante a não comprovação robusta das despesas realizadas com o convênio, concluiu o apelante pelo desvio. Entretanto, para fins criminais, não é possível presumir a apropriação ou o desvio das verbas públicas por meio da prestação deficiente de contas, pelo gestor público, sob pena de incorrer-se em responsabilidade objetiva, vedada em direito penal. Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a completa inabilidade da administração do ex-prefeito. Todavia, não se pode imputar-lhe, automaticamente, responsabilidade penal pelo simples fato de não ter prestado contas de maneira escorreita e diligente. Além disso, provavelmente, não cabia ao alcaide realizar a fiscalização do convênio pessoalmente, diante da plêiade de atribuições que envolve a gestão de um município. Nessa direção, não se pode descartar a possibilidade concreta de outros funcionários públicos terem sido os responsáveis pela coleta negligente da documentação pertinente à prestação de contas, culminando, assim, na responsabilização administrativa do prefeito perante a corte de contas. Outrossim, merece destaque que não há nos autos qualquer demonstração de que o alegado desvio acresceu ao patrimônio dos denunciados ou reverteu em prol de terceiro sem razão legal para tanto. Com relação à ausência de provas cabais a respeito do elemento subjetivo – o dolo específico - consistente na vontade livre e consciente dirigida para a prática do delito de apropriar-se de recursos públicos, oportuno trazer à colação precedentes deste Regional, que ao tratar do tema, assim decidiu: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM A FUNASA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu, ex-prefeito do município de Dirceu Arcoverde/PI, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, em razão da suposta apropriação ou desvio de verbas públicas oriundas de convênio firmado com a FUNASA para construção de sistema de abastecimento de água na zona rural. 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar, além da materialidade e autoria, a presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, exigidos para a configuração do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que para a configuração do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente e do prejuízo efetivo ao erário. 4. O relatório técnico da FUNASA indicou que os serviços previstos foram realizados, ainda que com atraso e algumas falhas técnicas, o que impossibilitou a aprovação final da obra, mas não evidenciou o dolo e tampouco o desvio de recursos. 5. Ausente a comprovação do elemento subjetivo específico do tipo penal ou de prejuízo concreto aos cofres públicos, impõe-se a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. Recurso de apelação provid (ACR 0003142-72.2014.4.01.4004, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. RELATÓRIOS DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO - CGU. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO GESTOR MUNICIPAL. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido em apelação criminal, que manteve absolvição e reconheceu a prescrição em relação a crimes previstos no art. 1º do Decreto-Lei 201/1967, imputados a ex-prefeito municipal. O MPF apontou omissões quanto à análise do valor probatório dos relatórios da Controladoria-Geral da União e do dever funcional de fiscalização do gestor público. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o valor probatório dos relatórios da Controladoria-Geral da União; e (ii) verificar se houve omissão quanto ao dever legal do ex-prefeito de fiscalizar a aplicação de recursos federais recebidos mediante convênio. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado não examinou de forma expressa a tese de que os relatórios da CGU, por serem produzidos por agentes públicos no exercício regular de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 5. A omissão também se verifica quanto ao dever funcional do gestor municipal de fiscalizar a correta aplicação de verbas públicas, previsto no art. 70, parágrafo único, da CF e no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967, o que exige manifestação expressa para fins de fundamentação adequada (CPC, art. 489, §1º, IV). 6. Ainda que tais omissões não alterem a conclusão do julgado quanto à absolvição do réu, é necessário integrá-lo com os seguintes esclarecimentos: (i) a presunção de legitimidade dos relatórios da CGU é relativa e, no processo penal, exige confirmação por outros meios de prova válidos sob o crivo do contraditório; (ii) o dever legal de fiscalização não supre a ausência de dolo ou de prova inequívoca da materialidade e autoria do delito. 7. As omissões apontadas são sanadas sem alteração da resolução do mérito do acórdão, mantida a absolvição por ausência de provas suficientes à condenação. 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringente (EDACR 0000023-53.2016.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. DESVIO DE VERBAS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PNAE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. MÉRITO. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o como incurso no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 à pena de 04 (quatro) anos de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1.460 horas de tarefa e doação de uma cesta básica no valor de uma salário mínimo em favor de instituição beneficente. Ademais, o Acusado foi declarado inabilitado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, nos termos do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 201/1967. 2. A competência para processar e julgar crimes relativos a desvio de verbas do PNAE é da Justiça Federal. Os recursos estão sujeitos à fiscalização de órgãos federais, o que evidencia o interesse da União. 3. A denúncia descreveu a conduta imputada com suas circunstâncias e preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa. 4. O tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 exige, para sua configuração, a comprovação do dolo específico do agente, consistente na vontade livre e consciente de apropriar-se ou desviar recursos públicos. A Acusação não apresentou provas suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o dolo específico do Réu. 5. A reprovação da prestação de contas, por si só, não configura o ilícito penal. O Ministério Público Federal não produziu provas robustas em Juízo, sob o crivo do contraditório, que comprovassem o efetivo desvio dos valores em proveito próprio ou alheio. 6. Diante da insuficiência do acervo probatório para sustentar um decreto condenatório, aplica-se o princípio in dubio pro reo. 7. Apelação provida, para absolver o Réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (ACR 0011510-14.2016.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/07/2025 PAG.) Conforme bem decidiu o Juiz de primeira instância, os elementos coligidos aos autos não demonstram com clareza a materialidade do delito e, tampouco, se os acusados Jorge Luiz e Paulo Roberto agiram dolosamente para a perpetração do crime do art. 1º, inciso I, do DL 201/67, ou seja, inexiste prova suficiente para embasar decreto condenatório, nos termos da sentença absolutória, que deve ser, portanto, mantida. - Crime o art. 304 c/c o art. 299, do CP. Também não assiste razão ao recorrente, no tocante ao pedido de condenação do acusado Jorge Luiz, por uso de documento falso tipificado no art. 304 c/c o art. 299 do Código Penal. A acusação imputa ao ex-gestor Jorge Luiz do Município de Uauá-BA a apresentação de fotográfia contrafeita ao Ministério do Turismo, quando da prestação de contas da contratação de carro de som para a divulgação do evento em cidades circunvizinhas, Todavia, a própria acusação admitiu, em alegações finais, a falsificação grosseira das fotografias, pela sobreposição de imagens que serviriam para divulgar os festejos juninos promovidos por aquele Município, na gestão do ex-prefeito em 2009. Caracteriza-se a hipótese de crime impossível (art. 17 do CP), que impossibilita a consumação do crime, “por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto”. E ainda, se por um lado a falsidade das fotografias tenha sido atestada no Laudo Pericial (ID 1284587250, p. 12), por outro, não se pode afirmar que o acusado tinha conhecimento das fotografias e que estas tenham sido por ele apresentadas, conforme se infere das informações extraídas de seu depoimento, nesses termos: “QUE tem lembrança que a empresa VAGALUME SERViÇOS E EVENTOS S/C LTDA, mas acredita que não foi a única firma contratada para execução dos serviços; QUE a empresa VAGALUME pertence a PAULO ROBERTO; QUE lembra de outra empresa pertencente a uma pessoa conhecida como GIVALDO GONÇALVES, sediada em Uauá/BA (trabalha com locação de palcos e estruturas para eventos), sendo possível que a mesma também tenha sido contratada para realização do evento; QUE não sabe informar qual ou quais as empresas foram contratadas para a realização da divulgação do evento; QUE não sabe afirmar se as fotografias eram encaminhadas pelas empresas contratadas para realização da divulgação ou se foram registradas por servidores da própria prefeitura municipal; QUE a pessoas responsável pela realização da prestação de contas, inclusive a coleta de documentos e certamente das fotografias encaminhadas ao Ministério do Turismo, era o servidor ADAO GOMES presidente da comissão de licitação e Chefe do Setor de Convênio da prefeitura; QUE ADAO GOMES ainda presta serviços a prefeitura de Canudos/BA e a Cãmara dos Vereadores de Uauá/BA; QUE ADÃO GOMES certamente poderá esclarecer melhor quem encaminhou as fotografias sobre as quais pairam suspeitas de fraude”.(ID 282382387 =- pág. 12). Dessa forma, conforme bem decidiu o Juiz sentenciante: “como é impossível responsabilização objetiva no Direito Penal, (...) imperioso concluir que os autos não contêm prova capaz de respaldar a condenação do denunciado JORGE LUIZ pela prática do crime do art. 304 do Código Penal” (ID 447333898 - Pág. 11). Meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que, no processo penal, a busca é pela verdade real. Agiu com acerto o magistrado ao absolver os acusados Jorge Luiz Lobo Rosa e Paulo Roberto Elpídio Ferreira, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Deve, portanto, ser mantida integralmente a sentença absolutória, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à apelação do MPF. É o voto. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002292-73.2017.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JORGE LUIZ LOBO ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO - BA14652-A, DANIEL DE LIMA CLAUDINO - BA43083-A e PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES - BA5022-A DESTINATÁRIO(S): SANDOVAL DANTAS SOUZA PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES - (OAB: BA5022-A) JORGE LUIZ LOBO ROSA PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO - (OAB: BA14652-A) PAULO ROBERTO ELPIDIO FERREIRA DANIEL DE LIMA CLAUDINO - (OAB: BA43083-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466550901) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002292-73.2017.4.01.3305/BA PROCESSO REFERÊNCIA: 0002292-73.2017.4.01.3305/BA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) VOTO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Jorge Luiz Lobo Rosa pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, do DL 201/19867, bem assim do crime previsto no art. 304 c/c art. 299, na forma do art. 69, todos do Código Penal; Paulo Roberto Elpídio Ferreira pela prática o crime tipificado no art. 1º, inciso I, do DL 201/1967, na forma do art. 29 do Código Penal, e Sandoval Dantas Souza O art. 1º, I, do DL 201/1967 e art. 304 c/c art. 299, do Código Penal, assim preveem: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Ao analisar os fatos constantes da peça acusatória, o magistrado decidiu pela absolvição dos acusados com base no art. 386, inciso VII, do CPP, ao fundamento de ausência de prova suficiente para a condenação. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Decido. O recurso de apelação não merece ser provido. Preliminar de nulidade, O apelante argúi, preliminarmente, nulidade absoluta da sentença, sob o argumento de que a sentença teria sido proferida por Juízo de primeira instância absolutamente incompetente. Todavia, razão não assiste ao recorrente. Com o julgamento no Supremo Tribunal Federal, do Habeas Corpus nº 232.627/DF e do Inquérito nº 4.787, em 11/03/2025, houve alteração da jurisprudência em relação ao foro por prerrogativa de função. Foi fixada a seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A Egrégia Segunda Seção deste Tribunal, ao apreciar a Ação Penal 1017804-22.2025.4.01.0000, em sessão realizada em 10/9/2025, concluiu, após questão de ordem suscitada pelo e. Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, que "a revisitação da tese relativa ao foro por prerrogativa de função deve respeitar as balizas estabelecidas pela Excelsa Corte na Ação Penal 937/Questão de Ordem, dentre elas a impossibilidade de declínio de competência nas hipóteses em que já proferido despacho para apresentação de alegações finais". Dessa forma, considerando que, já havia sido proferido despacho para apresentação de alegações finais (ID 447333874), não há que se falar em nulidade da sentença. O despacho para a apresentação de alegações finais foi proferido em 25/07/2022, ou seja, muito antes do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Habeas Corpus nº 232.627/DF e do Inquérito nº 4.787, que alterou a jurisprudência em relação ao foro por prerrogativa de função. Decerto, mais recentemente, a tese fixada no HC 232.627/DF não reproduziu a cláusula de perpetuação vinculada ao encerramento da instrução e, nos embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da República, o Ministro Relator rejeitou expressamente pedido de ampliação da modulação de efeitos. Reafirmou a incidência imediata da nova orientação sobre os processos em curso, ainda que já finalizada a instrução. Terceiro, e de modo decisivo para a orientação a ser seguida pelas instâncias ordinárias, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao resolver questão de ordem em ação penal originária, em 06 de maio de 2026 (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Informativo n. 888), fixou as seguintes teses: 1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente. Reescrevendo as duas teses de forma mais simples: 1. Mesmo após o fim do mandato ou função, a autoridade listada no art. 105, I, a, da CF/88 continua sendo julgada pelo STJ pelos crimes praticados no cargo e em razão das funções. Não importa que a investigação ou a ação penal só tenham sido iniciadas depois de ela deixar o cargo. A única coisa que importa é que ela tenha praticado o crime no cargo e em razão das funções. 2. Com a mudança de entendimento de março de 2025, os processos que apuravam crimes praticados por autoridades listadas no art. 105, I, a, da CF/88 (no exercício do cargo e em razão das funções) devem ser remetidos ao STJ. Não importa que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória. STJ. Corte Especial. QO na APn 1140-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/5/2026 (Info 888). Assentou-se, portanto, que o encerramento da instrução criminal em primeiro grau não prorroga nem estabiliza a competência do juízo de origem, impondo-se a remessa dos autos ao tribunal competente. Nada obstante, a sentença foi prolata em momento anterior a esses julgamentos por parte dos Tribunais Superiores, de modo que não há nulidade a reconhecer. Preliminar de nulidade que se rejeita. Mérito. - Crime do art. 1º, I, do DL 201/1967. O MPF pugna por reforma da sentença absolutória, com a consequente condenação do réu Jorge Luiz Lobo Rosa pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, do DL 201/1967, bem assim do delito previsto no art. 304 c/c art. 299, na forma do art. 69, todos do Código Penal; e Paulo Roberto Elpídio Ferreira pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, do DL. 201/1967, na forma do art. 29 do Código Penal. Conforme bem decidiu o Juiz de primeira instância, não é possível afirmar, de forma inequívoca, que os acusados Jorge Luiz e Paulo Roberto tenham agido com o ânimo necessário a sustentar a pretensão punitiva estatal, conforme se infere dos fundamentos da sentença recorrida: O crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67, na modalidade apropriar-se, assemelha-se ontologicamente, em tudo e por tudo, ao delito do art. 168 do Código Penal, inserido no capítulo que trata dos crimes contra o patrimônio. Para a comprovação da prática de apropriação indébita, dois requisitos se fazem necessários: i) demonstração inequívoca da intenção do agente de tratar como própria a coisa alheia (animus rem sibi habendi), que lhe foi confiada por terceiro; ii) o incremento patrimonial do agente. O segundo requisito é intuitivo. Assim, se antes da conduta, A tem o patrimônio X; depois da conduta o patrimônio de A, porque acrescido pelo crime, será, necessariamente = X + Y. Não havendo acréscimo patrimonial, impossível cogitar apropriação indébita. O acréscimo patrimonial, portanto, precisa estar comprovado nos autos bem acima de qualquer dúvida razoável. Em julgado que corrobora esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a conduta do paciente não se amolda aos exatos contornos do tipo penal que restou condenado, porquanto não demonstrou o próprio acórdão condenatório a apropriação da quantia e a auferição de vantagem ilícita pelo acusado, o que seria necessário para a caracterização do crime previsto no art. 1.º, inc. I, do Decreto-Lei n.º 201/67. (HC n. 69.019/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/4/2007, DJ de 7/5/2007, p. 344.) Em outra decisão nessa mesma linha de intelecção o Superior Tribunal de Justiça assentou que “para tipificar a conduta descrita no artigo 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, o desvio da verba pública não terá uma destinação pública, irá acrescer o patrimônio de um particular, que poderá ser tanto pessoa física como uma pessoa jurídica, resultando, portanto, em uma apropriação da verba pública.” (REsp n. 1.626.155/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017.) Acrescente-se a esses fundamentos que a configuração do crime de apropriação indébita reclama prova robusta de que a ação do agente direcionou-se à produção do resultado típico naturalístico, consistente na intenção do enriquecimento ilícito. É dizer: a condenação pelo crime de apropriação indébita reclama a prova – na conduta – do dolo específico de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de 'apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio', o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito.” (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019). Grifos acrescentados. Não se pode negar que houve irregularidades na execução dos serviços relacionados ao Convênio nº 400/2009, mesmo porque essas irregularidades estão amplamente descritas e documentadas na Tomada de Contas Especial realizada pelo Tribunal de Contas da União, acostadas no id. 637336973, pp. 13-35. Ressalte-se, inclusive, que houve a responsabilização, na esfera administrativa, tanto do denunciado JORGE LUIZ quanto da empresa Vagalume. Quanto ao ponto, transcrevo os itens 27 e 28 da mencionada Tomada de Contas: “27. Considerando a não execução desses itens, o débito correspondente, de responsabilidade de Jorge Luiz Lobo Rosa, atinge o montante de R$ 92.900,00, conforme calculado pela unidade técnica. Desse montante, deve ser abatido o valor de R$ 1.007,45 correspondente ao saldo devolvido do convênio objeto desta TCE. 28. Por tudo isso, as presentes contas devem ser julgadas irregulares, com a imputação dos débitos apurados na forma acima, com a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 a Jorge Luiz Lobo Rosa e à empresa Vagalume Serviços e Eventos S/C Ltda.” Id. 637336973, p. 35. Conforme sabido e ressabido, existe total separação entre as instâncias cível, administrativa, e penal. Se, nas duas primeiras, mostra-se possível a responsabilização do agente por ato culposo, em qualquer de suas modalidades (negligência, imperícia ou imprudência), no campo penal, isso não é possível, mesmo porque o crime imputado na denúncia (art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67) somente é punido a título de dolo. In casu, a prova jurisdicionalizada não logrou demonstrar, com o grau de certeza exigido para a condenação, que os denunciados JORGE LUIZ e PAULO ROBERTO tenham agido como dolo de apropriação ou de desvio dos recursos repassados pela União ao município de Uauá/BA. Reporto-me, a propósito, aos depoimentos das três testemunhas arroladas pela acusação, bem como aos interrogatórios dos denunciados JORGE LUIZ e PAULO ROBERTO, com observância do quanto esclarecido no item 2 supra (...) O cotejo entre os interrogatórios e os depoimentos das testemunhas impõe algumas considerações. Se, no campo cível, a ideia de enriquecimento sem causa é repugnante, no Direito Penal é igualmente repugnante a ideia de responsabilização objetiva. (...) No presente caso, o fato de o Prefeito, na condição de chefe do Poder Executivo, ter assinado o Convênio nº 400/2009, não o torna – só por isso – responsável criminalmente por eventuais erros na execução desse mesmo convênio. Fosse isso possível – só a título de comparação – os proprietários de empresa seriam todos responsabilizados penalmente, no caso de crime de sonegação de tributos (Lei 8.137/90), pelo só fato de figuraram no contrato social. Essa ideia, contudo, é repugnante. No caso dos presentes autos, a acusação não logrou demonstrar qualquer conduta do então prefeito, denunciado JORGE LUIZ, com vistas à apropriação ou ao desvio de dinheiro no âmbito da execução do Convênio 400/2009. De igual modo, também não existe prova, por ínfima que seja, de dolo de apropriação ou desvio de dinheiro no âmbito da execução do Convênio 400/2009 por parte do corréu PAULO ROBERTO. Aliás, o MPF não logrou sequer produzir prova indireta da apropriação ou desvio pelos réus de dinheiro público no âmbito da execução do Convênio 400/2009, isso porque os autos não contêm quaisquer elementos indiciários capazes de demonstrar que os acusados JORGE LUIZ e PAULO ROBERTO tenham experimentado aumento patrimonial repentino e não justificado em suas vidas, à época dos fatos narrados na denúncia. Assim, não tendo restado minimamente comprovado, seja na fase de investigação, seja na fase judicial, a intenção dos denunciados JORGE LUIZ e PAULO ROBERTO de tratar coisa alheia como própria, nem tampouco eventual incremento patrimonial por parte qualquer deles (ato de apropriação), em decorrência dos fatos imputados na denúncia, a absolvição é medida de Justiça. Destaque-se, em arremate, que as irregularidades administrativas já foram objeto de apuração e responsabilização pelo TCU, conforme se verifica do id. 637336973, pp. 13-35, o que é mais um elemento a recomendar a não intervenção do Direito Penal, tido e havido como ultima ratio!” (ID 447333898 - Pág. 6/10). Em que pese os argumentos da acusação, conforme bem decidiu o Juiz em sua sentença, a suposta apropriação, nos termos constantes do inciso I do art. 1º do DL 201/67, não foi demonstrada, mesmo porque, conforme destacou a sentença, meras irregularidades podem interessar ao âmbito administrativo ou mesmo civil, mas não ao criminal. Ademais, no caso concreto, as Notas Técnicas de Reanálise nº. 997/2011 (id. 282318964, p. 65-71) e n.1037/2013 (id. 282382361, p. 26-31), a cópia do procedimento administrativo n. 72031.005038/2009-134, que tramitou na Coordenação-Geral de Convênios do Ministério do Turismo (id. 282318964, p. 172 – 372) e o Acórdão n. 7933/20215 do Tribunal de Contas da União (TCU) (id. 637336973), comprovaram prestação de contas pouco satisfatória, relatando prejuízo mínimo de R$ 327.700,00 (trezentos e vinte e sete mil e setecentos reais) passíveis de comprovação pelo gestor. Nesse diapasão, ante a não comprovação robusta das despesas realizadas com o convênio, concluiu o apelante pelo desvio. Entretanto, para fins criminais, não é possível presumir a apropriação ou o desvio das verbas públicas por meio da prestação deficiente de contas, pelo gestor público, sob pena de incorrer-se em responsabilidade objetiva, vedada em direito penal. Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a completa inabilidade da administração do ex-prefeito. Todavia, não se pode imputar-lhe, automaticamente, responsabilidade penal pelo simples fato de não ter prestado contas de maneira escorreita e diligente. Além disso, provavelmente, não cabia ao alcaide realizar a fiscalização do convênio pessoalmente, diante da plêiade de atribuições que envolve a gestão de um município. Nessa direção, não se pode descartar a possibilidade concreta de outros funcionários públicos terem sido os responsáveis pela coleta negligente da documentação pertinente à prestação de contas, culminando, assim, na responsabilização administrativa do prefeito perante a corte de contas. Outrossim, merece destaque que não há nos autos qualquer demonstração de que o alegado desvio acresceu ao patrimônio dos denunciados ou reverteu em prol de terceiro sem razão legal para tanto. Com relação à ausência de provas cabais a respeito do elemento subjetivo – o dolo específico - consistente na vontade livre e consciente dirigida para a prática do delito de apropriar-se de recursos públicos, oportuno trazer à colação precedentes deste Regional, que ao tratar do tema, assim decidiu: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS ORIUNDAS DE CONVÊNIO COM A FUNASA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu, ex-prefeito do município de Dirceu Arcoverde/PI, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, em razão da suposta apropriação ou desvio de verbas públicas oriundas de convênio firmado com a FUNASA para construção de sistema de abastecimento de água na zona rural. 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar, além da materialidade e autoria, a presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, exigidos para a configuração do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que para a configuração do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente e do prejuízo efetivo ao erário. 4. O relatório técnico da FUNASA indicou que os serviços previstos foram realizados, ainda que com atraso e algumas falhas técnicas, o que impossibilitou a aprovação final da obra, mas não evidenciou o dolo e tampouco o desvio de recursos. 5. Ausente a comprovação do elemento subjetivo específico do tipo penal ou de prejuízo concreto aos cofres públicos, impõe-se a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. Recurso de apelação provid (ACR 0003142-72.2014.4.01.4004, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. RELATÓRIOS DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO - CGU. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO GESTOR MUNICIPAL. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido em apelação criminal, que manteve absolvição e reconheceu a prescrição em relação a crimes previstos no art. 1º do Decreto-Lei 201/1967, imputados a ex-prefeito municipal. O MPF apontou omissões quanto à análise do valor probatório dos relatórios da Controladoria-Geral da União e do dever funcional de fiscalização do gestor público. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o valor probatório dos relatórios da Controladoria-Geral da União; e (ii) verificar se houve omissão quanto ao dever legal do ex-prefeito de fiscalizar a aplicação de recursos federais recebidos mediante convênio. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado não examinou de forma expressa a tese de que os relatórios da CGU, por serem produzidos por agentes públicos no exercício regular de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 5. A omissão também se verifica quanto ao dever funcional do gestor municipal de fiscalizar a correta aplicação de verbas públicas, previsto no art. 70, parágrafo único, da CF e no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967, o que exige manifestação expressa para fins de fundamentação adequada (CPC, art. 489, §1º, IV). 6. Ainda que tais omissões não alterem a conclusão do julgado quanto à absolvição do réu, é necessário integrá-lo com os seguintes esclarecimentos: (i) a presunção de legitimidade dos relatórios da CGU é relativa e, no processo penal, exige confirmação por outros meios de prova válidos sob o crivo do contraditório; (ii) o dever legal de fiscalização não supre a ausência de dolo ou de prova inequívoca da materialidade e autoria do delito. 7. As omissões apontadas são sanadas sem alteração da resolução do mérito do acórdão, mantida a absolvição por ausência de provas suficientes à condenação. 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringente (EDACR 0000023-53.2016.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 04/07/2025 PAG.) DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. DESVIO DE VERBAS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PNAE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. MÉRITO. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o como incurso no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 à pena de 04 (quatro) anos de reclusão. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 1.460 horas de tarefa e doação de uma cesta básica no valor de uma salário mínimo em favor de instituição beneficente. Ademais, o Acusado foi declarado inabilitado, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, nos termos do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 201/1967. 2. A competência para processar e julgar crimes relativos a desvio de verbas do PNAE é da Justiça Federal. Os recursos estão sujeitos à fiscalização de órgãos federais, o que evidencia o interesse da União. 3. A denúncia descreveu a conduta imputada com suas circunstâncias e preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa. 4. O tipo penal do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 exige, para sua configuração, a comprovação do dolo específico do agente, consistente na vontade livre e consciente de apropriar-se ou desviar recursos públicos. A Acusação não apresentou provas suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o dolo específico do Réu. 5. A reprovação da prestação de contas, por si só, não configura o ilícito penal. O Ministério Público Federal não produziu provas robustas em Juízo, sob o crivo do contraditório, que comprovassem o efetivo desvio dos valores em proveito próprio ou alheio. 6. Diante da insuficiência do acervo probatório para sustentar um decreto condenatório, aplica-se o princípio in dubio pro reo. 7. Apelação provida, para absolver o Réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (ACR 0011510-14.2016.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/07/2025 PAG.) Conforme bem decidiu o Juiz de primeira instância, os elementos coligidos aos autos não demonstram com clareza a materialidade do delito e, tampouco, se os acusados Jorge Luiz e Paulo Roberto agiram dolosamente para a perpetração do crime do art. 1º, inciso I, do DL 201/67, ou seja, inexiste prova suficiente para embasar decreto condenatório, nos termos da sentença absolutória, que deve ser, portanto, mantida. - Crime o art. 304 c/c o art. 299, do CP. Também não assiste razão ao recorrente, no tocante ao pedido de condenação do acusado Jorge Luiz, por uso de documento falso tipificado no art. 304 c/c o art. 299 do Código Penal. A acusação imputa ao ex-gestor Jorge Luiz do Município de Uauá-BA a apresentação de fotográfia contrafeita ao Ministério do Turismo, quando da prestação de contas da contratação de carro de som para a divulgação do evento em cidades circunvizinhas, Todavia, a própria acusação admitiu, em alegações finais, a falsificação grosseira das fotografias, pela sobreposição de imagens que serviriam para divulgar os festejos juninos promovidos por aquele Município, na gestão do ex-prefeito em 2009. Caracteriza-se a hipótese de crime impossível (art. 17 do CP), que impossibilita a consumação do crime, “por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto”. E ainda, se por um lado a falsidade das fotografias tenha sido atestada no Laudo Pericial (ID 1284587250, p. 12), por outro, não se pode afirmar que o acusado tinha conhecimento das fotografias e que estas tenham sido por ele apresentadas, conforme se infere das informações extraídas de seu depoimento, nesses termos: “QUE tem lembrança que a empresa VAGALUME SERViÇOS E EVENTOS S/C LTDA, mas acredita que não foi a única firma contratada para execução dos serviços; QUE a empresa VAGALUME pertence a PAULO ROBERTO; QUE lembra de outra empresa pertencente a uma pessoa conhecida como GIVALDO GONÇALVES, sediada em Uauá/BA (trabalha com locação de palcos e estruturas para eventos), sendo possível que a mesma também tenha sido contratada para realização do evento; QUE não sabe informar qual ou quais as empresas foram contratadas para a realização da divulgação do evento; QUE não sabe afirmar se as fotografias eram encaminhadas pelas empresas contratadas para realização da divulgação ou se foram registradas por servidores da própria prefeitura municipal; QUE a pessoas responsável pela realização da prestação de contas, inclusive a coleta de documentos e certamente das fotografias encaminhadas ao Ministério do Turismo, era o servidor ADAO GOMES presidente da comissão de licitação e Chefe do Setor de Convênio da prefeitura; QUE ADAO GOMES ainda presta serviços a prefeitura de Canudos/BA e a Cãmara dos Vereadores de Uauá/BA; QUE ADÃO GOMES certamente poderá esclarecer melhor quem encaminhou as fotografias sobre as quais pairam suspeitas de fraude”.(ID 282382387 =- pág. 12). Dessa forma, conforme bem decidiu o Juiz sentenciante: “como é impossível responsabilização objetiva no Direito Penal, (...) imperioso concluir que os autos não contêm prova capaz de respaldar a condenação do denunciado JORGE LUIZ pela prática do crime do art. 304 do Código Penal” (ID 447333898 - Pág. 11). Meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que, no processo penal, a busca é pela verdade real. Agiu com acerto o magistrado ao absolver os acusados Jorge Luiz Lobo Rosa e Paulo Roberto Elpídio Ferreira, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Deve, portanto, ser mantida integralmente a sentença absolutória, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à apelação do MPF. É o voto. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma

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