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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002291-96.2026.8.16.0209 Processo: 0002291-96.2026.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): RAMON RIBEIRO Requerido(s): ESTADO DE SANTA CATARINA 1. Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma que “manteve sucessivos vínculos com a Administração Pública Estadual por meio de contratos temporários, os quais se encontram comprovados pela declaração de tempo de serviço acostada aos autos”, no entanto, tal documento não foi juntado. 2. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, CPC), juntando aos autos documento que comprove o alegado vínculo com a parte requerida. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora se manifestar quanto a incompetência deste Juízo para analisar e processar o feito, haja vista que, a despeito do disposto no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1], no julgamento das ADIs nºs 5.492 e 5.737, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a regra de competência do domicílio do autor quando aplicada de maneira a permitir que entes subnacionais sejam demandados fora de seus limites territoriais. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta [1] Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
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