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0002291-83.2024.5.12.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0002291-83.2024.5.12.0062 RECORRENTE: TAMIRES DOS SANTOS SEVERIANO RECORRIDO: MARIA RITA MARQUES SANTANA MELO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002291-83.2024.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: TAMIRES DOS SANTOS SEVERIANO RECORRIDO: MARIA RITA MARQUES SANTANA MELO RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente TAMIRES DOS SANTOS SEVERIANO e recorrida MARIA RITA MARQUES SANTANA MELO. VOTO. JUSTIÇA GRATUITA A ré (pessoa física) busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Pois bem. Inicialmente, pontuo que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer instância (art. 790, §3º, da CLT c/c OJ n. 269, da SDI-I, do C. TST e art. 99, §7º, do CPC). Em relação ao tema em foco, foi publicado, em 26/10/2022, acórdão de mérito decorrente do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000435-47.2022.5.12.0000, no qual foi fixada a tese jurídica nº 13 em IRDR, in verbis: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Todavia, na sessão de 14-10-2024, o Tribunal Pleno do TST, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, assim decidiu: "I - por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT. Vencidos os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Relato, Alexandre Luiz Ramos, Revisor, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Douglas Alencar Rodrigues; II - postergar a definição da tese jurídica para a próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se em 25/11/2024." A seguir, em 16-12-2024, o julgamento foi finalizado, fixando-se a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, §2º, do CPC). No caso, em contrarrazões, a autora disse que a recorrente é empresária, contadora, proprietária de dois veículos (VW/Kombi e CITROEM/C3), e sócia de duas empresas ativas (a empresa ré e um escritório de contabilidade). Tais elementos, contudo, não comprovam de forma insofismável a superação da condição de hipossuficiência que motiva o deferimento do benefício da justiça gratuita. A existência dos dois carros e de atividade profissional não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de necessidade decorrente da declaração de pobreza, notadadamente quando inexistem elementos concretos acerca da renda efetivamente auferida pela recorrente ou do valor líquido dos bens indicados. Registre-se que, nas razões recursais, a recorrente declarou expressamente sua hipossuficiência econômica, declaração esta que, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, goza de presunção de veracidade, a qual tenho não foi elidida por prova robusta em sentido contrário, nos termos do item III da tese jurídica transcrista. Diante do exposto, dou provimento para conceder a gratuidade de justiça à recorrente. Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIA A recorrente, sócia da empresa ré Cão Atacadão Pet Ltda., foi incluída no polo passivo já na fase de conhecimento, com pedido de condenação subsidiária ao pagamento das verbas reconhecidas à demandante. Irresignada, sustenta que jamais exerceu poderes de gestão ou administração na empresa, razão pela qual entende não poder figurar no polo passivo da demanda. Argumenta que toda a narrativa fática revela que a atuação administrativa é do sócio Luciano Estevão e, invocando o art. 10-A da CLT e o art. 134, §2º, do CPC, diz que a mera condição de sócia, desacompanhada de poderes de gestão, não impõe responsabilidade pelos débitos trabalhistas. Pugna, assim, pela sua exclusão do polo passivo. Sem razão. A aferição da legitimidade da parte para figurar no processo se dá pela teoria da asserção, de modo que a análise sobre a pertinência subjetiva da ação é feita de forma sumária, tendo como base unicamente as alegações da petição inicial. Assim, a legitimidade para figurar no polo passivo decorre da simples afirmação, pelo autor, de que os réus são responsáveis pelo cumprimento das obrigações postuladas na condição de sócios da empresa. Ademais, o art. 134, §2º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo na fase de conhecimento, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) §2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (grifei) Cabe ressalvar que a inclusão dos sócios na petição inicial possibilita que estes participem de toda a instrução probatória, exercendo o contraditório desde o início, o que é mais consentâneo com os princípios da ampla defesa e da economia processual. A efetiva responsabilidade pelos créditos decorrentes do contrato de emprego, por sua vez, é matéria a ser avaliada no mérito, sem influência na questão preliminar em análise. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO 1 - SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO SEM GESTÃO O Juízo da primeira instância, após minuciosa análise do conjunto probatório, reconheceu a sucessão empresarial entre a antiga empregadora JVR Agropecuária Casa Amarela Ltda. e a empresa Cão Atacadão Pet Ltda., condenando a sucessora ao pagamento dos créditos reconhecidos, com fulcro no art. 448-A da CLT. Na sequência, e tendo em vista o pedido autoral para desconsideração da personalidade jurídica, declarou a responsabilização dos sócios da empresa ré, sob os seguintes fundamentos: Na espécie, o cadastro nacional da pessoa jurídica (fls. 26-7) confirmam que a segunda ré e o terceiro réu compõe o quadro societário da sucessora. Desse modo, sendo prescindível a comprovação de abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os seus bens devem mesmo responder pelos créditos reconhecidos nesta sentença. (ID 2fea3a2, fl. 160) Irresignada, a sócia recorrente aduz que lhe foi imposta a responsabilização pelos créditos trabalhistas devidos à autora sem a devida comprovação de sua atuação gerencial na empresa sucessora, Cão Atacadão Pet Ltda. Sustenta, em apertada síntese: embora o art. 448-A, da CLT preveja a responsabilidade pela sucessão, a responsabilização pessoal de sócios, especialmente aqueles sem poderes de gestão, exige a demonstração de requisitos específicos previstos no art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial); a mera existência de sócios em comum ou a participação societária, por si só, não são elementos aptos a configurar grupo econômico ou a ensejar a responsabilização solidária ou subsidiária; indevida a presunção de responsabilidade do sócio sem poderes de administração em casos de sucessão empresarial. Pois bem. Inicialmente, observo que embora o tópico recursal faça menção à inexistência de sucessão empresarial, toda a argumentação desenvolvida pela recorrente e o pedido deduzido ao final dizem respeito, em verdade, ao afastamento da sua responsabilidade pessoal como sócia, e não à reversão da sucessão trabalhista reconhecida entre as empresas. É sob esse enfoque, portanto, que passo a analisar a insurgência. Conforme já analisado no tópico precedente, não há qualquer impedimento para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ser deferido e processado ainda na fase de conhecimento. Como regra, entendo que a responsabilização dos sócios proprietários pela satisfação de créditos trabalhistas pode ser autorizada quando constatada a inércia do devedor em pagar ou indicar bens para saldar sua dívida. Isso porque a jurisprudência desta Especializada firmou-se no sentido de adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, calcada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para a qual basta a demonstração da insolvência da pessoa jurídica para o cumprimento das obrigações, sendo desnecessária a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (art. 50 do CC). Contudo, no caso dos autos, verifico que em nenhum momento houve alegação de que a empresa Cão Atacadão Pet Ltda. estivesse em dificuldades financeiras e que não possuísse bens suficientes para honrar os créditos trabalhistas. Emerge dos autos, assim, que a autora limitou-se, no tópico relativo à desconsideração da personalidade jurídica (item 1.2, ID bf9d1ec, fl. 07), a sustentar exclusivamente o cabimento processual da medida na fase de conhecimento, invocando o art. 134, § 2º, do CPC, para afastar a aplicação do art. 855-A da CLT. Ao final, limitou-se a requerer a citação dos sócios e a inclusão no polo passivo para condená-los solidariamente ao pagamento das verbas deferidas. Assim, não há na causa de pedir qualquer fato concreto que ampare a desconsideração, seja sob a ótica da teoria maior, seja sob a perspectiva da teoria menor que, embora dispense a prova de fraude, pressupõe a alegação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos créditos reconhecidos na presente demanda, ou elemento de insolvência da empresa. Destarte, considerando o acervo processual, não verifico a necessidade, por ora, na fase cognitiva, de promover a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré. Eventual alteração de tal situação poderá demandar a análise da matéria na fase de execução, momento em que se verificará concretamente a capacidade da pessoa jurídica de satisfazer o crédito trabalhista e, caso constatada a insuficiência patrimonial da devedora principal, poderá ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante o art. 855-A, CLT c/c art. 133 e seguintes do CPC. Consigno que essa conclusão não compromete a tutela do crédito da autora, uma vez que a condenação principal subsiste integralmente contra a empresa reclamada, cuja responsabilidade decorre da sucessão trabalhista reconhecida na sentença, matéria sequer impugnada pela recorrente. Por derradeiro, e não se tratando do reconhecimento de circunstância individual relacionada apenas à sócia recorrente, cumpre estender os efeitos ao sócio que não recorreu, nos termos do art. 1.005 do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, no item, para afastar a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, excluindo-se, por ora, a responsabilidade subsidiária da segunda ré (Tamires dos Santos Severiano) e do terceiro réu (Luciano Estevão). 2 - MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, argumentando que apenas exerceu regularmente o direito de defesa e que não houve demonstração de dolo processual ou ato procrastinatório. O Juízo do primeiro grau condenou as rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 9% sobre o valor da causa, sob os seguintes fundamentos: De fato, as partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir: enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide, os réus postularam a produção da prova testemunhal. O requerimento dos réus, efetuado em 20-5-2025, exigiu a marcação de audiência para 11-6-2026 na concorrida pauta desta Unidade Judiciária. Contudo, na data aprazada, os réus não compareceram e não apresentaram justificativa, esvaziando o ato que ela própria provocou. O direito à prova decorre do contraditório substancial (art. 5º, LV, CF; arts. 9º e 10, CPC), mas sua efetividade pressupõe o exercício diligente pela parte que o titulariza. A conduta dos réus, de requerer a prova testemunhal e, após o transcurso de mais de um ano, faltar à audiência designada sem nenhuma justificativa, demonstra o manifesto intuito procrastinatório do requerimento. Trata-se, ao fim e ao cabo, de abuso do direito de defesa e uso estratégico do processo como meio de postergar as obrigações assumidas. (ID 2fea3a2, fl. 161) Pois bem. De plano, registro que a multa por litigância de má-fé é sanção processual autônoma, que se vincula à conduta da parte enquanto litigante, não à sua responsabilidade patrimonial pelo crédito principal. Por sua vez, o direito à prova, embora derivado do contraditório substancial pressupõe o exercício diligente pela parte que o titulariza. Requerer a produção de prova testemunhal, provocar a redesignação da marcha processual, ocupar pauta judicial por mais de um ano e, na data da audiência, simplesmente ausentar-se sem justificativa, configura manifesto abuso do direito de defesa e resistência injustificada ao andamento do processo, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 793-B, IV, da CLT. Ao provocar a realização do ato processual e, posteriormente, deixar de comparecer sem justificar, a recorrente e os demais réus frustraram deliberadamente a atividade jurisdicional, impondo à reclamante atraso superior a um ano na obtenção da prestação jurisdicional. Destaco, não há falar em conduta individualizada, uma vez que a litigância de má-fé decorreu de ato processual praticado conjuntamente pelos réus, representados pelo mesmo advogado. O pedido de produção de prova testemunhal foi formulado em benefício comum da defesa, e o não comparecimento à audiência também ocorreu de forma conjunta, razão pela qual o Juízo corretamente reconheceu a responsabilidade solidária pela penalidade. Outrossim, a multa fixada em 9% sobre o valor da causa observa os limites do art. 793-C da CLT. Tudo exposto, nego provimento. 3 - CUSTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A análise das custas está prejudicada, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à recorrente. Não há falar em inversão dos honorários de sucumbência, uma vez que a postergação da análise da desconsideração à fase de execução, se necessário, não configura sucumbência definitiva apta a gerar a verba honorária. Nada a prover. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à sócia recorrente e isentá-la do preparo recursal. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. Sem divergência, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, excluindo-se a responsabilidade subsidiária da recorrente e do terceiro réu (Luciano Estevão). Custas de R$ 263,99, pela primeira ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RITA MARQUES SANTANA MELO

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0002291-83.2024.5.12.0062 RECORRENTE: TAMIRES DOS SANTOS SEVERIANO RECORRIDO: MARIA RITA MARQUES SANTANA MELO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002291-83.2024.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: TAMIRES DOS SANTOS SEVERIANO RECORRIDO: MARIA RITA MARQUES SANTANA MELO RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente TAMIRES DOS SANTOS SEVERIANO e recorrida MARIA RITA MARQUES SANTANA MELO. VOTO. JUSTIÇA GRATUITA A ré (pessoa física) busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Pois bem. Inicialmente, pontuo que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer instância (art. 790, §3º, da CLT c/c OJ n. 269, da SDI-I, do C. TST e art. 99, §7º, do CPC). Em relação ao tema em foco, foi publicado, em 26/10/2022, acórdão de mérito decorrente do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000435-47.2022.5.12.0000, no qual foi fixada a tese jurídica nº 13 em IRDR, in verbis: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Todavia, na sessão de 14-10-2024, o Tribunal Pleno do TST, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, assim decidiu: "I - por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT. Vencidos os Exmos. Ministros Breno Medeiros, Relato, Alexandre Luiz Ramos, Revisor, Amaury Rodrigues Pinto Junior, Morgana de Almeida Richa, Sergio Pinto Martins, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Douglas Alencar Rodrigues; II - postergar a definição da tese jurídica para a próxima sessão ordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se em 25/11/2024." A seguir, em 16-12-2024, o julgamento foi finalizado, fixando-se a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, §2º, do CPC). No caso, em contrarrazões, a autora disse que a recorrente é empresária, contadora, proprietária de dois veículos (VW/Kombi e CITROEM/C3), e sócia de duas empresas ativas (a empresa ré e um escritório de contabilidade). Tais elementos, contudo, não comprovam de forma insofismável a superação da condição de hipossuficiência que motiva o deferimento do benefício da justiça gratuita. A existência dos dois carros e de atividade profissional não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de necessidade decorrente da declaração de pobreza, notadadamente quando inexistem elementos concretos acerca da renda efetivamente auferida pela recorrente ou do valor líquido dos bens indicados. Registre-se que, nas razões recursais, a recorrente declarou expressamente sua hipossuficiência econômica, declaração esta que, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, goza de presunção de veracidade, a qual tenho não foi elidida por prova robusta em sentido contrário, nos termos do item III da tese jurídica transcrista. Diante do exposto, dou provimento para conceder a gratuidade de justiça à recorrente. Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIA A recorrente, sócia da empresa ré Cão Atacadão Pet Ltda., foi incluída no polo passivo já na fase de conhecimento, com pedido de condenação subsidiária ao pagamento das verbas reconhecidas à demandante. Irresignada, sustenta que jamais exerceu poderes de gestão ou administração na empresa, razão pela qual entende não poder figurar no polo passivo da demanda. Argumenta que toda a narrativa fática revela que a atuação administrativa é do sócio Luciano Estevão e, invocando o art. 10-A da CLT e o art. 134, §2º, do CPC, diz que a mera condição de sócia, desacompanhada de poderes de gestão, não impõe responsabilidade pelos débitos trabalhistas. Pugna, assim, pela sua exclusão do polo passivo. Sem razão. A aferição da legitimidade da parte para figurar no processo se dá pela teoria da asserção, de modo que a análise sobre a pertinência subjetiva da ação é feita de forma sumária, tendo como base unicamente as alegações da petição inicial. Assim, a legitimidade para figurar no polo passivo decorre da simples afirmação, pelo autor, de que os réus são responsáveis pelo cumprimento das obrigações postuladas na condição de sócios da empresa. Ademais, o art. 134, §2º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo na fase de conhecimento, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) §2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (grifei) Cabe ressalvar que a inclusão dos sócios na petição inicial possibilita que estes participem de toda a instrução probatória, exercendo o contraditório desde o início, o que é mais consentâneo com os princípios da ampla defesa e da economia processual. A efetiva responsabilidade pelos créditos decorrentes do contrato de emprego, por sua vez, é matéria a ser avaliada no mérito, sem influência na questão preliminar em análise. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO 1 - SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO SEM GESTÃO O Juízo da primeira instância, após minuciosa análise do conjunto probatório, reconheceu a sucessão empresarial entre a antiga empregadora JVR Agropecuária Casa Amarela Ltda. e a empresa Cão Atacadão Pet Ltda., condenando a sucessora ao pagamento dos créditos reconhecidos, com fulcro no art. 448-A da CLT. Na sequência, e tendo em vista o pedido autoral para desconsideração da personalidade jurídica, declarou a responsabilização dos sócios da empresa ré, sob os seguintes fundamentos: Na espécie, o cadastro nacional da pessoa jurídica (fls. 26-7) confirmam que a segunda ré e o terceiro réu compõe o quadro societário da sucessora. Desse modo, sendo prescindível a comprovação de abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os seus bens devem mesmo responder pelos créditos reconhecidos nesta sentença. (ID 2fea3a2, fl. 160) Irresignada, a sócia recorrente aduz que lhe foi imposta a responsabilização pelos créditos trabalhistas devidos à autora sem a devida comprovação de sua atuação gerencial na empresa sucessora, Cão Atacadão Pet Ltda. Sustenta, em apertada síntese: embora o art. 448-A, da CLT preveja a responsabilidade pela sucessão, a responsabilização pessoal de sócios, especialmente aqueles sem poderes de gestão, exige a demonstração de requisitos específicos previstos no art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial); a mera existência de sócios em comum ou a participação societária, por si só, não são elementos aptos a configurar grupo econômico ou a ensejar a responsabilização solidária ou subsidiária; indevida a presunção de responsabilidade do sócio sem poderes de administração em casos de sucessão empresarial. Pois bem. Inicialmente, observo que embora o tópico recursal faça menção à inexistência de sucessão empresarial, toda a argumentação desenvolvida pela recorrente e o pedido deduzido ao final dizem respeito, em verdade, ao afastamento da sua responsabilidade pessoal como sócia, e não à reversão da sucessão trabalhista reconhecida entre as empresas. É sob esse enfoque, portanto, que passo a analisar a insurgência. Conforme já analisado no tópico precedente, não há qualquer impedimento para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ser deferido e processado ainda na fase de conhecimento. Como regra, entendo que a responsabilização dos sócios proprietários pela satisfação de créditos trabalhistas pode ser autorizada quando constatada a inércia do devedor em pagar ou indicar bens para saldar sua dívida. Isso porque a jurisprudência desta Especializada firmou-se no sentido de adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, calcada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para a qual basta a demonstração da insolvência da pessoa jurídica para o cumprimento das obrigações, sendo desnecessária a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (art. 50 do CC). Contudo, no caso dos autos, verifico que em nenhum momento houve alegação de que a empresa Cão Atacadão Pet Ltda. estivesse em dificuldades financeiras e que não possuísse bens suficientes para honrar os créditos trabalhistas. Emerge dos autos, assim, que a autora limitou-se, no tópico relativo à desconsideração da personalidade jurídica (item 1.2, ID bf9d1ec, fl. 07), a sustentar exclusivamente o cabimento processual da medida na fase de conhecimento, invocando o art. 134, § 2º, do CPC, para afastar a aplicação do art. 855-A da CLT. Ao final, limitou-se a requerer a citação dos sócios e a inclusão no polo passivo para condená-los solidariamente ao pagamento das verbas deferidas. Assim, não há na causa de pedir qualquer fato concreto que ampare a desconsideração, seja sob a ótica da teoria maior, seja sob a perspectiva da teoria menor que, embora dispense a prova de fraude, pressupõe a alegação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos créditos reconhecidos na presente demanda, ou elemento de insolvência da empresa. Destarte, considerando o acervo processual, não verifico a necessidade, por ora, na fase cognitiva, de promover a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré. Eventual alteração de tal situação poderá demandar a análise da matéria na fase de execução, momento em que se verificará concretamente a capacidade da pessoa jurídica de satisfazer o crédito trabalhista e, caso constatada a insuficiência patrimonial da devedora principal, poderá ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante o art. 855-A, CLT c/c art. 133 e seguintes do CPC. Consigno que essa conclusão não compromete a tutela do crédito da autora, uma vez que a condenação principal subsiste integralmente contra a empresa reclamada, cuja responsabilidade decorre da sucessão trabalhista reconhecida na sentença, matéria sequer impugnada pela recorrente. Por derradeiro, e não se tratando do reconhecimento de circunstância individual relacionada apenas à sócia recorrente, cumpre estender os efeitos ao sócio que não recorreu, nos termos do art. 1.005 do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, no item, para afastar a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, excluindo-se, por ora, a responsabilidade subsidiária da segunda ré (Tamires dos Santos Severiano) e do terceiro réu (Luciano Estevão). 2 - MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, argumentando que apenas exerceu regularmente o direito de defesa e que não houve demonstração de dolo processual ou ato procrastinatório. O Juízo do primeiro grau condenou as rés ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 9% sobre o valor da causa, sob os seguintes fundamentos: De fato, as partes foram intimadas para informar as provas que pretendiam produzir: enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide, os réus postularam a produção da prova testemunhal. O requerimento dos réus, efetuado em 20-5-2025, exigiu a marcação de audiência para 11-6-2026 na concorrida pauta desta Unidade Judiciária. Contudo, na data aprazada, os réus não compareceram e não apresentaram justificativa, esvaziando o ato que ela própria provocou. O direito à prova decorre do contraditório substancial (art. 5º, LV, CF; arts. 9º e 10, CPC), mas sua efetividade pressupõe o exercício diligente pela parte que o titulariza. A conduta dos réus, de requerer a prova testemunhal e, após o transcurso de mais de um ano, faltar à audiência designada sem nenhuma justificativa, demonstra o manifesto intuito procrastinatório do requerimento. Trata-se, ao fim e ao cabo, de abuso do direito de defesa e uso estratégico do processo como meio de postergar as obrigações assumidas. (ID 2fea3a2, fl. 161) Pois bem. De plano, registro que a multa por litigância de má-fé é sanção processual autônoma, que se vincula à conduta da parte enquanto litigante, não à sua responsabilidade patrimonial pelo crédito principal. Por sua vez, o direito à prova, embora derivado do contraditório substancial pressupõe o exercício diligente pela parte que o titulariza. Requerer a produção de prova testemunhal, provocar a redesignação da marcha processual, ocupar pauta judicial por mais de um ano e, na data da audiência, simplesmente ausentar-se sem justificativa, configura manifesto abuso do direito de defesa e resistência injustificada ao andamento do processo, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 793-B, IV, da CLT. Ao provocar a realização do ato processual e, posteriormente, deixar de comparecer sem justificar, a recorrente e os demais réus frustraram deliberadamente a atividade jurisdicional, impondo à reclamante atraso superior a um ano na obtenção da prestação jurisdicional. Destaco, não há falar em conduta individualizada, uma vez que a litigância de má-fé decorreu de ato processual praticado conjuntamente pelos réus, representados pelo mesmo advogado. O pedido de produção de prova testemunhal foi formulado em benefício comum da defesa, e o não comparecimento à audiência também ocorreu de forma conjunta, razão pela qual o Juízo corretamente reconheceu a responsabilidade solidária pela penalidade. Outrossim, a multa fixada em 9% sobre o valor da causa observa os limites do art. 793-C da CLT. Tudo exposto, nego provimento. 3 - CUSTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A análise das custas está prejudicada, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à recorrente. Não há falar em inversão dos honorários de sucumbência, uma vez que a postergação da análise da desconsideração à fase de execução, se necessário, não configura sucumbência definitiva apta a gerar a verba honorária. Nada a prover. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à sócia recorrente e isentá-la do preparo recursal. Por igual votação, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. Sem divergência, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, excluindo-se a responsabilidade subsidiária da recorrente e do terceiro réu (Luciano Estevão). Custas de R$ 263,99, pela primeira ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti, a Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES DOS SANTOS SEVERIANO

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