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TJSP · Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Processo 0002291-56.2025.8.26.0176 (processo principal 1001518-28.2024.8.26.0176) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.A.B.S. - T.S.S.G. - Trata-se de execução de alimentos, onde se verifica que o alimentante foi pessoalmente citado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a pensão alimentícia em atraso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (fls. 34). Decorrido o prazo assinalado, deixou o requerido de apresentar qualquer justificativa ou efetuar o pagamento da dívida apontada nos autos. O Ministério Público manifestou-se a fls. 42, opinando pela decretação da prisão do alimentante. Tendo decorrido o prazo legal, a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$ 5.279,48 (fls. 50). Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada como ofício a ser levado pela parte interessada ao tabelião para protesto. O mesmo débito alimentar, aliás, também autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo. DECRETO A PRISÃO DO ALIMENTANTE pelo prazo de 3 (três) meses, que deverá ser cumprido, se o caso, de forma cumulativa/sucessiva, salientando-se que alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento da quantia devida, não se eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da pena corporal. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, deverá o executado ser posto em liberdade, independentemente de determinação judicial (Prov. CGJ 15/10). Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 377198/SP), JANAÍNA MAYARA NERY SATURNINO DA SILVA (OAB 474228/SP)
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