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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Coronel Vivida · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0002291-44.2025.8.16.0076 Processo: 0002291-44.2025.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SOMMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Relatório Trata-se de “ação revisional de conta corrente cumulada com repetição de indébito” proposta por RODOSOMA TRANSPORTES LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que (i) em 18 de dezembro de 2008 ajuizou ação de prestação de contas (proc. 0000591-29.2008.8.16.0076) em face do banco requerido acerca da movimentação bancária da sua conta corrente (Ag. 3420-7, C.C. 7575-2) para, posteriormente, promover a revisão de eventuais cláusulas contratuais e repetição de indébito; (ii) o processo foi extinto em sua segunda fase, sem resolução dos pedidos de caráter revisional, em razão da aplicação do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.497.831, que foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, por meio do qual se reconheceu a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de ação de prestação de contas, todavia, sendo-lhe assegurada a possibilidade de ajuizar ação revisional cumulada com repetição de indébito para discutir as irregularidades ocorridas na conta corrente; (iii); requer o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional na data do ajuizamento da ação de prestação de contas; (iv) o prazo prescricional aplicável é o vintenário; (v) requer o reconhecimento da aplicação da legislação consumerista e a conseguinte inversão do ônus da prova; (vi) os juros cobrados pela ré são abusivos, pois superiores à média praticada em mercado, inclusive sendo constatada a existência de capitalização, o que é vedado pela legislação. Pretende, portanto, a revisão e repetição de eventual indébito da conta corrente de sua titularidade mantida junto à financeira requerida, referente ao período compreendido entre 18.12.1988 e 18.12.2008. Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2-1.25). Decisão inicial (mov. 18.1), determinando-se os atos necessários ao prosseguimento do feito. Citação (mov. 22.0). O banco requerido apresentou contestação (mov. 24.2), sustentando, preliminarmente, (i) inépcia da petição inicial; (ii) a não interrupção do prazo prescricional; (iii) impossibilidade de utilização da prova emprestada. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu, em suma, (i) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; (ii) a legalidade dos juros remuneratórios, pois ausente demonstração da abusividade excessiva, de modo que a taxa pactuada deve ser mantida; (iii) que não há comprovação de capitalização de juros na conta corrente; (iv) a necessidade de aplicação da regra contida no art. 354 do CC; (v) a impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados. Pretende, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais, caso não haja acolhimento das preliminares/prejudiciais de mérito. Contestação instruída com documento (mov. 24.1). Audiência de conciliação infrutífera ante a não composição de acordo entre as partes (mov. 27.1). Réplica em mov. 31.1. Especificação de provas pelo autor (mov. 36.1) e pelo banco requerido (mov. 38.1). É, em síntese, o relatório. 2. Do saneamento e organização do processo Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (“CPC”), passo a sanear e organizar o processo. 2.1. Questões processuais pendentes a) interrupção do prazo prescricional Aduz a parte requerida que o ajuizamento da ação de prestação de contas não possui condão a interrupção do prazo prescricional. Razão não lhe assiste. É consabido que o ajuizamento da ação de prestação de contas interrompe o prazo prescricional para propositura de ação revisional do mesmo contrato (TJPR - 16ª C.Cível - 0043127-40.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.02.2019). Contudo, considerando a alegação de prescrição como prejudicial de mérito, a fim de evitar demasiada tautologia e confusão processual, postergo sua análise para momento oportuno. b) prova emprestada Requer a parte requerida a inadmissão da prova realizada no proc. n. 0000591-29.2008.8.16.0076. Pois bem. Não há prejuízo de empréstimo da prova produzida naquele feito, pois, conforme própria pretensão autoral, sua utilização é apenas para fins de comprovação e demonstração das supostas irregularidades, e não para homologação dos valores apurados naquela oportunidade. Indefiro, pois, o pedido, mantendo o acervo probatório inalterado. 2.2. Prejudicial de mérito: prescrição Aduz a parte requerida que, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, de modo que a presente demanda está parcialmente acobertada pela prescrição, pois a pretensão recai sobre o período de 18.12.1988 a 18.12.2008. Razão não lhe assiste. Sabe-se que “a citação válida promovida em anterior ação de prestação de contas, no prazo e na forma da lei processual, ainda que extinta sem resolução de mérito, é suficiente para interromper a prescrição para o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais referente ao mesmo contrato” (STJ - AgInt no AREsp: 1727721 PR 2020/0171178-4, Relator: Ministro Raul Araújo, J. 20/04/2021, T4 - quarta turma, DJe 28/04/2021). Pois bem. Sabe-se que, em 18.12.2008, a parte autora ajuizou ação de prestação de contas sob o n. 0000591-29.2008.8.16.0076, perante esta Vara Cível, que foi extinta ante a inadequação da via eleita, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Destaca-se que, conforme consulta pública do proc. n. 0000591-29.2008.8.16.0076, a citação do banco requerido foi realizada em 29.1.2009 (mov. 1.7 e 1.8, proc. n. 0000591-29.2008.8.16.0076), tendo em vista seu comparecimento espontâneo por meio da contestação protocolada em 29.1.2009. Conclui-se, pois, que, para fins revisionais, o prazo prescricional ficou interrompido de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, em virtude da citação válida, ainda que àquela demanda tenha sido extinta sem resolução de mérito. No particular, constata-se que a interrupção da prescrição ocorreu em 29.1.2009, reiniciando-se, desta forma, de modo integral somente a partir de 12.2.2021, quando houve o trânsito em julgado da decisão que pôs fim à lide anterior de prestação de contas (mov. 173.0). Além disso, no presente, aplicável o prazo prescricional decenal (CC, art. 205), pois, da data que o Código Civil entrou em vigor (11.1.2003), não havia decorrido mais da metade do prazo de 20 (vinte) anos previsto no Código Civil de 1916, da data final da pretensa revisão. Desta forma, considerando a interrupção da prescrição e a recontagem a partir do trânsito em julgado da decisão da ação de prestação de contas (12.2.2021), quando de fato o prazo começou a fluir, afasta-se a alegada prescrição do direito do autor à revisão contratual. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. 2.3. Preliminar de inépcia da petição inicial Sustenta o requerido que “A petição inicial é inepta, eis que ausente a descrição exata dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido. A parte Autora não especificou os lançamentos que considera duvidosos ou sequer o período em que ocorreram os débitos acerca dos quais busca esclarecimentos”. Razão não lhe assiste. Como bem registrado pela autora em sua réplica, houve efetiva indicação dos lançamentos que pretende sejam revistos, delimitando o período de revisão das operações financeiras. No mais, a controvérsia demanda dilação probatória, por meio da qual, então, será possível definir, ponto a ponto, eventual irregularidade dos lançamentos. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.4. Saneamento Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e inexistentes questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro saneado o processo. 2.5. Pontos controvertidos Sem prejuízo da análise conglobada dos argumentos de fato e de direito alegados pelas partes, fixo como pontos controvertidos principais a ser dirimido durante a fase probatória: a) se os encargos previstos no contrato foram efetivamente cobrados; b) abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas contratuais; c) eventual direito à repetição de indébito. 2.6. Provas Para dirimir a controvérsia existente nos autos e solucionar os pontos controvertidos, defiro a produção de prova: a) documental, consistente na apresentação: a.1) de documentos novos, se houver, observando-se estritamente o disposto no art. 435, par. ún., do CPC; a.2) todos os contratos e/ou documentos semelhantes celebrados com o autor – ônus do requerido; a.3) extrato bancário e/ou documento semelhante de todo o período que recai a pretensão revisional – ônus do requerido. 2.7. Ônus da prova: relação de consumo Tem-se necessária a definição do regime jurídico que regula a relação existente entre as partes. Pois, para que se tenha configurada relação de consumo ordinária, apta a atrair a incidência das normas consumeristas, imprescindível se faz a presença das figuras do fornecedor e do consumidor. Considera-se fornecedor a pessoa física ou jurídica que, de forma regular, disponibiliza produto (fabrica, comercializa, importa ou exporta) ou presta serviço no mercado. É o que se afere do art. 3º do CDC: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A seu turno, o CDC estipula duas espécies de consumidor: “consumidor regular”, que estabelece relação negocial/contratual com o fornecedor (art. 2º do CDC), e "consumidor por equiparação", que não participa de relação negocial/contratual com o fornecedor, conceito este que abrange tanto a pessoa que sofre ou é exposta a um acidente de consumo (falha de segurança do produto ou serviço) (art. 17 do CDC), também chamada de “consumidor bystander”, quanto a pessoa exposta a práticas comerciais e contratuais (art. 29 do CDC). Confira-se: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. In casu, não se olvida da perfeita subsunção do banco réu à figura do fornecedor, na medida em que presta serviços bancários regularmente, em típica atividade empresarial. Lembre-se, inclusive, o teor da Súmula 297 do STJ, de acordo com a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". De igual sorte, exsurge clara a subsunção da parte autora à figura do consumidor regular, uma vez que estabeleceu efetiva relação contratual, adquirindo produto financeiro oferecido pela instituição financeira requerida. Está-se diante, portanto, de nítida relação de consumo, atraindo a incidência do regime consumerista e das normas próprias. No particular, verifica-se que a pretensão autoral está calcada exclusivamente quanto a existência de eventuais abusividades na contratação. No mais, no tocante à inversão do ônus da prova, assim dispõem os arts. 6º, inc. VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Nota-se que a inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor em juízo e tem por requisitos a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a demonstração de sua hipossuficiência. Verossimilhança é a qualidade do que é verossímil, que pode efetivamente ter ocorrido, que está bem próximo da verdade. Hipossuficiência representa a impossibilidade técnica, econômica ou jurídica de o consumidor produzir determinada prova. No caso concreto, diante da peculiaridade da questão (abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais), infere-se que somente o banco réu é que detêm conhecimentos técnicos específicos, dados e elementos que permitirão balizar o exame da relação de consumo em questão. Nessa toada, impor à parte autora o ônus da prova implicaria atribuir-lhe encargo impossível ou excessivamente oneroso de ser cumprido, ao passo que a parte ré detém conhecimento e recursos técnicos suficientes para tanto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. NECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários consoante disposição expressa da Súmula n° 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições ".financeiras 2. A jurisprudência mitigou o conceito de consumidor aplicando-se também às pessoas jurídicas, contudo, a inversão do ônus da prova somente é possível desde que preenchidos os requisitos do inciso VII do artigo 6º do CDC. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-PR - AI: 00072717820198160000 PR 0007271-78.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 05/06/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2019) Respaldado, pois, nas disposições do art. 6º, inc. VIII, do CDC, conforme fundamentação supra, defiro a inversão do ônus da prova, a fim de atribuir à parte ré a carga probatória em relação aos pontos controvertidos fixados nesta demanda. 2.8. Da prova documental (i) Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos complementares. Na oportunidade, deverá o requerido apresentar aqueles documentos cujo ônus da prova lhe recai. (ii) Havendo juntada de documento novo, intime-se a parte contrária, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 3. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito