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0002291-31.2025.5.18.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0002291-31.2025.5.18.0014 RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RECORRIDO: 62.625.655 MARIA SANDRA SANTOS DE SOUZA PROCESSO TRT - RORSum-0002291-31.2025.5.18.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIÁS - STPP ADVOGADO : FERNANDO RODRIGUES ROCHA RECORRIDO : MARIA SANDRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO : VICTOR FRANKLIM CAMPOS MATTOS ADVOGADA : ADRIANA CAMPOS COSTA ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA EMENTA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À ENTIDADE SINDICAL. A concessão dos benefícios da justiça gratuita para entidade sindical depende de prova da insuficiência econômica. Não comprovada a hipossuficiência alegada e não regularizado o preparo, o recurso do sindicato-autor não merece conhecimento, por deserção. RELATÓRIO Dispensado o relatório, em razão do disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Nas razões recursais, o sindicato autor apresentou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi indeferido por este Relator, nos seguintes termos: "A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou o sindicato-autor a recolher custas no importe de R$62,79, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$3.139,40). O sindicato-autor não efetuou o preparo recursal e, ao interpor recurso ordinário, requereu o benefício da justiça gratuita, alegando que "na petição inicial, não apenas declarou sua hipossuficiência, mas juntou balancetes contábeis, extratos bancários e outros documentos financeiros que atestam, de forma inequívoca, a sua delicada situação financeira, agravada pela drástica redução de receitas após a alteração legislativa que tornou facultativa a contribuição sindical" (fl. 170). Analiso. Em sintonia com o entendimento cristalizado na Súmula nº 463, II, do C. TST, para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, é "necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Para comprovar seu estado financeiro, o sindicato-autor juntou aos autos extratos bancários e escriturações contábeis (fls. 183 e seguintes). Contudo, os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Registro que extratos bancários não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência do recorrente. Quanto aos documentos contábeis, o mais recente refere-se ao exercício encerrado em 31-12-2024, que não reflete a realidade econômica da entidade no momento da interposição do recurso em julho/2026. Incumbia ao sindicato-autor apresentar, para comprovar a sua miserabilidade, balancetes financeiros anuais, balanço patrimonial, fluxo de caixa e resultados do exercício da empresa, todos esses documentos atuais, o que notadamente não fez. Robustecendo o entendimento aqui alinhavado, transcrevo aresto do Col. Tribunal Superior do Trabalho: "(...). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (RR-10907-61.2017.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23-2-2024, grifei) Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovação da situação de miserabilidade. Nada obstante, cabe observar que, conforme Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do C. TST, "indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Assim sendo, determino a intimação do autor SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS DE GOIÁS (STPP), para, querendo, efetuar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário." (fls. 303-304, grifos no original) Devidamente intimado, o sindicato não efetuou o preparo no prazo concedido. Desse modo, não conheço do recurso, por deserção. CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário, por deserção, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pelo Sindicato-autor, por deserção, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - 62.625.655 MARIA SANDRA SANTOS DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0002291-31.2025.5.18.0014 RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RECORRIDO: 62.625.655 MARIA SANDRA SANTOS DE SOUZA PROCESSO TRT - RORSum-0002291-31.2025.5.18.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIÁS - STPP ADVOGADO : FERNANDO RODRIGUES ROCHA RECORRIDO : MARIA SANDRA SANTOS DE SOUZA ADVOGADO : VICTOR FRANKLIM CAMPOS MATTOS ADVOGADA : ADRIANA CAMPOS COSTA ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA EMENTA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À ENTIDADE SINDICAL. A concessão dos benefícios da justiça gratuita para entidade sindical depende de prova da insuficiência econômica. Não comprovada a hipossuficiência alegada e não regularizado o preparo, o recurso do sindicato-autor não merece conhecimento, por deserção. RELATÓRIO Dispensado o relatório, em razão do disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Nas razões recursais, o sindicato autor apresentou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi indeferido por este Relator, nos seguintes termos: "A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou o sindicato-autor a recolher custas no importe de R$62,79, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$3.139,40). O sindicato-autor não efetuou o preparo recursal e, ao interpor recurso ordinário, requereu o benefício da justiça gratuita, alegando que "na petição inicial, não apenas declarou sua hipossuficiência, mas juntou balancetes contábeis, extratos bancários e outros documentos financeiros que atestam, de forma inequívoca, a sua delicada situação financeira, agravada pela drástica redução de receitas após a alteração legislativa que tornou facultativa a contribuição sindical" (fl. 170). Analiso. Em sintonia com o entendimento cristalizado na Súmula nº 463, II, do C. TST, para o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, é "necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Para comprovar seu estado financeiro, o sindicato-autor juntou aos autos extratos bancários e escriturações contábeis (fls. 183 e seguintes). Contudo, os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Registro que extratos bancários não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência do recorrente. Quanto aos documentos contábeis, o mais recente refere-se ao exercício encerrado em 31-12-2024, que não reflete a realidade econômica da entidade no momento da interposição do recurso em julho/2026. Incumbia ao sindicato-autor apresentar, para comprovar a sua miserabilidade, balancetes financeiros anuais, balanço patrimonial, fluxo de caixa e resultados do exercício da empresa, todos esses documentos atuais, o que notadamente não fez. Robustecendo o entendimento aqui alinhavado, transcrevo aresto do Col. Tribunal Superior do Trabalho: "(...). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (RR-10907-61.2017.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23-2-2024, grifei) Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovação da situação de miserabilidade. Nada obstante, cabe observar que, conforme Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do C. TST, "indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". Assim sendo, determino a intimação do autor SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS DE GOIÁS (STPP), para, querendo, efetuar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário." (fls. 303-304, grifos no original) Devidamente intimado, o sindicato não efetuou o preparo no prazo concedido. Desse modo, não conheço do recurso, por deserção. CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário, por deserção, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pelo Sindicato-autor, por deserção, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP

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