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TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara Cível
Processo 0002291-08.2026.8.26.0019 (processo principal 4006108-66.2013.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros - CONSTRUTORA JACOBSANS LTDA - - Nilson Donizetti dos Santos - - Jose Benedito Rozendo - Trata-se de embargos de declaração opostos por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (fls. 437/440) em face da decisão de fls. 431/433, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por José Benedito Rozendo, extinguiu a execução em relação a ele e condenou a exequente ao pagamento das custas processuais incidentais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto à tese de mitigação ou afastamento dos ônus sucumbenciais pela pronta concordância com a exclusão do executado na primeira oportunidade processual (por analogia ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), aduzindo que a inclusão decorreu de erro material no cadastramento e que não houve pretensão resistida nem a prática de atos constritivos patrimoniais. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Após os autos vieram conclusos. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a via dos embargos de declaração é destinada exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no corpo do pronunciamento judicial impugnado. A hipótese dos autos não se amolda a nenhuma das previsões legais, revelando tão somente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a nítida tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão. A decisão embargada abordou de forma clara, suficiente e expressa a imputação dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. Assentou pontualmente que a exequente indicou o impugnante no polo passivo da execução, postulou a sua intimação para pagamento com pedido de penhora de ativos financeiros e deflagrou a respectiva comunicação judicial (fls. 400/401 e 403/405). Essa conduta obrigou o executado a constituir patrono e deduzir defesa formal, razão pela qual a alegação posterior de equívoco no cadastramento não tem o condão de afastar os encargos de sucumbência (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC). Destarte, o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou analogias doutrinárias/jurisprudenciais trazidos pelas partes quando já tiver encontrado fundamentos bastantes para solver a controvérsia. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a pretensão de atribuir efeitos infringentes ao julgado desafia recurso próprio pela via processual adequada. Ante o exposto,REJEITOos presentes embargos de declaração e mantenho integralmente a r. decisão de fls. 431/433 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Destarte, cumpra-se o determinado às fls. 431/433. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP), ADILSON JOSÉ CHACON (OAB 289240/SP), MILENE DOS SANTOS SILVA CHACON (OAB 279366/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP)
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