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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Autazes - Registros Públicos · Sentença
SENTENÇA
I RELATÓRIO
Cuida-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por NATANAEL SOARES DOS SANTOS, incapaz, representado por sua genitora JUCELIA SOARES DE SOUZA, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, pretendendo a correção de erro material no patronímico paterno constante em seu assento de nascimento.
Para tanto, a inicial de mov. 1.8, acompanhada de documentos anexos, informa que o requerente nasceu em 12/07/2010, é estudante, inscrito no CPF sob o nº 058.986.552-80, residente e domiciliado na Rua José Freire de Souza, s/nº, Bairro Cidade Nova 2, Autazes/AM. Ao analisar o registro civil de nascimento, constatou equívoco na grafia do sobrenome de seu genitor, onde consta "SIDNEY MELA DOS SANTOS", quando o correto é "SIDNEY MELO DOS SANTOS".
Instado, o Ministério Público do Estado do Amazonas, no mov. 12.1, manifestou-se pela procedência do pedido formulado na exordial.
É o relatório. Decido como segue.
II FUNDAMENTAÇÃO
Após análise das cópias da documentação fornecida pelo requerente, constata-se que este apresenta documentos hábeis à comprovação de sua identidade e do alegado erro registral, tais como RG, CPF, certidão de nascimento e documentos de identificação do genitor, elementos que comprovam a veracidade da grafia correta apontada na exordial.
Verifica-se, portanto, que houve erro material no assento de nascimento, o qual pode e deve ser corrigido judicialmente, conforme previsão legal.
Sabe-se que o registro civil é um direito fundamental, indispensável ao exercício pleno da cidadania, dignidade e identidade da pessoa humana. Assim, eventual erro material compromete o acesso a direitos civis básicos, tornando-se imprescindível a regularização do registro.
A retificação de registro civil encontra fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 Lei de Registros Públicos, que assim dispõe:
"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório."
O Ministério Público, em sua manifestação, reconheceu a suficiência da documentação apresentada para embasar o pedido, afastando qualquer indício de má-fé ou irregularidade por parte do requerente.
Dessa forma, verifico que a retificação pretendida encontra respaldo legal no ordenamento jurídico pátrio, estando preenchidos todos os requisitos legais para seu deferimento.
III DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Oficial do Cartório do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à retificação do assento de nascimento de NATANAEL SOARES DOS SANTOS, com a seguinte alteração:
Item a Retificar
Dado Correto a Constar
Nome do Genitor
Corrigir a grafia de "SIDNEY MELA DOS SANTOS" para: SIDNEY MELO DOS SANTOS.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Intime-se o Cartório competente para que proceda à retificação do assento de nascimento conforme os termos ora definidos, devendo remeter a certidão retificada para o endereço da parte Requerente, considerando a sua hipossuficiência jurídica e a representação pela Defensoria Pública.
Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Autazes, data registrada no sistema .
Pedro Esio Correia de Oliveira
Juiz(a) de Direito
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