Publicações do processo

0002290-61.2025.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara

    Processo 0002290-61.2025.8.26.0438 (processo principal 1002660-28.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Rogério Finco Fattori - - Rogerio Finco Fattori ME - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO NOSSO - SICOOB NOSSO em face de ROGÉRIO FINCO FATTORI e ROGÉRIO FINCO FATTORI ME. Por meio da decisão de fls. 158/161, este Juízo acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença outrora deduzida pelo Curador Especial, afastando a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como manteve a penhora online de R$ 8.014,53 (fls. 71/72) e a penhora no rosto dos autos (fls. 76/77). Naquela oportunidade, determinou-se a apresentação de conta atualizada expurgando os referidos encargos coercitivos e a manifestação da exequente acerca dos veículos localizados pelo sistema RENAJUD (fls. 109/140). Às fls. 165/176, a exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado no importe remanescente de R$ 56.990,81 (posicionado em 03/09/2026), postulando a intimação do devedor, na pessoa do Curador Especial, para pagamento voluntário da quantia faltante. É o breve relatório. O pleito formulado pela credora às fls. 165/166 comporta deferimento com necessária ressalva técnica quanto à via de intimação do devedor. Com efeito, a intimação para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa (art. 523 do Código de Processo Civil) traduz chamamento para a prática de ato material, patrimonial e de disposição voluntária privativo da parte executada. Tratando-se de executado revel que foi citado fictamente por edital no processo de conhecimento e a quem foi nomeado Curador Especial pelo convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP, a publicação pela imprensa oficial em nome do curador destina-se estritamente ao exercício da defesa técnica processual. O curador especial não possui vínculo material de representação fática com o executado nem detém poderes para dispor de seu patrimônio ou solver a dívida, de sorte que a ciência outorgada ao curador não supre a intimação pessoal da parte para os fins materiais do art. 523 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao assentar a impossibilidade de aplicar os gravames coercitivos do art. 523, § 1º, do CPC sem a prévia intimação pessoal da parte devedora, por carta ou edital (art. 513, § 2º, incisos II e IV, do CPC). Portanto, a intimação do patrono nomeado serve ao contraditório e acompanhamento dos atos do processo, mas a exigibilidade da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento) da fase executiva fica expressamente condicionada ao esgotamento do prazo que fluir da intimação pessoal do devedor. O demonstrativo de cálculo carreado às fls. 167-176 atende com exatidão aos critérios delineados na decisão de fls. 158/161: atualizou a condenação até a data da efetiva constrição (08/12/2025), deduziu o montante apreendido de R$ 8.014,50 e recompôs o saldo com a incidência estrita dos consectários fixados no título executivo judicial, perfazendo o saldo remanescente de R$ 56.990,81. Outrossim, restando preclusa a decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do montante constrito via SISBAJUD (fls. 158/161) e já formalizada a respectiva dedução do crédito, impõe-se o deferimento do levantamento dos valores bloqueados e depositados na conta judicial nº 3300109017466 (fls. 71/72) em favor da Cooperativa exequente. Por fim, constata-se que a exequente não atendeu ao item I.2 da decisão de fls. 158/161, omitindo manifestação quanto às informações veiculares obtidas pelo sistema RENAJUD (fls. 109/140). Considerando que os bens localizados ostentam expressivo tempo de uso (anos de fabricação 1983 a 1999) e contam com diversas anotações de restrição e penhoras em processos pretéritos, cabe à credora manifestar expressamente eventual interesse na expropriação, justificando a viabilidade econômica da medida (art. 836 do CPC). Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para fins de prosseguimento da execução, o demonstrativo do saldo remanescente no valor de R$ 56.990,81 (cinquenta e seis mil, novecentos e noventa reais e oitenta e um centavos), apresentado pela exequente às fls. 167/176; b) DETERMINO a intimação do devedor ROGÉRIO FINCO FATTORI (inclusive na qualidade de titular da firma individual executada), por carta com aviso de recebimento (AR Digital) nos endereços indicados às fls. 87, bem como a intimação do Curador Especial (Dr. Rafael de Melo Martins - OAB/SP 210.031) via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do AR aos autos: 1) Efetue o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 2) Querendo, apresente impugnação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo de pagamento voluntário, independentemente de nova penhora ou intimação, nos moldes do art. 525 do CPC; c) Restando frustrada a entrega das cartas de intimação por motivo superveniente (mudança de domicílio ou ocultação), certifique-se a Serventia para imediata expedição de intimação por edital (prazo de 20 dias), a teor do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC; d) DEFIRO o levantamento do valor de R$ 8.014,53 (oito mil e quatorze reais e cinquenta e três centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial nº 3300109017466 (fls. 71/72), em prol da exequente. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), intimando-se a credora a juntar o respectivo formulário preenchido no prazo de 5 (cinco) dias; e) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dê estrito cumprimento ao item I.2 da decisão de fls. 158/161, manifestando-se objetivamente sobre a pesquisa veicular RENAJUD de fls. 109/140, sob pena de levantamento das restrições de transferência anotadas. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), RAFAEL DE MELO MARTINS (OAB 210031/SP), RAFAEL DE MELO MARTINS (OAB 210031/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.