Publicações do processo

0002290-57.2025.8.27.2726

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0002290-57.2025.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002290-57.2025.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: PEDRO PINHEIRO CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS ILÍCITAS. DESCONTOS EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AOS SERVIÇOS ESSENCIAIS E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira ré contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo autor, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais decorrentes de cobrança indevida de tarifa bancária em conta benefício previdenciário, com juros moratórios desde o evento danoso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao aplicar a Súmula 54 do STJ para o termo inicial dos juros de mora, bem como se omitiu a análise da movimentação bancária da parte autora e da proporcionalidade da quantia indenizatória. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. 4. O acórdão apreciou fundamentadamente o termo inicial dos juros de mora, aplicando a Súmula 54 do STJ à responsabilidade extracontratual decorrente de descontos ilícitos sobre verba alimentar. 5. A declaração de nulidade das tarifas decorreu da ausência de contratação válida, sendo descabida a rediscussão sobre a extrapolação da franquia de serviços essenciais da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 6. A pretensão do embargante visa à modificação do entendimento adotado pela Turma Julgadora e ao reexame de matéria probatória, hipóteses incompatíveis com a natureza integrativa do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A via aclaratoria é inadequada para a rediscussão do mérito da causa." Dispositivo relevante citado: CPC, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0003281-77.2022.8.27.2713, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo na íntegra o acórdão proferido no Evento 16, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.