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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0002290-57.2025.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002290-57.2025.8.27.2726/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: PEDRO PINHEIRO CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS ILÍCITAS. DESCONTOS EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AOS SERVIÇOS ESSENCIAIS E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira ré contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo autor, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais decorrentes de cobrança indevida de tarifa bancária em conta benefício previdenciário, com juros moratórios desde o evento danoso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao aplicar a Súmula 54 do STJ para o termo inicial dos juros de mora, bem como se omitiu a análise da movimentação bancária da parte autora e da proporcionalidade da quantia indenizatória.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
4. O acórdão apreciou fundamentadamente o termo inicial dos juros de mora, aplicando a Súmula 54 do STJ à responsabilidade extracontratual decorrente de descontos ilícitos sobre verba alimentar.
5. A declaração de nulidade das tarifas decorreu da ausência de contratação válida, sendo descabida a rediscussão sobre a extrapolação da franquia de serviços essenciais da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
6. A pretensão do embargante visa à modificação do entendimento adotado pela Turma Julgadora e ao reexame de matéria probatória, hipóteses incompatíveis com a natureza integrativa do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A via aclaratoria é inadequada para a rediscussão do mérito da causa."
Dispositivo relevante citado: CPC, artigo 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0003281-77.2022.8.27.2713, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo na íntegra o acórdão proferido no Evento 16, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.