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0002290-14.2026.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível

    Processo 0002290-14.2026.8.26.0604 (processo principal 1009014-27.2020.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Monica Oliveira de Melo - Associação Paulista de Ensino Ltda e outros - A sentença de primeiro grau (fls. 410/415) foi proferida em contexto processual distinto para cada corré. Em relação à Faculdade de Educação e Ciências Gerenciais de Sumaré, Associação Paulista de Ensino Ltda. e Organização Paulistana Educacional e Cultural, foi decretada a revelia, o que tornou incontroversos os fatos alegados pela autora, inclusive quanto ao cumprimento das obrigações contratuais previstas nas cláusulas 3.3 e 3.5 do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES, por efeito do art. 344 do CPC. Já em relação à Uniesp S/A, que contestou a ação, instaurou-se contraditório específico sobre o ônus da prova relativo ao cumprimento dessas mesmas cláusulas contratuais. O provimento do recurso de apelação fundou-se exclusivamente na conclusão de que a autora não se desincumbiu, nesse contraditório particular, do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC (fls. 447/451), e não em declaração de inexistência do direito material em caráter geral e oponível a todos os réus indistintamente. Nesse sentido, a conclusão do voto condutor foi expressa e restritiva, ao consignar que a reforma se dava "para o fim de julgar improcedente a ação em relação à Corré Uniesp S/A" (fls. 451/452), sem qualquer menção a extensão dos efeitos às demais corrés. Nos termos do art. 1.005 do CPC, o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. No caso, os interesses processuais da Uniesp S/A que contestou a demanda e obteve êxito na reavaliação da prova produzida em contraditório são estruturalmente distintos dos interesses das corrés revéis, para as quais os fatos constitutivos do direito da autora já se presumiam verdadeiros e que não interpuseram recurso algum. A reforma alcançada pela Uniesp, fundada na reapreciação de matéria probatória própria de quem contestou, não é apta a desconstituir, por extensão automática, condenação fundada em presunção legal de veracidade não impugnada pelas próprias corrés interessadas. Trata-se, portanto, de hipótese que se enquadra na ressalva do próprio art. 1.005 do CPC, afastando o aproveitamento do recurso. Diante do exposto, reconheço a subsistência do título executivo judicial em face de Faculdade de Educação e Ciências Gerenciais de Sumaré, Associação Paulista de Ensino Ltda. e Organização Paulistana Educacional e Cultural, tendo em vista que: (i) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi imposta nominalmente a essas corrés, à revelia, com presunção de veracidade dos fatos não impugnada por elas; (ii) o recurso de apelação foi interposto exclusivamente pela Uniesp S/A; (iii) o provimento do recurso fundou-se em fato específico do contraditório instaurado com a Uniesp, não se comunicando às demais corrés por força da ressalva do art. 1.005 do CPC; e (iv) o próprio v. acórdão delimitou expressamente a improcedência em relação à Corré Uniesp S/A, sem estendê-la às demais. Fica, ainda, consignado que o presente cumprimento de sentença não é promovido em face do Banco do Brasil S/A (improcedência reconhecida na sentença), da Uniesp S/A (beneficiária da reforma do v. acórdão) e da Uniesp Paga Fundo de Investimento (não mencionada nominalmente no dispositivo condenatório de danos morais). Prossiga-se o feito com a intimação das executadas para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC. Não havendo pagamento voluntário, prossiga-se com os atos de constrição patrimonial, inclusive mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Mantida a gratuidade da justiça em favor da Exequente. - ADV: JELRES RODRIGUES DE FREITAS (OAB 430466/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)

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