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TJSP · Foro de Paulínia - 1ª Vara
Processo 0002289-72.2026.8.26.0428 (processo principal 1003951-30.2021.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Transação - Thieza Christy Carrega Martins - - Heloisa Christy Martins da Costa e outro - Vistos. Como reiteradamente destacado por este Egrégio Tribunal de Justiça, não se admite a criação de rito híbrido na execução de alimentos, com medidas de constrição patrimonial e prisão civil. Nesse sentido: (A) Agravo de Instrumento. Execução de alimentos. Inadmissibilidade de cumulação de execução sob o rito da prisão civil com o de expropriação de bens. Inteligência do artigo 780 do CPC. Procedimento híbrido que acarreta tumulto processual. Exequentes que deverão optar pelo rito que pretendem prosseguir na presente execução e ingressar com outra, para as demais prestações alimentícias. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304425-60.2023.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023); (B) EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD E DE PENHORA DE SALDO DE FGTS - Exequente que insiste na possibilidade de deferimento de penhora, sem prejuízo da prisão - Descabimento - Ausência de previsão legal, quanto à existência de processo executivo híbrido que permita na mesma execução (e para o mesmo período executado) a mescla de pedidos constritivos e de prisão civil - Nos termos § 8º do art. 528 do CPC, se eleito o rito da penhora, não caberá o decreto de prisão - Ademais, na execução pelo rito da prisão, efetuado o pagamento pelo devedor, o montante é imediatamente liberado em favor do exequente - Por outro lado, no rito da penhora, realizada a constrição, o devedor tem o direito de contestá-la, impedindo a satisfação imediata da dívida - Caso permitida a cumulação da penhora com a prisão, haveria dúvidas sobre o destino do mandado de prisão, se deveria ser recolhido (apesar da possibilidade futura de levantamento da penhora em favor do devedor, obstando-se a satisfação da execução) ou se deveria ser mantido (com a incidência de duplas medidas coercitivas em face do devedor, o que não parece acertado) - Evidenciado o risco de tumulto processual - Precedentes deste E. TJSP - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003578-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023); (C) ALIMENTOS - Execução - Pleito de cumulação de ritos para a cobrança da verba alimentar, sendo parte cobrada sob pena de prisão e parte cobrada sob pena de penhora - Descabimento - Impossibilidade de criação de procedimento híbrido, apto a provocar verdadeiro tumulto processual - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083336-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023); (D) Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Cumprimento de sentença sob o rito da expropriação de bens. Filha menor contra genitor. Decisão indeferiu pedido de retorno dos autos ao rito da prisão. Execução que tramitava, inicialmente, pelo rito da prisão. Posterior conversão ao rito da penhora. Formulado novo pedido para retorno ao rito da prisão. Situação que pode ocasionar desrespeito à ordem jurídica e tumulto processual. Impossibilidade de composição de execução hibrida. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042177-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 24/06/2023; Data de Registro: 24/06/2023). Por conseguinte, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente adeque sua petição inicial a um dos ritos: expropriação patrimonial ou prisão civil. INTIME-SE. - ADV: NATHALIA TORQUATO VILELA (OAB 375358/SP), NATHALIA TORQUATO VILELA (OAB 375358/SP), NATHALIA TORQUATO VILELA (OAB 375358/SP), PAULA FERRO GARCIA MORAES (OAB 233209/SP)
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