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0002289-71.2026.8.16.0195

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Criminal

    Intimação referente ao movimento (seq. 46) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Criminal · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - Celular: (41) 3312-6901 - E-mail: forumboqueiraojcrim@tjpr.jus.br AUTOS Nº 0002289-71.2026.8.16.0195 Relatório dispensado, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O noticiado JOÃO PAULO RIZZI E SILVA foi beneficiado com a transação penal, tendo cumprido a proposta, conforme se verifica na declaração de comparecimento anexa ao evento 30.1. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial (evento 35.1) e JULGO EXTINTA a punibilidade do referido noticiado, ante o cumprimento integral da medida. Nos termos do Enunciado 105 do FONAJE, “é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”. Após o trânsito em julgado, oficie-se à autoridade policial responsável pelo depósito da substância entorpecente, para que proceda a sua incineração, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, nos termos do §4° do artigo 50 da Lei 11.343/2006. Oportunamente, registre-se a destinação da substância apreendida no Sistema do Tribunal de Justiça e no Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA. Em razão da nomeação de advogado dativo para representar o noticiado (evento 14.1), com fundamento no artigo 22, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.906/94, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o causídico JORGE AUGUSTO CHMURA, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito

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