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TJTO · Juizado Especial da Fazenda Pública de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002289-58.2023.8.27.2721/TO REQUERENTE: DURCELINA ARAUJO FONTES ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DURCELINA ARAUJO FONTES contra o Município de Guaraí/TO, com vistas ao adimplemento das obrigações fixadas na sentença/acórdão transitado em julgado (eventos 32 e 76). Tendo em vista a concordância das partes exequente e executada (eventos 143 e 147) com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 137, CALC1), HOMOLOGO-OS, e em consequência: 1) Autorizo, desde já, caso haja pedido expresso neste sentido devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, que os valores referentes aos honorários contratuais sejam destacados dentro do ROPV/Precatório do valor principal, logo INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para ciência e manifestação, se necessário, no prazo de 5 dias; 2) INTIME-SE o ente devedor, se necessário, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024; 3) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda não o fez, indicar quem será o beneficiário dos valores depositados/pagos/bloqueados judicialmente e seus dados bancários, a fim de que possam ser transferidos oportunamente, observada a Portaria n. 642 do TJTO, de 2018; ou seja, se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 4) Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e/ou requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX); 4.1) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da ROPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite legal vigente na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4.2) Expedida e assinada a ROPV, intimem-se as partes, sendo que o ente devedor, com a ressalva de que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias – contabilizados nos termos da informação técnica prestada no SEI n. 260000003865-1 –, efetuado o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, deverá juntar o respectivo comprovante nos autos, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão judicial (efetividade da prestação jurisdicional), nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; após voltem os autos conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento; 4.3) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024; em seguida, intimem-se as partes para ciência e, voltem os autos conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. Após pagamento, autorizo, desde já, a expedição do competente alvará judicial eletrônico para levantamento dos valores devidos em favor da parte exequente, observados os dados bancários indicados nos autos, vinculados ao CPF ou CNPJ do credor, e o disposto na Portaria n. 642 do TJTO, de 2018 c/c Portaria n. 1403 deste Juízo, de 2025. Por fim, realizado o pagamento integral do débito, retorne os autos conclusos para extinção do feito. Intimem-se.
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