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0002288-90.2025.8.16.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Mandaguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0002288-90.2025.8.16.0108 Processo: 0002288-90.2025.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$91.219,24 Autor(s): JOSÉ ROBERTO SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por JOSÉ ROBERTO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora sustenta que sofreu acidente típico de trabalho em 16/02/2018, quando exercia a função de marceneiro, ocasião em que sofreu corte profundo no segundo dedo da mão esquerda. Afirma que, após a cessação do benefício por incapacidade temporária em 07/03/2018, permaneceram sequelas capazes de reduzir sua capacidade para o exercício da atividade habitual. A documentação administrativa registra a existência do acidente típico, a emissão de CAT e o afastamento no período compreendido entre 16/02/2018 e 07/03/2018. A avaliação administrativa também consignou cicatriz consolidada na polpa digital do segundo dedo da mão esquerda, com pequena perda de porção da região afetada, embora tenha concluído, naquele momento, pela ausência de sequelas incapacitantes. No curso da instrução, após substituição do profissional anteriormente nomeado, foi designado o Dr. ALEXEI SANTANA DELGADO para realização da perícia judicial. O expert informou que aceitou o encargo e designou exame para o dia 13/08/2026, às 15h10min, no Fórum de Mandaguaçu, requerendo apenas a disponibilização de sala para o ato. Em decisão de mov. 53.1, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. A perícia, contudo, não foi realizada, diante da ausência do autor. Posteriormente, verificou-se que a intimação pessoal expedida retornou sem leitura, não havendo nos autos comprovação segura de que o autor tenha tomado ciência pessoal da data anteriormente designada. Em razão da ausência, o perito requereu a majoração dos honorários em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), esclarecendo que se deslocou de Campo Mourão até Mandaguaçu e reorganizou sua agenda para a realização do ato. Antes da apreciação do pedido, o próprio expert informou nova data para a perícia, designando o exame para 24/09/2026, às 14h23min, no Fórum de Mandaguaçu. A parte autora, por intermédio de seu procurador, manifestou ciência do reagendamento e informou que comparecerá à nova perícia. É o necessário. 2. A ausência da parte autora ao exame anteriormente designado não autoriza, neste momento, a extinção do processo. Embora a decisão de mov. 53.1 tenha determinado o comparecimento pessoal do autor sob pena de extinção, a própria ordem condicionava essa consequência à sua regular intimação pessoal. No caso, o comprovante juntado aos autos demonstra que a intimação expedida não chegou a ser efetivamente lida ou recebida pelo destinatário. Não se mostra adequado, portanto, impor consequência processual gravosa fundada em ausência a ato cuja ciência pessoal não restou suficientemente demonstrada. A prova pericial, ademais, é essencial ao julgamento da controvérsia, pois será por meio dela que se poderá verificar se a lesão decorrente do acidente de trabalho deixou sequela consolidada capaz de reduzir, ainda que minimamente, a capacidade para o exercício da atividade habitual de marceneiro. Nesse contexto, mostra-se mais adequado preservar a instrução e assegurar a efetiva realização da prova técnica. 3. Assim, RATIFICO a nova data designada pelo perito, ficando a perícia marcada para o dia 24/09/2026, às 14h23min, no Fórum de Mandaguaçu. Proceda-se à intimação pessoal da parte autora, com urgência, por meio idôneo que permita comprovar sua efetiva ciência acerca da data, horário e local do exame. Intime-se também o procurador constituído. Consigne-se, na intimação pessoal, que o comparecimento é indispensável à realização da prova médica e que eventual nova ausência injustificada, estando regularmente comprovada a ciência do ato, poderá acarretar as consequências processuais cabíveis, inclusive quanto à inviabilização da prova necessária à demonstração do direito alegado. 4. Os quesitos apresentados pela parte autora no mov. 61.1 deverão ser encaminhados ao perito para consideração por ocasião da perícia. 5. Quanto ao pedido de majoração dos honorários periciais formulado no mov. 68.1, reservo sua apreciação para momento posterior à realização da nova perícia. Reconhece-se que o perito compareceu ao Fórum na data anteriormente designada e que houve deslocamento e reorganização de agenda para a realização do ato. Por outro lado, também se verifica que a intimação pessoal da parte autora não se aperfeiçoou de forma segura. Diante dessa circunstância, mostra-se prudente postergar a análise definitiva da remuneração complementar para depois da efetiva conclusão do trabalho pericial, quando será possível avaliar de forma global a extensão do serviço prestado. 6. Realizada a perícia, deverá o expert apresentar o respectivo laudo no prazo fixado na decisão de nomeação. Após, intimem-se as partes para manifestação e, na sequência, voltem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de majoração dos honorários periciais. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data do lançamento no sistema. JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito

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