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TJSP · Foro de Paulínia - 2ª Vara
Processo 0002288-87.2026.8.26.0428 (processo principal 1004986-25.2021.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.P.S. - - K.M.S. - - J.C.M.S. - Vistos. 1. Anote-se a gratuidade processual atribuída nos autos principais. Tarje-se. 2. Determino aos exequentes a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão do executado no polo passivo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3. Após cumprido o item acima, ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. A audiência será realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. 4. Arbitro os honorários do conciliador, conforme Portaria Nupemec 004/2023 e da Resolução 809/2019, no valor de patamar básico (nível I) da Tabela de Remuneração em vigor, referente a cada hora de sessão, na proporção de 50% para cada, mediante depósito ou pix em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) conciliador(a), conforme art. 9º da Resolução 809/2019, cujos dados serão informados no momento da audiência. A cada meia hora adicional, será acrescido o valor proporcional. O pagamento deverá ser efetuado ao término da sessão, ainda que não seja obtido o acordo, sob pena de execução por parte do conciliador(a). O não pagamento ensejará a cobrança por parte do conciliador. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada e devidamente instruída com cópia do termo de audiência, como certidão de crédito em favor do conciliador. Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 5. Após, intime-se o devedor para que, em 03 (três) dias, pague o débito, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de decretação de prisão civil, conforme artigo 528 do C.P.C., cientificando-o que referido prazo passará a fluir a partir da audiência supra designada, caso não haja conciliação. Com a data e link da audiência certificados nestes autos, expeça-se mandado, instruindo-o com cópia da certidão do CEJUSC. 6. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Cópia da presente decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado a ser cumprindo com urgência, se o caso, para não frustrar a audiência. Int. - ADV: VINICIUS DONIZETTI DE MELO (OAB 460077/SP), ERIKA RAPHAELA FELICIANO DA SILVA LIMA (OAB 293540/SP), ERIKA RAPHAELA FELICIANO DA SILVA LIMA (OAB 293540/SP), ERIKA RAPHAELA FELICIANO DA SILVA LIMA (OAB 293540/SP)
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