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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0002287-93.2025.8.17.3110 AUTOR(A): A. D. P. C. L. RÉU: M. T. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID250448388, conforme segue transcrito abaixo: "III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo parcialmente o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 356, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, e saneio o feito, determinando o seguinte: a) corrijo de ofício o valor da causa, que passa a ser de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sem prejuízo de posterior adequação, procedendo a Diretoria à retificação no sistema; b) defiro a gratuidade da justiça ao autor e à ré, rejeitando as impugnações recíprocas, ressalvado o disposto no artigo 100 do Código de Processo Civil; c) determino a retificação da autuação para que conste como ré Marilene Tavares da Silva, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 922.339.104-00; d) decreto a dissolução da união estável havida entre Antônio de Pádua Cordeiro Lins e Marilene Tavares da Silva, registrada sob a matrícula nº 075226 01 55 2025 7 00006 097 0002623 04 do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pesqueira; e) defiro o restabelecimento do nome de solteira da ré, que voltará a assinar Marilene Tavares da Silva, expedindo-se o competente mandado de averbação ao respectivo cartório; f) homologo a dispensa recíproca de alimentos entre as partes, ressalvada a possibilidade de postulação futura na hipótese de alteração das circunstâncias; g) indefiro o pedido de bloqueio de valores, aplicações e investimentos em nome do autor, pelos fundamentos acima expostos; h) fixo que a pretensão relativa à quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) transferida em 18/08/2025 será apreciada como pedido de reposição ao monte partilhável, com imputação ao quinhão do autor, sem desconstituição do negócio celebrado com o terceiro, ficando dispensada a integração de Humberto José Lopes Lins à relação processual; i) declaro preclusa a produção de prova oral, ante o decurso do prazo sem manifestação de qualquer das partes, na forma certificada em 23/04/2026; j) fixo os pontos controvertidos remanescentes na forma da fundamentação; k) determino, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, a realização das seguintes diligências: consulta ao sistema RENAJUD para identificação de veículos registrados em nome de ambas as partes, com indicação de data de aquisição e eventuais restrições; consulta ao sistema SISBAJUD, com finalidade exclusivamente informativa e sem qualquer constrição, para apuração de ativos financeiros em nome do autor, bem como do saldo existente em 18/08/2025; consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das declarações de imposto sobre a renda de ambas as partes relativas aos exercícios de 2024, 2025 e 2026; l) expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pesqueira para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de matrícula e a respectiva titularidade dominial dos imóveis situados na Rua Maria Deusa Leite II, nº 77, Bairro Portal, e na Rua Padre Anchieta, nº 37, Bairro Centenário, ambos nesta cidade, encaminhando cópia integral das matrículas eventualmente existentes; m) certifique a Diretoria a existência de ação penal e de medida protetiva de urgência em desfavor de Antônio de Pádua Cordeiro Lins em que figure como vítima Marilene Tavares da Silva, com indicação do respectivo número e das medidas vigentes, especialmente as de natureza patrimonial; n) juntadas as respostas, intimem-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor, após o que retornem os autos conclusos para sentença quanto à partilha; o) deixo de condenar em custas e honorários nesta oportunidade, diferindo o exame da sucumbência para a sentença que resolver integralmente o mérito; p) esta decisão, assinada eletronicamente, serve como mandado, ofício e carta, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." PESQUEIRA, 8 de setembro de 2026. CLAUDIA MORGANA DA SILVEIRA NUNES CAVALCANTI Diretoria Regional do Agreste
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