Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 0002287-63.2025.5.17.0000 RECORRENTE: SEBASTIANA DO CARMO NASCIMENTO RECORRIDO: ROBERTO DE SOUZA PIRES E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0002287-63.2025.5.17.0000 RECORRENTE: SEBASTIANA DO CARMO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. JULIANA FERNANDES MINEIRO VIEIRA PETRONETTO ADVOGADO: Dr. CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO ADVOGADO: Dr. ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO RECORRIDO: ROBERTO DE SOUZA PIRES ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO ADVOGADO: Dr. SEDNO ALEXANDRE PELISSARI RECORRIDO: PAVIMAC PAVIMENTACAO LTDA RECORRIDO: MIGUEL ALVES DO NASCIMENTO GMSPM/mab D E C I S Ã O Juntem-se. SEBASTIANA DO CARMO NASCIMENTO requereu tutela cautelar de urgência, com fulcro no 300 c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, do art. 15 do CPC e da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, com pretensão de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso ordinário em ação rescisória, para suspender os efeitos da penhora do bem imóvel nos autos da execução que se processa nos autos nº ATOrd nº 0000484-21.2016.5.17.0013 (fls. 2/19). Alega a probabilidade do direito porque há premissa robusta e, em boa medida, incontroversa: o próprio v. acórdão rescindendo reconheceu que o julgador da causa originária incorreu em erro de fato ao considerar que os executados possuíam dois imóveis (o urbano, matrícula nº 12.059, e o rural, matrícula nº 11.854), quando este último já havia sido alienado por escritura pública devidamente registrada em 4/2/2014 — ou seja, mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista originária (11/4/2016). Sustenta o perigo da demora porque o imóvel constrito, avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), está sujeito, a qualquer momento, à designação de leilão/hasta pública. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal (tutela de urgência), com atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, preferencialmente de forma liminar e inaudita altera parte, dada a iminência do dano, para determinar a imediata suspensão da execução em curso nos autos da ATOrd nº 0000484-21.2016.5.17.0013 (13ª Vara do Trabalho de Vitória/ES), obstando-se, em especial, a designação e a realização de leilão/hasta pública, bem como quaisquer atos de expropriação ou alienação do imóvel de matrícula nº 12.059 do CRI de Afonso Cláudio/ES, até o julgamento final deste Recurso Ordinário. O recorrido manifestou-se. Ao exame. A petição está subscrita por procurador habilitado nos autos (fls. 3324). Nos termos do § 4º do art. 1012 do CPC, “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Não verifico, na espécie, evidência da probabilidade da ação rescisória. A decisão recorrida fundamenta-se no inciso VIII do artigo 966 do CPC, para afastar o corte rescisório sob alegação de impenhorabilidade de bem de família. Constou da decisão rescindenda que foi alegado pela executada que, embora conste na sentença que teriam sido verificados dois imóveis (matrículas 11.854 e 12.059) através do INFOJUD e que a matrícula 11854 seria de um imóvel medindo 83.448,29 m2, a certidão emitida pelo Cartório de 1º Ofício certifica a existência de um único imóvel, residencial, em nome dos devedores, vinculado à matrícula 12059; e que, por ser bem de família o imóvel penhorado, deve ser desconstituída a constrição. Decidiu-se que, conforme certidão do INFOJUD (ID 400c3d3), os executados são proprietários do imóvel rural, medindo 83.448,29 m2, localizado em Cachoeira Bonita, município de Afonso Cláudio, matriculado sob o número 11854, bem como do imóvel urbano, localizado em Campo Vinte, município de Afonso Cláudio, matriculado sob o nº 12059, e que a agravante, em nenhum momento, negou a propriedade dos dois imóveis, não tendo produzido qualquer prova para desqualificar o teor da certidão do INFOJUD, além de não trazer aos autos nenhum indício de que resida no bem penhorado, não tendo anexado sequer uma conta de água, luz ou telefone relativa ao imóvel. Em relação ao erro de fato, pelo enfoque de que o juízo não percebeu que a certidão emitida pelo Cartório de 1º Ofício certifica a existência de um único imóvel, residencial, em nome dos devedores, vinculado à matrícula 12059, em virtude de constar expressamente do registro das alegações da parte, não se pode afirmar que não tenha sido tomado em conta na decisão rescindenda, que se cingiu a consignar que não se negou o fato, de sorte que se trata de pronunciamento judicial em exame das provas dos autos, não havendo erro de percepção do julgador, conforme exige a OJ 136 da SbDI-2 do TST. Dessa forma, não se constata a probabilidade do direito defendido no recurso ordinário em ação rescisória, fundamento suficiente para inviabilizar o deferimento da tutela requerida, nos termos dos artigos 300 e 995 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo 311, § 2º, do RITST, indefiro a tutela cautelar requerida. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO DE SOUZA PIRES
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: SERGIO PINTO MARTINS ROT 0002287-63.2025.5.17.0000 RECORRENTE: SEBASTIANA DO CARMO NASCIMENTO RECORRIDO: ROBERTO DE SOUZA PIRES E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0002287-63.2025.5.17.0000 RECORRENTE: SEBASTIANA DO CARMO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. JULIANA FERNANDES MINEIRO VIEIRA PETRONETTO ADVOGADO: Dr. CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO ADVOGADO: Dr. ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO RECORRIDO: ROBERTO DE SOUZA PIRES ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO ADVOGADO: Dr. SEDNO ALEXANDRE PELISSARI RECORRIDO: PAVIMAC PAVIMENTACAO LTDA RECORRIDO: MIGUEL ALVES DO NASCIMENTO GMSPM/mab D E C I S Ã O Juntem-se. SEBASTIANA DO CARMO NASCIMENTO requereu tutela cautelar de urgência, com fulcro no 300 c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, do art. 15 do CPC e da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, com pretensão de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso ordinário em ação rescisória, para suspender os efeitos da penhora do bem imóvel nos autos da execução que se processa nos autos nº ATOrd nº 0000484-21.2016.5.17.0013 (fls. 2/19). Alega a probabilidade do direito porque há premissa robusta e, em boa medida, incontroversa: o próprio v. acórdão rescindendo reconheceu que o julgador da causa originária incorreu em erro de fato ao considerar que os executados possuíam dois imóveis (o urbano, matrícula nº 12.059, e o rural, matrícula nº 11.854), quando este último já havia sido alienado por escritura pública devidamente registrada em 4/2/2014 — ou seja, mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista originária (11/4/2016). Sustenta o perigo da demora porque o imóvel constrito, avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), está sujeito, a qualquer momento, à designação de leilão/hasta pública. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal (tutela de urgência), com atribuição de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, preferencialmente de forma liminar e inaudita altera parte, dada a iminência do dano, para determinar a imediata suspensão da execução em curso nos autos da ATOrd nº 0000484-21.2016.5.17.0013 (13ª Vara do Trabalho de Vitória/ES), obstando-se, em especial, a designação e a realização de leilão/hasta pública, bem como quaisquer atos de expropriação ou alienação do imóvel de matrícula nº 12.059 do CRI de Afonso Cláudio/ES, até o julgamento final deste Recurso Ordinário. O recorrido manifestou-se. Ao exame. A petição está subscrita por procurador habilitado nos autos (fls. 3324). Nos termos do § 4º do art. 1012 do CPC, “nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Não verifico, na espécie, evidência da probabilidade da ação rescisória. A decisão recorrida fundamenta-se no inciso VIII do artigo 966 do CPC, para afastar o corte rescisório sob alegação de impenhorabilidade de bem de família. Constou da decisão rescindenda que foi alegado pela executada que, embora conste na sentença que teriam sido verificados dois imóveis (matrículas 11.854 e 12.059) através do INFOJUD e que a matrícula 11854 seria de um imóvel medindo 83.448,29 m2, a certidão emitida pelo Cartório de 1º Ofício certifica a existência de um único imóvel, residencial, em nome dos devedores, vinculado à matrícula 12059; e que, por ser bem de família o imóvel penhorado, deve ser desconstituída a constrição. Decidiu-se que, conforme certidão do INFOJUD (ID 400c3d3), os executados são proprietários do imóvel rural, medindo 83.448,29 m2, localizado em Cachoeira Bonita, município de Afonso Cláudio, matriculado sob o número 11854, bem como do imóvel urbano, localizado em Campo Vinte, município de Afonso Cláudio, matriculado sob o nº 12059, e que a agravante, em nenhum momento, negou a propriedade dos dois imóveis, não tendo produzido qualquer prova para desqualificar o teor da certidão do INFOJUD, além de não trazer aos autos nenhum indício de que resida no bem penhorado, não tendo anexado sequer uma conta de água, luz ou telefone relativa ao imóvel. Em relação ao erro de fato, pelo enfoque de que o juízo não percebeu que a certidão emitida pelo Cartório de 1º Ofício certifica a existência de um único imóvel, residencial, em nome dos devedores, vinculado à matrícula 12059, em virtude de constar expressamente do registro das alegações da parte, não se pode afirmar que não tenha sido tomado em conta na decisão rescindenda, que se cingiu a consignar que não se negou o fato, de sorte que se trata de pronunciamento judicial em exame das provas dos autos, não havendo erro de percepção do julgador, conforme exige a OJ 136 da SbDI-2 do TST. Dessa forma, não se constata a probabilidade do direito defendido no recurso ordinário em ação rescisória, fundamento suficiente para inviabilizar o deferimento da tutela requerida, nos termos dos artigos 300 e 995 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo 311, § 2º, do RITST, indefiro a tutela cautelar requerida. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIANA DO CARMO NASCIMENTO