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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE · Decisão
Processo 0002286-39.2005.8.11.0051 Cumprimento de sentença. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MILTON DABUL POMPEU DE BARROS em face de PAULO CEZAR DE AGUIAR, já devidamente qualificados. Denota-se ter sido deferida a inclusão de ordem de restrição de circulação, via RENAJUD, dos veículos I/VW AMAROK CD 4X4 COMF, placa RAZ7C95, e M.BENZ/ACTROS 2651S 6X4, placa RAY6F24. Na oportunidade, o processo foi suspenso (id 189115277). Após, o exequente requer a penhora do imóvel rural Fazenda Araranguá, localizada na BR 070, Km 348, S/Nº (ids. 191713759), bem como requer a retificação do feito, a fim de constar exclusivamente seu nome como exequente, eis que se trata de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. O BANCO RODOBENS S/A comparece aos autos e informa que o bem M.BENZ/ACTROS 2651S 6X4, placa RAY6F24 foi objeto de busca e apreensão no processo de n°. 1012475-35.2026.8.11.0015, uma vez que o executado restou inadimplente com as parcelas do financiamento (ids. 236881096 e 236879776). Por fim, o exequente noticia que não logrou êxito na localização da matrícula do bem indicado à penhora, pugnando, portanto, pela intimação do executado para que a apresente (id. 241619666). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE De proêmio, é indiscutível a impossibilidade de se proceder à constrição da propriedade do veículo alineado fiduciariamente, tendo em vista que nesta modalidade de negócio jurídico o adquirente, como forma de adquirir o bem e garantir o pagamento de empréstimo adquirido da instituição financeira, transfere a propriedade resolúvel ao banco alienante até o final pagamento do débito. Isso significa que somente após o cumprimento integral do contrato firmado com a instituição financeira é que a parte devedora será efetivamente a dona do automóvel, em razão da quitação do empréstimo e consequente consolidação da propriedade. Portanto, antes do cumprimento do contrato não há possibilidade de se penhorar o referido bem para satisfação de outras obrigações da parte devedora fiduciante, pois, frise-se, com negócio fiduciário o bem se tornou “propriedade” da instituição financeira para garantir a satisfação do crédito concedido ao devedor. Por outro lado, a alienação fiduciária é contrato pelo qual, a teor do artigo 66 da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor recebe o domínio resolúvel e a posse indireta, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário da coisa móvel. Assim sendo, é claro que não se pode penhorar o bem alienado fiduciariamente porque não estaria o bem no patrimônio do devedor, entretanto, a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o referido bem se revela como medida cabível para a garantia da execução. Ocorre que o bem em questão não mais se encontra na posse do devedor, eis que foi objeto de busca e apreensão em virtude da mora do executado. Logo, não há mais sustentáculo para manutenção das restrições lançadas sobre o veículo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de recolhimento de veículo e inclusão de restrições no sistema RENAJUD em execução de título extrajudicial, na qual foi determinada a penhora sobre os direitos que o executado possui em relação ao veículo alienado fiduciariamente ao Banco Itaú. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão de restrição de circulação em veículo alienado fiduciariamente, sobre o qual recaiu penhora apenas em relação aos direitos do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alienação fiduciária é modalidade de garantia pela qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem, permanecendo com sua posse direta, sendo que o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel do bem, enquanto o devedor fiduciante possui apenas os direitos aquisitivos. 2. A penhora de bem alienado fiduciariamente somente pode recair sobre os direitos do devedor fiduciante, e não sobre o bem em si, que pertence ao credor fiduciário. 3. A restrição de circulação é medida que afeta diretamente o bem, e não apenas os direitos do devedor fiduciante, interferindo na propriedade do credor fiduciário, o que não encontra amparo legal. 4. A penhora sobre os direitos do devedor fiduciante já é suficiente para resguardar os interesses do credor exequente, que poderá se beneficiar de eventual saldo remanescente após a quitação da dívida garantida pela alienação fiduciária. 5. Permitir a restrição de circulação do veículo alienado fiduciariamente significaria interferir indevidamente na relação contratual existente entre o devedor fiduciante e o credor fiduciário, podendo inclusive prejudicar o pagamento da dívida garantida pela alienação fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em caso de penhora sobre direitos de devedor fiduciante, é incabível a restrição de circulação do veículo alienado fiduciariamente, pois tal medida afeta diretamente o bem que pertence ao credor fiduciário. (TJRS, AI nº 51180034220258217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro Raul Klippel, j. 27-8-2025, sem grifos no original) Portanto, a impugnação merece parcial acolhimento. II – DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Infere-se dos autos que a parte exequente requer a penhora do imóvel rural Fazenda Araranguá, localizada na BR 070, Km 348, S/Nº (ids. 191713759), todavia deixa de apresentar a comprovação da propriedade do bem pelo executado. E mais, acosta aos autos busca realizada no cartório de 1º Ofício desta Comarca indicando o executado como proprietário apenas do imóvel matriculado sob n. 390, o qual o exequente não tem interesse. Neste contexto, é evidente que o executado não é proprietário do imóvel pretendido a penhora. Ademais, consta na declaração de imposto de renda que o executado exercia atividade agrícola naquela propriedade rural e não que seria seu dono, pois tal imóvel não consta no campo de declaração de bens e direitos e sim no demonstrativo de atividade rural – dados e identificação do imóvel explorado. Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) ACOLHO o pedido feito pelo terceiro interessado e DETERMINO a baixa das restrições lançadas via RENAJUD. a.1) Oportunamente, DETERMINO seja expedido o competente TERMO DE PENHORA a recair sobre os direitos do devedor em relação ao veículo alienado fiduciariamente e descrito pelo sistema RENAJUD em caso de eventual purgação a mora ou saldo na venda do aludido bem, se houver consolidação da propriedade nos autos da busca e apreensão 1012475-35.2026.8.11.0015. a.2) Por corolário, INTIME-SE ao credor fiduciário para que informe a atual situação daquele feito e proceda a penhora de tais direitos, nos termos acima especificados. b) INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar a matrícula da Fazenda Araranguá, localizada na BR 070, Km 348, S/Nº, no Município e Comarca de Campo Verde/MT, eis que não pertence ao executado, consoante certidão de propriedade expedida pelo RGI local que indicou apenas um imóvel. c) Por corolário, não sendo indicado outros bens passíveis de penhora, MANTENHO a suspensão do feito. CUMPRA-SE, portanto, a decisão de id. 189115277, remetendo-se aos autos ao arquivo provisório. Por fim, RETIFIQUE-SE a autuação mantendo-se apenas o nome de MILTON DABUL POMPEU DE BARROS como exequente. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde, 8 de setembro de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito