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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6129 - E-mail: PIN-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0002286-25.2023.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.818,69 Exequente(s): Kely Cristina de Andrade Executado(s): RR CAR MULTIMARCAS LTDA SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos, 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Kely Cristina de Andrade Fortunato em face de Belli Car Comércio de Veículos Ltda. Após a prolação da sentença homologatória (mov. 30.1), iniciou-se a fase executiva. Foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, incluindo pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas ou com resultados inexpressivos para a satisfação do crédito (mov. 65.1). Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do processo e a indicação de bens concretos, a parte exequente peticionou no mov. 106.1 requerendo a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para fins de investigação patrimonial. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte exequente no mov. 106.1 não merece acolhimento. O processo nos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, conforme preceitua o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A execução, neste rito, deve ser pautada pela busca de efetividade, não se admitindo a transformação do Poder Judiciário em órgão de investigação particular ou a realização de diligências genéricas e inócuas que apenas retardam a prestação jurisdicional. Conforme já pontuado em decisão anterior (mov. 98.1), as pessoas físicas ou jurídicas que a exequente pretende atingir não integram o polo passivo da lide, sendo inviável a realização de devassa patrimonial sobre terceiros estranhos à relação processual sem a prévia e regular instauração de incidente próprio, o qual, inclusive, já foi objeto de indeferimento nestes autos (mov. 83.1 e 88.1). Ademais, o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não indicou bens concretos e passíveis de constrição de titularidade da empresa executada, limitando-se a formular requerimentos de natureza investigativa que não encontram amparo na celeridade exigida pelo rito sumaríssimo. A reiteração de pedidos de busca em órgãos públicos e concessionárias, sem a demonstração de indícios mínimos de existência de patrimônio, configura medida ineficaz que afronta a razoável duração do processo. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado no mov. 106.1. 3.2. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a inexistência de bens penhoráveis e a ausência de indicação de meios efetivos para a satisfação do crédito. 3.3. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Ressalto que a extinção do processo não impede que a parte exequente pleiteie o seu desarquivamento, caso venha a localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, desde que devidamente comprovados e dentro do prazo prescricional. 4.2. Eventuais restrições judiciais pendentes sobre bens da executada, decorrentes exclusivamente deste processo, deverão ser levantadas pela Secretaria. 4.3. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Pinhais, datado eletronicamente. LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito