2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 0002285-46.2016.8.11.0026 EXEQUENTE: DIHOL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: NIVALDO LUB DE LIMA, DORACINA MESQUITA MARCONI, MACARIO ALVES JANUARIO, EMANUEL MESSIAS SANTOS Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Dihol Distribuidora Hospitalar Ltda. em desfavor originalmente de Associação Municipal Proteção Assistencial Arenápolis (Hospital Arenápolis), objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial relativo a notas fiscais de fornecimento hospitalar (ID 55251542, fls. 57/58). No curso do feito, ante a notícia de baixa cadastral da associação devedora perante a Receita Federal por liquidação voluntária (ID 177910984), a exequente requereu o redirecionamento da execução aos ex-membros da diretoria (ID 177910974), o que culminou na prolação da decisão que deferiu a dita sucessão processual por aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil, determinando a inclusão de Nivaldo Lub de Lima, Doracina Mesquita Marconi, Macário Alves Januário e Emanuel Messias Santos no polo passivo (ID 187205640). Em seguida, a executada Doracina Mesquita Marconi apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 206628768), a qual restou inicialmente rejeitada por este Juízo (ID 233495230). Na mesma oportunidade, diante do requerimento da credora com atualização da dívida no importe de R$ 63.503,18 (ID 234261176), deferiu-se a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada conhecida como teimosinha (ID 234348234). Contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a executada Doracina Mesquita Marconi interpôs o Agravo de Instrumento nº 1025254-67.2026.8.11.0000 perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ocasião em que obteve a concessão de tutela de urgência recursal com efeito suspensivo (ID 237348089), devidamente acatada e comunicada neste primeiro grau (IDs 237569681 e 237754021). Paralelamente, a devedora opôs impugnação à penhora (ID 235248290), alegando que os bloqueios recaíram sobre verbas de aposentadoria e sobre a conta corrente nº 5.610-3 do Banco do Brasil, de titularidade de seu cônjuge, Sebastião Marconi, terceiro estranho à lide. Sobrevieram aos autos o ofício e a cópia integral do v. acórdão proferido pela colenda Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento de mérito do aludido agravo de instrumento (IDs 242189947 e 248796070). Por unanimidade, a Turma Julgadora conheceu em parte do recurso e, na extensão conhecida, deu-lhe provimento para: reformar a decisão agravada; acolher a preliminar de ilegitimidade passiva de Doracina Mesquita Marconi; determinar sua exclusão definitiva do polo passivo da lide; afastar a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC a ela imputados; determinar a desconstituição de todos os atos executivos e constritivos praticados contra seus bens; julgar prejudicada a tese de prescrição intercorrente quanto à recorrente; e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado da dívida afastada). Diante da diretriz colegiada superior, este magistrado exarou despacho determinando o cumprimento da ordem emanada (ID 242222072). Na sequência, a peticionante Doracina formulou requerimento de urgência (ID 248796057), comprovando que remanesce indisponível a quantia de R$ 21.822,91 e reiterando o pedido de pronto cancelamento de todos os gravames incidentes sobre suas contas e sobre os ativos de seu esposo, Sebastião Marconi. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Da Eficácia do Acórdão, Ilegitimidade Passiva e Desconstituição dos Gravames O provimento jurisdicional exarado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos autos do Agravo de Instrumento nº 1025254-67.2026.8.11.0000 reveste-se de plena e imediata eficácia executiva, cabendo ao juízo de origem a sua escorreita e célere concretização material, ex vi do art. 995 c/c art. 1.000 do Código de Processo Civil. Conforme assentado de forma soberana e unânime pelo Colegiado estadual (ID 242189947, fls. 02/05), a extinção formal da associação por liquidação voluntária não transfere, de modo automático, o passivo aos antigos associados ou dirigentes, carecendo a execução de qualquer título executivo judicial em desfavor de Doracina Mesquita Marconi. Reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam, impõe-se como consequência jurídica inafastável a sua exclusão definitiva da autuação processual, desfazendo-se o liame subjetivo erroneamente instaurado neste cumprimento de sentença. Corolário direto da exclusão subjetiva é o afastamento integral da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios executivos de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais haviam sido arbitrados em desfavor de Doracina pela decisão de ID 187205640 e confirmados na decisão de ID 233495230. Tais consectários deixam de existir no plano jurídico exclusivamente em relação a ela. De igual sorte, desconstituído o próprio título que legitimava a constrição forçada contra a referida pessoa física, tornam-se insubsistentes todos os atos executivos praticados em seu prejuízo patrimonial. Dispõe o art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil que, acolhida a arguição do executado ou cessada a causa do bloqueio, o juiz determinará o cancelamento imediato da indisponibilidade irregular no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. No que se refere ao alcance da desconstituição, releva destacar que as ordens emitidas pelo sistema eletrônico SISBAJUD em decorrência da inclusão de Doracina no polo passivo acabaram por atingir tanto saldos de titularidade da própria requerente quanto valores depositados na conta bancária de titularidade exclusiva de seu cônjuge, Sebastião Marconi (conta nº 5.610-3, Banco do Brasil), além de eventuais contas conjuntas do casal. Com efeito, tratando-se Sebastião Marconi de terceiro estranho à relação processual, que jamais integrou o título executivo nem figurou formalmente no processo, a incidência de bloqueio sobre seus ativos bancários em razão de ordem expedida contra a sua esposa revela-se duplamente desprovida de sustentáculo jurídico, notadamente após a anulação do ato de inclusão de Doracina pelo Tribunal ad quem. Nesse prisma, o cancelamento da indisponibilidade e o imediato desbloqueio devem abranger: a) todas as contas correntes, contas de poupança e aplicações financeiras de titularidade exclusiva de Doracina Mesquita Marconi, em especial a quantia de R$ 21.822,91 descrita na petição de ID 248796057; b) as contas mantidas em regime de cotitularidade conjunta por Doracina e Sebastião Marconi; e c) as contas correntes e aplicações de titularidade exclusiva de Sebastião Marconi atingidas pelos comandos expedidos neste cumprimento de sentença. Caso qualquer parcela desses montantes já tenha sido convertida em depósito judicial e repassada à conta vinculada a este juízo na instituição financeira oficial, caberá a respectiva e imediata restituição material, mediante transferência eletrônica ou expedição de alvará judicial em benefício dos legítimos titulares, sendo vedada qualquer destinação em favor da parte exequente. Da Verba Honorária Sucumbencial em Favor do Patrono da Executada Excluída O julgamento do Agravo de Instrumento nº 1025254-67.2026.8.11.0000 fixou, em seu capítulo condenatório expresso (ID 242189947, fls. 18/20), a condenação da exequente Dihol Distribuidora Hospitalar Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em favor do patrono de Doracina Mesquita Marconi. A base de cálculo estabelecida pela superior instância corresponde com exatidão ao proveito econômico obtido com a exclusão da devedora, qual seja, o valor atualizado da dívida cuja cobrança pessoal foi integralmente extirpada. Em decorrência lógica e em estrita homenagem ao princípio da cooperação e do contraditório (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), cumpre cientificar a exequente sobre o teor dessa condenação imposta pelo v. acórdão para que proceda ao respectivo adimplemento ou adote as medidas cabíveis no âmbito do cumprimento próprio de tal verba pelos beneficiários, viabilizando o regular andamento do crédito sucumbencial arbitrado pelo Tribunal de Justiça. Da Situação dos Demais Coexecutados e Controle dos Bloqueios SISBAJUD Conforme expressamente delimitado no dispositivo do v. acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado (ID 242189947, fl. 20), os efeitos do reconhecimento da ilegitimidade passiva restringem-se exclusivamente à esfera jurídica de Doracina Mesquita Marconi, não se estendendo de forma automática aos demais codevedores incluídos pela decisão de ID 187205640, quais sejam, Nivaldo Lub de Lima, Macário Alves Januário e Emanuel Messias Santos. Nesse contexto, impende observar o resultado das ordens judiciais de constrição de ativos financeiros reiteradas pelo sistema SISBAJUD sob a modalidade teimosinha (ID 237380526). O relatório de detalhamento apontou a ocorrência de bloqueios em valores parciais nas datas de 20/05/2026, 25/05/2026, 27/05/2026, 29/05/2026 e 02/06/2026, somando numerário expressivo. Destarte, a Secretaria da Vara deverá averiguar de modo minudente nas respostas fornecidas pelas instituições financeiras se as referidas ordens atingiram contas e patrimônio pertencentes a Nivaldo Lub de Lima, Macário Alves Januário ou Emanuel Messias Santos. Caso se verifique resultado positivo em relação a qualquer um deles, torna-se imperativo assegurar o contraditório diferido preconizado pelo art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, intimando-se o devedor alcançado para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a constrição, arguindo eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, caso tal ato de intimação específica ainda não tenha sido formalizado nos autos. Por fim, no tocante ao impulsionamento geral da lide em face dos coexecutados remanescentes, compete à credora demonstrar o seu legítimo interesse na continuidade das diligências e indicar o caminho executivo que pretende trilhar. Não se afigura admissível a estagnação indefinida do processo judicial. Assim, com fulcro nos princípios da efetividade e da cooperação, a credora Dihol Distribuidora Hospitalar Ltda. deve ser formalmente intimada para requerer o que entender de direito para o útil prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, sob pena de pronta suspensão da execução e do curso do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, consoante as disposições imperativas do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento estrito e integral ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1025254-67.2026.8.11.0000 e nos termos da fundamentação supra, DETERMINO: a) Proceda a Secretaria da Vara à imediata retificação da autuação e dos cadastros processuais no Sistema PJe, para o fim de promover a exclusão definitiva de DORACINA MESQUITA MARCONI do polo passivo deste cumprimento de sentença, certificando-se nos autos; b) Fica determinado o imediato cancelamento das anotações relativas à multa de 10% (dez por cento) e aos honorários advocatícios executivos de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, exclusivamente no que tange a Doracina Mesquita Marconi; c) Expeça-se, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, ordem judicial eletrônica via SISBAJUD voltada ao cancelamento das constrições e ao desbloqueio integral de todos os valores e saldos indisponibilizados em contas bancárias de titularidade de Doracina Mesquita Marconi (CPF nº 412.132.971-68), abrangendo notadamente a quantia de R$ 21.822,91 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos) comprovada no documento de ID 248796057; d) A ordem de desbloqueio referida no item anterior deverá abranger, com igual rigor e amplitude, quaisquer quantias tornadas indisponíveis em contas bancárias conjuntas mantidas entre Doracina Mesquita Marconi e seu cônjuge, Sebastião Marconi, bem como em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade exclusiva de Sebastião Marconi (notadamente na conta corrente nº 5.610-3 do Banco do Brasil), por força das ordens expedidas contra ela no âmbito destes autos; e) Na hipótese de qualquer das quantias bloqueadas tratadas nos itens "c" e "d" já ter sido transferida para a conta judicial vinculada a este Juízo, expeça-se de imediato o competente alvará judicial eletrônico ou transferência bancária para a restituição integral aos respectivos titulares, ficando terminantemente vedada a liberação ou o repasse de tais valores em benefício da parte exequente; f) Intime-se a exequente Dihol Distribuidora Hospitalar Ltda. quanto à sua condenação transitada em acórdão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em favor do patrono de Doracina Mesquita Marconi, incidentes sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado da dívida cuja cobrança pessoal foi afastada); g) Determino à Secretaria da Vara que verifique de forma minuciosa, no relatório detalhado das ordens eletrônicas do SISBAJUD (ID 237380526), se os bloqueios sistêmicos efetuados atingiram ativos de titularidade dos demais coexecutados (Nivaldo Lub de Lima, Macário Alves Januário ou Emanuel Messias Santos); em caso positivo, havendo constrição de bens e não tendo ocorrido a prévia intimação, proceda-se à imediata intimação dos referidos devedores para os fins específicos previstos no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo legal de 5 (cinco) dias; h) Intime-se a exequente Dihol Distribuidora Hospitalar Ltda. para, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, promover o regular e efetivo prosseguimento da execução em face dos coexecutados remanescentes, indicando bens penhoráveis ou medidas úteis viáveis, sob pena de imediata suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual os autos aguardarão no arquivo provisório sem baixa na distribuição (§ 2º do mesmo dispositivo legal). Cumpra-se com a devida urgência. Intimem-se. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito