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TJPR · Vara Plenário do Tribunal do Júri de Morretes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 3263-5965 - E-mail: mor-ju-ecr@tjpr.jus. br Autos nº. 0002285-18.2019.8.16.0118 Processo: 0002285-18.2019.8.16.0118 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 26/12/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307 /0001-30) Rua Visconde do Rio Branco, 197 FÓRUM - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Réu(s): DANIEL MIRANDA PEREIRA (RG: 57962054 SSP/PR e CPF/CNPJ: 721.306.959-49) Estrada do Sambaqui, s/n CASA - Sambaqui - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Vistos e etc... Dada vista às partes a respeito do prosseguimento do feito, verifica-se que: - O Ministério Público apresentou rol consistente em 05 (cinco) testemunhas/informantes para serem intimadas para prestar depoimento em plenário e pugnou para que seja juntado aos autos a certidão emitida pelo sistema oráculo. - A Defensoria Pública apresentou rol consistente em 05 (cinco) testemunhas/informantes. DEFIRO os pedidos formulados pelas partes. Nos termos do art. 423 do CPP, segue em anexo relatório do processo. Ainda, conforme previsto no § 1º do artigo, o sorteio de jurados deverá ser realizado entre o 15º e o 10º dia útil antecedente à instalação da reunião. Atento a tal regra, designo o dia 11.11.2026, às 18h00 min para a realização do sorteio de jurados. Já o julgamento popular será realizado no dia 26.11.2026, às 09h00min. Para o sorteio deverão ser intimadas as partes, defensor e a Ordem dos Advogados do Brasil, além da Defensoria Pública (CPP, art. 432, “caput”) e para o julgamento as partes, defensor além dos jurados sorteados e testemunhas, sendo que réu preso, policiais e servidores públicos deverão ser requisitados; Expeça-se edital convocatório, com a data da reunião do tribunal do júri, afixando-se à porta do fórum. Morretes, 30 de julho de 2026 Fernando Andriolli Pereira Magistrado ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________________________ Ação Penal nº 2285-18.2019.8.16.0118 RELATÓRIO O Réu DANIEL MIRANDA PEREIRA, brasileiro, separado, agricultor, civilmente identificado por meio da CI/RG n.° 5.796.205-4/PR, nascido no dia 08/02/1971, natural de Morretes/PR, filho de Durvalina Nunes Pereira e Carlos Miranda Pereira, residente e domiciliado na Estrada do Sambaqui, s/n.º, Bairro Sambaqui, Morretes/PR. De acordo com a denúncia: No dia 26 de dezembro de 2019, por volta das 05h30min, no interior da chácara situada na Estrada do Sambaqui, Bairro Sambaqui, neste Município e Comarca de Morretes/PR, o denunciado DANIEL MIRANDA PEREIRA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, matou a vítima AUGUSTO MORATO, na medida em que efetuou 01 (um) disparo de arma de fogo calibre.36 (arma não apreendida) na região da nuca (região vital do corpo), o que foi causa eficiente de sua morte, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.1) e Termos de depoimentos (movs. 1.3, 1.4, 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________________________ Ação Penal nº 2285-18.2019.8.16.0118 17.2, 17.4, 17.9, 23.2 e 23.4). Segundo o apurado nos autos de Inquérito Policial, o denunciado praticou o crime mediante traição, na medida em que fez uso de bebida alcoólica com a vítima AUGUSTO em sua residência desde o período noturno da data anterior ao fato e, aproveitando-se da distração da vítima, efetuou o disparo que causou o óbito. O processo, registrado sob o nº 2285- 18.2019.8.16.0118, teve seu curso normal. Inicialmente a denúncia fora recebida, seguindo-se a apresentação de defesa preliminar. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os depoentes presentes e tentado o interrogatório do acusado, o qual exerceu o direito de permanecer em silêncio. Nas alegações finais, a parte Autora requereu a pronúncia, nos termos da denúncia, ao passo que a defesa pugnou pela absolvição. Em decisão exarada nos autos, a denúncia foi julgada procedente para o fim de PRONUNCIAR o Réu DANIEL MIRANDA PEREIRA, acima qualificado, como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORRETES VARA CRIMINAL _________________________________________________________________________________________ Ação Penal nº 2285-18.2019.8.16.0118 É o relatório. Morretes, 30 de julho de 2.026. - assinado digitalmente - Fernando Andriolli Pereira Juiz de Direito 3
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