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Processo 0002284-72.2023.8.17.8231

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002284-72.2023.8.17.8231 EXEQUENTE: ALBERTO JUNIOR PONTES ALVES EXECUTADO(A): CLEBISON ALVES DE MACEDO DECISÃO Trata-se de ação na fase de cumprimento de sentença. Após ter sido bloqueada quantia irrisória à satisfação do crédito via Sisbajud, o exequente pugnou pela renovação da medida. Além disso, requereu: (i) tentativa de penhora via RENAJUD; (ii) pesquisa patrimonial via INFOJUD; (iii) a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplente via SERASAJUD; (iv) o protesto da sentença; (v) e a suspensão da CNH. É o relatório. Decido. A controvérsia, nesta etapa processual, cinge-se à análise da pertinência e da adequação das novas medidas constritivas e coercitivas requeridas. Procedo à apreciação pormenorizada de cada pleito, observada a ordem de prioridade das diligências patrimoniais. Quanto ao pedido de renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, teço as seguintes considerações. É cediço que o acesso ao primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Tal gratuidade, contudo, deve ser interpretada de forma teleológica, alcançando os atos jurisdicionais propriamente ditos, ou seja, aqueles inerentes à prestação jurisdicional. Por outro lado, diligências destinadas à localização de patrimônio do devedor, que dependem da utilização de sistemas eletrônicos mantidos mediante convênios com entidades externas ao Poder Judiciário, como ocorre com o SISBAJUD, não se confundem com a atividade jurisdicional em sentido estrito. Tratam-se de serviços auxiliares disponibilizados ao credor para a efetivação de seu direito, possuindo natureza de diligência externa, razão pela qual não se encontram abrangidos pela isenção prevista na Lei dos Juizados Especiais. Esse entendimento encontra respaldo no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, por meio da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 10, §1º, IX e X) e do Ato nº 1555/2025, regulamentou a cobrança de taxas pela utilização de tais serviços. Dessa forma, mostra-se necessário o prévio recolhimento da taxa correspondente para eventual renovação da consulta. Ressalte-se, por oportuno, que a reiteração de consultas patrimoniais nos mesmos sistemas, sem a indicação de qualquer elemento novo que sugira alteração na capacidade patrimonial do executado, tende a se mostrar medida inócua, acarretando apenas movimentação desnecessária da máquina judiciária. Não obstante, tratando-se da via preferencial de constrição, por sua celeridade e efetividade, deve ser esgotada antes de se avançar a diligências subsidiárias. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento da taxa relativa à diligência de consulta ao sistema SISBAJUD, caso ainda tenha interesse na medida. Somente se comprovado o recolhimento dentro do prazo assinalado, proceda-se, com nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD. 2. Defiro as pesquisas via RENAJUD. Proceda-se à colheita de informações quanto à existência de veículos em nome da executada, por meio do sistema, tornando indisponível, inclusive para circulação, eventual veículo com valor econômico registrado em seu CPF. Havendo resultado positivo no RENAJUD que indique a existência de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto às providências que entender cabíveis. 3. Restando infrutífera a consulta via RENAJUD, proceda-se com a pesquisa de bens e declarações de imposto de renda via sistema INFOJUD. Havendo resultado positivo no INFOJUD que indique a existência de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Não se logrando êxito nas diligências acima determinadas, deverá a exequente, no mesmo prazo, indicar bens do executado passíveis de penhora, de modo a possibilitar a efetiva e útil movimentação da máquina judiciária, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 5. No que concerne aos pedidos de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente via SERASAJUD e de protesto da sentença, não há como acolhê-los. No âmbito deste Tribunal de Justiça, o Enunciado nº 1 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil do TJPE estabelece que "o requerimento para negativação da parte executada em cadastro de inadimplentes deve ser acompanhado de prova da impossibilidade de o exequente promover a mencionada restrição". No caso concreto, a parte exequente não demonstrou a impossibilidade de promover diretamente a negativação, providência que pode ser realizada extrajudicialmente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, é facultado ao credor promover diretamente o protesto do título executivo, providência que, em regra, também resulta na comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. Registre-se, ainda, que este Juízo, na decisão de id 204736478, já havia alertado o exequente sobre a possibilidade de protestar a sentença diretamente no cartório competente, de forma gratuita (art. 517 do CPC c/c Provimento/CNJ nº 86/2019). Destarte, sendo a via judicial subsidiária para tais finalidades, indefiro os pedidos. Porém, se requerido, expeça-se certidão de crédito em seu favor. 6. No tocante à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, sequer houve o esgotamento dos meios executivos típicos, razão pela qual o pedido é indeferido. Intimem-se. Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Luiz Gonzaga de Souza Junior Assessor do magistrado

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