Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara Descentralizada do Afonso Pena - São José dos Pinhais - Vara de Família e Sucessões · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - PROJUDI Rua Harry Feeken, , 2215 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-000 - Fone: (41) 3312-6940 - E-mail: SJP-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002284-46.2023.8.16.0036 Processo: 0002284-46.2023.8.16.0036 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): OTÁVIO OLIVEIRA GONDIN SANTOS De Cujus(s): MEIRE DE OLIVEIRA 1. O inventariante pleiteou que o companheiro supérstite fosse responsabilizado pelos débitos dos automóveis e débitos junto a COPEL e SANEPAR. Com efeito, a regra é que as despesas decorrentes do patrimônio inventariado sejam arcadas pelo Espólio, utilizando-se do próprio acervo para que seja possível adimplir os custos até a efetiva partilha de bens. Tal regra, contudo, é passível de ser afastada se verificado que a atribuição de tais despesas ao Espólio ensejar enriquecimento sem causa em favor de qualquer dos sucessores. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESPESAS DE IPTU E TAXA CONDOMINIAL DE IMÓVEL, OBJETO DA HERANÇA, REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. UTILIZAÇÃO DO BEM DE FORMA EXCLUSIVA PELA INVENTARIANTE (VIÚVA) E SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA FINANCEIRA AOS DEMAIS HERDEIROS. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES DE SEU QUINHÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A questão discutida consiste em saber de quem é a responsabilidade, no bojo de ação de inventário, pelos encargos com IPTU e taxa condominial de imóvel, objeto da herança, utilizado com exclusividade pela inventariante (viúva). 2. Nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. O art. 1.997 do mesmo diploma legal, por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança. Logo, em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio, repercutindo, inarredavelmente, no quinhão de todos os herdeiros. 3. Na hipótese, contudo, a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança. Dessa forma, em relação ao respectivo imóvel, não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante. 4. Afasta-se a apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, ressaltando-se, ainda, que os fundamentos do acórdão paradigma não servem para infirmar o entendimento do acórdão recorrido. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.704.528/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.) No caso em tela, verifica-se que a atribuição das despesas de IPVA ao Espólio ensejará enriquecimento sem causa do viúvo. Afere-se do extrato de débitos de IPVA colacionados nas Seqs. 75 que as dívidas pendentes de IPVA são posteriores ao falecimento da Sra. MEIRE DE OLIVEIRA e que o ex-companheiro aduziu que permaneceu com os automóveis após o falecimento. A parte foi efetivamente beneficiada com o uso dos bens após o falecimento e, ao permitir o uso de um dos veículos por terceiro estranho ao feito sem autorização judicial e ao seu risco, também gerou prejuízos ao Espólio, sendo que atualmente sequer há notícias do paradeiro do bem. Verificou-se abuso do direito de posse dos bens pela disposição patrimonial não autorizada e acumulação de dívidas tributárias e decorrentes da alienação fiduciária durante o período em que os bens permaneceram sob os cuidados do viúvo. Ademais, não se olvida que estes não são os únicos atos praticados pelo viúvo que ensejaram prejuízo ao Espólio, haja vista que houve transferências de recursos de contas da Sra. MEIRE DE OLIVEIRA ao viúvo, o que prejudicou a liquidez patrimonial do Espólio frente ao pagamento de dívidas. O abuso de direito, portanto, enseja a atribuição de tais despesas ao Sr. EDUARDO WILLIAM VALE MATOS. Assim, deverá recair exclusivamente sob o quinhão do viúvo as dívidas de R$1.358,87 e R$1.179,22 relativo aos tributos dos anos de 2024 e 2025 do veículo Renault Clio. Igualmente, o Sr. EDUARDO WILLIAM VALE MATOS deverá ser responsabilizado pelo pagamento de R$1.655,64 do veículo Renault Sandero, que também ficou sob sua posse (Seqs. 75.4 e 75.5). Em relação ao veículo VW Gol também deve a parte ser responsabilizada, pois transferiu a posse de bens do Espólio a terceiros sem anuência deste juízo, de modo que assumiu o risco de que o automóvel não fosse devolvido pelo terceiro. Portanto, também deverá arcar com o valor de R$1.596,29 (Seq. 75.6) referente ao IPVA de 2024. Os débitos junto a COPEL e a SANEPAR, nos valores de R$317,72 e R$267,00 (Seqs. 91.4) também devem ser incluídos, pois são relativos à época em que o Sr. EDUARDO WILLIAM VALE MATOS ocupava o imóvel. São contas de consumo, próprias de quem lá reside e usufrui dos serviços públicos prestados. Tais valores não alteram a responsabilização das dívidas perante terceiros, devendo o inventariante adimpli-las e descontá-las da fração da herança que caberá ao viúvo. 2. O inventariante requereu, ainda, fosse considerado na partilha valores transferidos das contas da Sra. MEIRE DE OLIVEIRA para o Sr. EDUARDO WILLIAM VALE MATOS. Quanto aos valores em conta, observa-se que foram feitas as seguintes transferências ao Sr. EDUARDO WILLIAM VALE MATOS: i) R$10.000,00 em 26/07/2023 (Seq. 108.8, p. 3); ii) R$2.600,00 em 27/07/2023 (Seq. 108.8, p. 3); iii) R$2.966,39 em 25/07/2023 (Seq. 91.3, p. 12) iv) R$3.628,00 em 03/08/2023 (Seq. 108.8, p. 4). Com razão o inventariante. Os elementos colacionados na Seq. 91.6 são suficientes para se averiguar se tais valores compõem o acervo partilhável, sem necessidade de discussão nas vias ordinárias. O julgado colacionado pelo companheiro supérstite na Seq. 95 se trata de buscas relacionadas adiantamento de legítima em favor dos descendentes, o que não se confunde com a composição do acervo hereditário, que seria o patrimônio que a Sra. MEIRE DE OLIVEIRA dispunha no momento de seu falecimento. Também não impede a análise de eventual extravio patrimonial ocorrido pouco antes ou após o seu falecimento, como forma de reduzir o patrimônio inventariado em benefício de uma das partes. Os documentos médicos colacionados na Seq. 91.6, p. 1 indicavam que a parte estava em coma (glasgow 3) e intubada (referente ao dia 25/07), quadro este que piorou até culminar no óbito da Sra. MEIRE DE OLIVEIRA, em 28/07. Inclusive, uma das transferências para o Sr. EDUARDO WILLIAM VALE MATOS foi feita após o falecimento da parte, o que indica que o ex-companheiro possuía acesso às contas bancárias da falecida e utilizou-as para transferir os valores para si. Ademais, cumpre consignar que o companheiro supérstite não negou que a falecida estaria inconsciente durante os dias em que foram realizadas as transações financeiras em momento anterior à morte e se limitou a alegar que seriam transações decorrentes de divisão de despesas domésticas. Ora, os valores movimentados indicam o contrário. Em cotejo com o patrimônio titularizado pela Sra. MEIRE DE OLIVEIRA, nota-se que se trata de economias da parte, inclusive que estavam em aplicações financeiras. O Sr. EDUARDO WILLIAM VALE MATOS também não trouxe qualquer elemento de que teria utilizado os valores para pagamento de despesas domésticas. Portanto, deve-se reconhecer que tais valores compõe o acervo a ser partilhado, o que será descontado do quinhão a ser recebido pelo Sr. EDUARDO WILLIAM VALE MATOS. 3. Diante da necessidade de desconto da quota parte do ex-companheiro, é pertinente que seja realizada a avaliação do imóvel a ser inventariado, a fim de que seja possível quantificar o quinhão a maior a ser recebido pelo herdeiro prejudicado e contabilizar as dívidas que serão descontadas do quinhão do viúvo. Remetam-se os autos ao avaliador para que realize a avaliação do imóvel de matrícula n.º 72.348, no prazo de 30 dias. 4. Defiro o pedido do inventariante para consulta dos extratos bancários do ex-companheiro, a fim de verificar se há valores a serem partilhados em favor do Espólio, considerando que aplicável o regime da comunhão parcial de bens. Expeça-se busca SISBAJUD em nome do Sr. EDUARDO WILLIAM VALE MATOS para obtenção dos extratos bancários relativos a julho de 2023. 5. Indefiro o pedido do inventariante de busca de imóveis e automóveis em nome do ex-companheiro, pois as informações podem ser obtidas pelos meios extrajudiciais disponíveis, o que dispensa a necessidade de intervenção deste juízo. 6. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentar planilha do financiamento habitacional, haja vista que conforme já foi indicado anteriormente por este juízo (Seq. 97), o ex-companheiro supérstite tem direito a 50% sobre o bem e o descendente aos outros 50%, sendo que já consta nos autos que o seguro prestamista foi utilizado para quitar o imóvel. Não há que se falar em partilha de valores, mas da efetiva propriedade do bem, o que dispensa a obtenção de informações complementares sobre o assunto. 7. Com a juntada dos resultados da busca SISBAJUD e da avaliação do imóvel, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos plano de partilha atualizado considerando as diretrizes acima, bem como aquelas já indicadas no processo, devendo os ativos e passivos serem divididos em 50% para cada sucessor, descontados os valores acima indicados. 8. Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos as certidões explicativas determinadas no item 3 da decisão de Seq. 97, sob pena de destituição. 9. Após, intime-se o Sr. EDUARDO WILLIAM VALE MATOS para que se manifeste sobre o plano de partilha, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito