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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0002284-03.2025.5.05.0531 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS EXECUTADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2598d0 proferida nos autos. DECISÃO Pugnou a parte demandante pela reconsideração da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte ré, em síntese, sob os seguintes argumentos: “(i) a executada teve acesso aos cálculos e à documentação apresentada pelo Sindicato desde a distribuição do cumprimento de sentença; (ii) a executada com sua impugnação apresentou as fichas financeiras, os espelhos de ponto e a Ficha de Registro do substituído integrante do presente Cumprimento de Sentença; (iii) a executada apresentou, inclusive, os valores que entendem devidos ao substituído”. Requereu, ainda, o levantamento de valores que entende incontroversos, sob o fundamento de que a própria executada, ao apresentar seus cálculos e insurgências, reconheceria a existência de crédito devido aos substituídos, limitando a discordância apenas aos critérios de quantificação. Com efeito, ainda que a parte demandada tenha sido notificada para se manifestar sobre os cálculos apresentados, as lacunas identificadas em momento processual posterior foram significativas a ponto de justificar o retorno do procedimento ao ponto inicial (emenda da petição inicial), em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF). Ressalta-se, ademais, que o processo deve se guiar pelos princípios da cooperação e da boa-fé (Art. 1º, CPC). Dessa forma, a correção do procedimento se mostrou a medida mais proporcional e adequada - uma vez que a promoção de execução em quantum aleatório também não interessa à parte demandante, que atua como substituta processual. Logo, no caso em tela, não se verificou a aventada preclusão, a qual pressupõe uma liquidação hígida (Art. 879, CLT) - situação não observada na situação vertente em razão dos vícios identificados. Destaca-se, por oportuno, que a documentação trazida pela parte autora deve ser depositada em repositório adequado (PJe Mídias), de modo que a transcrição de link para servidor externo não merece ser considerado. Além disso, eventuais documentos que se encontrem na guarda exclusiva da empresa demandada devem ser indicados com precisão - pressuposto indispensável para que a exibição da documentação seja exigida em face da parte demandada. Quanto ao pedido de levantamento de valores incontroversos, este resta prejudicado. Uma vez que a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade determinou a emenda da inicial por considerar os cálculos genéricos e a liquidação viciada, não há, no presente momento processual, um montante líquido e certo apto a ser classificado como incontroverso. A higidez da conta é pressuposto lógico para a liberação de valores, o que não se verifica até que a liquidação seja devidamente regularizada nos termos da decisão anterior. Sendo assim, indefiro a medida requerida e o pedido de levantamento de valores. Aguarde-se o prazo conferido na decisão impugnada. Int. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 05 de setembro de 2026. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0002284-03.2025.5.05.0531 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS EXECUTADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2598d0 proferida nos autos. DECISÃO Pugnou a parte demandante pela reconsideração da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela parte ré, em síntese, sob os seguintes argumentos: “(i) a executada teve acesso aos cálculos e à documentação apresentada pelo Sindicato desde a distribuição do cumprimento de sentença; (ii) a executada com sua impugnação apresentou as fichas financeiras, os espelhos de ponto e a Ficha de Registro do substituído integrante do presente Cumprimento de Sentença; (iii) a executada apresentou, inclusive, os valores que entendem devidos ao substituído”. Requereu, ainda, o levantamento de valores que entende incontroversos, sob o fundamento de que a própria executada, ao apresentar seus cálculos e insurgências, reconheceria a existência de crédito devido aos substituídos, limitando a discordância apenas aos critérios de quantificação. Com efeito, ainda que a parte demandada tenha sido notificada para se manifestar sobre os cálculos apresentados, as lacunas identificadas em momento processual posterior foram significativas a ponto de justificar o retorno do procedimento ao ponto inicial (emenda da petição inicial), em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF). Ressalta-se, ademais, que o processo deve se guiar pelos princípios da cooperação e da boa-fé (Art. 1º, CPC). Dessa forma, a correção do procedimento se mostrou a medida mais proporcional e adequada - uma vez que a promoção de execução em quantum aleatório também não interessa à parte demandante, que atua como substituta processual. Logo, no caso em tela, não se verificou a aventada preclusão, a qual pressupõe uma liquidação hígida (Art. 879, CLT) - situação não observada na situação vertente em razão dos vícios identificados. Destaca-se, por oportuno, que a documentação trazida pela parte autora deve ser depositada em repositório adequado (PJe Mídias), de modo que a transcrição de link para servidor externo não merece ser considerado. Além disso, eventuais documentos que se encontrem na guarda exclusiva da empresa demandada devem ser indicados com precisão - pressuposto indispensável para que a exibição da documentação seja exigida em face da parte demandada. Quanto ao pedido de levantamento de valores incontroversos, este resta prejudicado. Uma vez que a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade determinou a emenda da inicial por considerar os cálculos genéricos e a liquidação viciada, não há, no presente momento processual, um montante líquido e certo apto a ser classificado como incontroverso. A higidez da conta é pressuposto lógico para a liberação de valores, o que não se verifica até que a liquidação seja devidamente regularizada nos termos da decisão anterior. Sendo assim, indefiro a medida requerida e o pedido de levantamento de valores. Aguarde-se o prazo conferido na decisão impugnada. Int. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 05 de setembro de 2026. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A.
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